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Mostrando postagens de setembro, 2016

A APOSENTADORIA É REGIDA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES

Em decisão divulgada hoje no site do Supremo Tribunal Federal, foi confirmada a jurisprudência relativa à legislação aplicável às aposentadorias vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), assim sintetizada:   As aposentadorias são regidas pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício . O fundamento foi reafirmado pelo Ministro Dias Toffoli ao negar liminar em mandado de segurança impetrado por uma promotora de justiça, aposentada compulsoriamente aos 70 anos, que pretendia a reversão à atividade após a edição da Lei Complementar nº 152/2015, que elevou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos.  Segue a notícia veiculada no site do STF, na íntegra (26/9/2016):

APOSENTADORIA DO MAGISTRADO: QUANDO APLICAR O ACRÉSCIMO DE DEZESSETE POR CENTO

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir os magistrados nas regras gerais de aposentadoria previstas no Art. 40 da Constituição, prescreveu no seu Art. 8º, § 3º: "§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento. " O acréscimo foi concedido aos magistrados que estavam em vias de implementação dos requisitos para aposentadoria nos moldes do sistema anterior, sistema este que lhes garantia o direito de se inativar voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de tempo de serviço e cinco de judicatura. O percentual de dezessete por cento, portanto, teve o condão de compensar a elevação do tempo de contribuição a que teria que cumprir o magistrado, se homem, por força de seu ingresso nas regras permanentes, pós-reforma. Não obstante a específica p