ANÁLISE SOBRE O DIREITO À VANTAGEM DA OPÇÃO DE QUE TRATA O ART. 2º, DA LEI Nº 8.911/94 FRENTE AO ATUAL ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 1.599/2019-TCU-PLENÁRIO
Por Maria Lúcia Miranda Alvares SUMÁRIO : O Tribunal de Contas da União, por mais de uma década, firmou entendimento no sentido de que é devido aos servidores públicos federais que implementaram os requisitos previstos no Art. 193, da Lei º 8.112/90, até 18 de janeiro de 1995, o direito à percepção, na aposentadoria, da parcela de Opção de que trata o Art. 2º, da Lei nº 8.911/94, independentemente do implemento dos requisitos para a aposentadoria. O entendimento foi objeto do Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário, então levado a fundamentar o ato concessório de aposentadoria de milhares de servidores. Contudo, em 2019, por meio do Acórdão nº 1.599/2019 - Plenário, o Tribunal de Contas da União modificou a interpretação por ele conferida e, ato contínuo, passou a julgar ilegais as aposentadorias de servidores que tiveram por base, justamente, a orientação por ele sufragada. Este artigo visa trazer luzes ao tema e oferecer teses para combater ess