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Mostrando postagens de 2012

NOTÍCIAS: V CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTROLE PÚBLICO: TRANSPARÊNCIA, EFICIÊNCIA E GOVERNANÇA

Sob a Coordenação Científica do Prof. Paulo Modesto, tem início amanhã, em Brasília, o V Congresso Brasileiro de Controle Público. Com previsão para ocorrer em dois dias - 10 e 11 de dezembro de 2012 - o Congresso reúne renomados juristas para debater sobre temas importantes vinculados ao controle público, tais como: o acesso a informação pública, a repercussão das interpretações da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos tribunais pátrios em assuntos vinculados aos limites de gastos com pessoal e ao controle das licitações e contratos; a questão das greves do setor público e o controle das paralisações pela Administração, além de outros. Vale a pena conferir!

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 10: AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PARA O FIM DE APOSENTADORIA. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE “SERVIÇO PÚBLICO”.

Belém, 2/12/2012             Pensar no tempo é pensar na vida. O tempo marca a nossa existência e protagoniza desde o nascimento os nossos melhores momentos.             Estudar a temporalidade no Direito não é tarefa fácil. Várias são as nuances sobre as quais o tempo nos conduz à satisfação de um benefício, delimitando a órbita de proteção sobre a qual incide a norma jurídica.  E, no estudo da aposentadoria, mormente pós-reforma, entender o tempo é fundamental.             Na aposentadoria, a visão requisita a análise do tempo sob a ótica qualitativa e quantitativa . No primeiro caso, é preciso conhecer o adjetivo que a norma jurídica conferiu ao tempo para que este produza os seus efeitos legais.  Essa qualidade, nem sempre visível de forma clara, se agrega ao tempo a partir da conotação jurídica emprestada pela norma ao regime de serviço a que se sujeita o seu prestador, tais como: tempo de serviço público , que pode ser analisado sob o conceito largo ou estrito d

NOTÍCIA: STF MANTÉM LIMINAR CONCEDIDA NO MS 31.300 E INVALIDA DECISÃO DO TCU SOBRE REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DO TRT DA 16ª REGIÃO

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atuação do Tribunal de Contas da União incidente sobre a reestruturação de cargos promovida pelo TRT da 16ª Região em face da Lei nº 9.421/96 foi atingida pela prescrição. Vale a pena ler a íntegra da notícia que deverá ter repercussão em todo o Judiciário Trabalhista em face da uniformidade de procedimentos adotados à época por força da aplicabilidade da Lei nº 9.421/96, que ora dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União. Voltamos a falar sobre o assunto, com mais detalhes, em outra oportunidade.

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 8: SERVIDOR REMOVIDO. DIREITO À CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO.

Belém, 29/08/2012 No curso dos estudos envidados sobre os direitos do servidor público da União, não foram raros os pareceres exarados acerca dos pressupostos que ensejam a concessão de Ajuda de Custo. Sabe-se que a ajuda de custo consiste em uma espécie de indenização, devida ao servidor com vistas a compensar despesas realizadas com mudança de domicílio, em caráter permanente, ocasionada no interesse do serviço. Sob esse contexto, vale rememorar que três são os pressupostos colhidos no art. 53 da Lei nº 8.112/90 em relação à concessão da Ajuda de Custo, a saber: (i) exercício em nova sede; (ii)  decorrente de interesse do serviço; com a necessidade de (iii) mudança de domicílio em caráter permanente.

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 7: DISPENSA DE LICITAÇÃO PAUTADA NO INCISO VIII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93: CASO ESPECÍFICO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA EBCT PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOGÍSTICA INTEGRADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

PA, 19/08/2012 A mudança da visão de mundo proporcionada pela utilização da tecnologia da informação tem gerado uma consciência coletiva em busca da melhoria de vida do homem em sociedade e, por corolário, dos serviços postos à sua disposição pelo Estado. A par desse processo evolutivo, cabe referir que a Administração Pública, desde o Decreto-Lei nº 200, de 1967, foi estimulada a buscar parceria com a iniciativa privada para melhor administrar os serviços tidos como meramente acessórios (atividade-meio ), e, desta feita, " melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle", e, por derradeiro, impedir o " crescimento desmensurado da máquina administrativa" [1] .

NOTA: REGISTRO DE PREÇOS - LIMITES DA ADOÇÃO EM RAZÃO DO OBJETO

O Sistema de Registro de Preços é, sem dúvida, um instrumento que tem o condão de desafogar a Administração das amarras burocráticas a que está sujeita, principalmente diante da necessidade constante de contratação de serviços e aquisições de bens cuja natureza é de difícil mensuração. É um instrumento que, à equivalência de um grande supermercado, onde os preços são registrados e as compras são realizadas diante das necessidades frequentes, se mostra eficiente por evitar a realização de uma licitação para cada demanda verificada pela Administração, dentre outros benefícios. Não obstante, pelas próprias características desse sistema, que registra preços para contratação futura,  não é possível a sua utilização em situações cuja complexidade e natureza impõem unicidade do objeto ou a inviabilidade de repetição, imanentes ao próprio sistema. Nesse sentido, é necessário que o gestor público fique atento a essa faceta para que não cai na cilada do "tudo é possível" sob o escop

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 6: DIREITO À POSSE E AO EXERCÍCIO DE CANDIDATA GESTANTE NOMEADA PARA CARGO PÚBLICO.

Belém, 22/7/2012                    Não é incomum que a Administração Pública, no ato de chamamento do candidato aprovado em concurso público, se depare com situações inusitadas, tais como o final da gestação ou mesmo a constância do próprio parto no período que antecede ou sucede o prazo estabelecido para posse.              

ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS EM MEIO ELETROMAGNÉTICO

          Em 10 de julho de 2012 foi publicada a Lei n º 12.682, de 9 de julho, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meio eletrônico.         Não obstante a ementa da novel legislação, o texto não define o que se deve entender por elaboração de documentos em meio digital. Também não faz a diferença entre documento digital e documento digitalizado para os fins que especifica. De qualquer sorte, a principal finalidade da Lei nº 12.682, de 2012, presente no seu art. 2º, sofreu,  acertadamente, o veto da Presidente da República, valendo a transcrição das razões apresentadas. Ei-las:  

ARTIGO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. LIMITE MÁXIMO INDICATIVO DE INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

                                 Por Maria Lúcia Miranda Alvares RESUMO: 1. Muito embora se faça necessária a precedência da licença para tratamento de saúde para o fim de concessão da aposentadoria por invalidez, não se exige a integralização dos 24 meses de licença de que versa o § 1º do Art. 188 da Lei nº 8.112/90. 2. Impõe-se, todavia, à Administração Pública o controle do prazo máximo permitido por lei para a concessão de licença para tratamento da própria saúde com vistas à adoção de providências relativas à aposentação por invalidez, ante o indicativo da incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, a ser atestada por junta médica oficial.

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 5: READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO COMO CONDICIONANTE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

PA, 22/05/2012              O Tribunal de Contas da União aprovou em sessão de 16 de maio de 2012, com publicação no Diário Oficial da União de 18 seguinte (Seção 1, pp. 152 e 167), a Súmula nº 273, que assim enuncia: A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990.                

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 4: DESTINATÁRIOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012. REPERCUSSÃO JURÍDICA.

PA, 15/4/2012         Publicada em 30 de março de 2012, a Emenda Constitucional nº 70 assim dispôs:     "Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A.  O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucio

NOTÍCIAS: LEGISLAÇÕES NOVAS

Em 30 de março de 2012, foi publicada a Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, sobre a qual a Autora deste Blog já realizou análise, que será publicada em breve. Aguardem. Em 2 de maio de 2012, foi publicada a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 - que dispõe sobre o Regime Complementar de Previdência dos Servidores Públicos federais titulares de cargos efetivos. Sobre a lei, este Blog já fez comentários quando ainda em discussão o texto nas Casas do Congresso.  Vale a pena conferir.

DECISÕES SELECIONADAS

A partir deste mês, este espaço também veiculará decisões selecionadas sobre temas de interesse da Administração Pública.  Abaixo a seleção do mês, extraída de respostas de consultas apresentadas ao Tribunal de Contas da União (TCU). (1) REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE: Acórdão  TCU Plenário nº 480/2012 - Sessão de 7/3/2012  "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer excepcionalmente da presente consulta, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992; 9.2. responder à autoridade consulente que: 9.2.1. não é possível a aplicação das disposições do art. 37 da Lei 8.112/1990 à figura da "redistribuição por reciprocidade", nos moldes em que foi apresentada pelo consulente, uma vez que não é compatível com os requisitos da redistribuição, previstos no mencionado art. 37, que pressupõe a necessidade de deslocamento de cargos (e não de servidores) par

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 3/2012 - DO DIREITO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE OUTRO CARGO EFETIVO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA.

PA, 6/4/2012          Enquanto se aguarda a sanção da Presidente da República à Lei que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais, cujo projeto foi aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional [1] , alguns questionamentos brotam dos que podem vir a ser os destinatários diretos da norma: os novos concursados.        É sabido que os  servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) serão compulsoriamente guindados à sistemática do novo regime, qual seja: estarão sujeitos ao teto de benefício equivalente ao adotado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em outras palavras, ingressam no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sob o contexto das novas regras e, como tal, passam a gozar do direito a proventos limitados ao patamar fixado para o RGPS, atualmente no valor de R$ 3.916,20. Não têm jus, desta feita, a teto de proventos equivalentes à remuneração da atividade.

NOTÍCIA: XII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO ESTADO

Estará acontecendo em Salvador-Bahia, no período de 23 a 25 de maio de 2012, sob a Coordenação do Prof. Paulo Modesto, o XII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO ESTADO. Vale a leitura da divulgação recebida: "Apresentação O Estado de Direito não dispensa uma permanente reavaliação dos limites e das formas de atuação do Poder Público. Determinar as fronteiras do exercício legítimo do Poder é também definir os marcos de liberdade do cidadão. Repensar esses limites desafia diariamente os intérpretes e aplicadores do direito, sejam profissionais da área jurídica ou agentes públicos encarregados da execução de normas introduzidas em grande número e velocidade.  Considerado um dos principais eventos jurídicos do país, o XII Congresso Brasileiro de Direito do Estado será uma oportunidade única para integrar, com a participação de juristas notáveis, três áreas do direito público em torno de temas referentes ao exercício legítimo da autoridade e às garantias básicas do cidadão no

NOTA CRÍTICA: CHICO ANÍSIO E O PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                                                                                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares        A pretensão desse espaço é fomentar e divulgar estudos de um ramo do Direito que está intimamente entrelaçado com o cotidiano de toda pessoa: o Direito Administrativo.      O Direito Administrativo, enquanto conjunto de regras e princípios que regem a relação entre as pessoas e o Estado e entre este e a sociedade, é diariamente consultado, visitado, aplicado, contrariado, executado em favor de todos os brasileiros, desta feita na qualidade de administrados . Assim, quando se exige do Estado administrador a prestação de serviços públicos adequados, a realização de obras de infraestrutura, a vigilância de serviços autorizados, concedidos ou permitidos à execução pelo particular, a profissionalização dos servidores públicos ou a realização de outras atividades de interesse público, se está efetivamente requisitando atuação estatal sob o escopo de reg

ARTIGO: DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. DIREITOS ENVOLVIDOS

                            Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo: O entendimento favorável à conversão da licença-prêmio assiduidade em pecúnia por ocasião da ruptura do vínculo jurídico do servidor público, mormente por ocasião da aposentadoria, tem gerado insatisfações com respeito às teses acolhidas em relação à prescrição do direito e da contagem em dobro para o fim de aposentadoria. Neste trabalho a pretensão é trazer luzes ao debate diante dos posicionamentos oficialmente adotados. Palavras chave: conversão em pecúnia, licença-prêmio assiduidade; tempo de serviço, contagem em dobro, aposentadoria.

NOTA CRÍTICA: A APOSENTADORIA DO SERVIDOR NA VISÃO DA REDE GLOBO

                                                                                         Por Maria Lúcia Miranda Alvares Em recente reportagem, a TV Globo apresentou as diferenças entre as aposentadorias do setor público e do setor privado, dando ênfase para a nova postura estatal em consolidar o Regime Complementar de Previdência para os servidores públicos federais, cujo projeto estava sendo votado na Câmara dos Deputados. A reportagem, veiculada por uma semana no Jornal Nacional , fez comparações entre os Regimes de Previdência dos servidores públicos (RPPS) e da iniciativa privada (RGPS), deixando transparecer, sem qualquer parcimônia, posição contrária à mantença de um sistema diferenciado para os servidores públicos, ejetando ânimo nos telespectadores por meio de comparações entre um e outro sistema.

ARTIGO: DA REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE

                                  Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo: A inconstitucionalidade do instituto da transferência acabou por desencadear um processo de migração para outros institutos jurídicos, como a redistribuição, a remoção, o aproveitamento e até mesmo a cessão, como forma de permitir a movimentação de servidores entre quadros de pessoal diversos, trazendo à baila uma complexa teia de interpretações responsável por desnudar os próprios institutos jurídicos colhidos como substitutos. Neste ensaio, o estudo versa sobre a redistribuição e as mutações que a transfiguraram ou estão a transfigurar. Palavras chave: Redistribuição por Reciprocidade. Redistribuição em contrapartida. Movimentação de servidores. Lotação.

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 2/2012 - ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.

PA, 8/8/2011 A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, o abono de permanência passou a ser palco de inúmeras controvérsias, seja em sede judicial, seja em âmbito administrativo. A principal questão envolvendo o direito à percepção do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, no art. 2º, § 5º, e no art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n° 41, e no art. 7° da Lei n° 10.887/2004, está centrada na natureza jurídica do abono: se de cunho remuneratório ou indenizatório .

ARTIGO: O SISTEMA DE REMOÇÃO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

                                                                                            Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo 1. Remoção do servidor público civil da União no Direito Brasileiro. 2. A alteração do sistema de remoção pelo Plano de Carreira do Poder Judiciário da União. 3. Existência de figura híbrida entre a remoção e a transferência cujas implicações jurídicas, em nível constitucional e legal, ainda estão em processo de assimilação. 4. Viabilidade de controle constitucional. Palavras Chave : Remoção; Transferência; Plano de Carreira

ARTIGO: DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS ENTIDADES PRIVADAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

         Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1]    Resumo 1. Averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e a sociedades de economia mista federais, integrantes da Administração Indireta, para todos os efeitos legais, com base no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990.  Entendimento consolidado junto ao Tribunal de Contas da União. 2. Cenário Jurídico, em sede doutrinária e jurisprudencial, acerca da dicotomia entre as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica. Considerações.  3. Necessidade de adoção, em face do princípio da isonomia, do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, ainda que em sede administrativa. Palavras Chave : averbação, tempo de serviço público e efeitos jurídicos.

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 1/2012 - REGIME COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

PA, 26/1/2012                                 À luz de velhos motivos, retorna ao palco público a discussão acerca do modelo previdenciário do setor público, desta vez sob o holofote da implantação do Regime Complementar de Previdência para os servidores civis da União, objeto do PL 1992/2007, que ora tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados desde outubro de 2011.                                    Não é demais lembrar que a instituição dos fundos de pensão para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de que versa o art. 40 da Constituição da República tem por fundamento o disposto nas Emendas 20/98 e 41/2003, cuja materialização, para os servidores públicos federais, foi inserida no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) como medida fiscal de longo prazo.                                    Sob tal perspectiva, a discussão acerca da implantação do Regime Complementar é assunto inevitável em 2012, com promessa de longos debates