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PONTO DE VISTA: EM TEMPO DE CONVERSA SOBRE OS CONFLITOS E DIVERGÊNCIAS ENTRE TCU E CNJ


           Este Blog já postou artigos e notícias em que se podem verificar divergências de entendimentos entre o Tribunal de Contas da União e o Conselho Nacional de Justiça.
         
                   É sabido que o Conselho Nacional de Justiça é um órgão de controle interno do Judiciário e, como tal, as suas decisões somente impõem aos órgãos do Judiciário. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, é órgão auxiliar do Poder Legislativo e atua como órgão de controle externo, de modo que as suas recomendações têm abrangência sobre todos os demais órgãos, inclusive os que integram o Judiciário.
          Não obstante o papel institucional de cada qual, presente no Texto Maior, tem-se observado que algumas decisões do Conselho Nacional de Justiça não encontram ressonância nas proferidas pelo Tribunal de Contas da União, e vice versa. São divergências claras, embora com registros obscuros dos pontos de vista dissonantes por parte de cada qual, a exemplo do ocorrido com o instituto da redistribuição (v. artigo Redistribuição por Reciprocidade).
          Certamente não é salutar que os destinatários das normas sobre as quais incidem os atos de controle, e que, ao final, conferem as diretrizes para o desenvolvimento das ações administrativas, sejam vitimados por interpretações divergentes de regras que lhes são aplicáveis à generalidade. Aliás, a aplicação diversa de uma mesma regra jurídica no âmbito da Administração Pública em face de divergências entre os órgãos de controle somente demonstra a necessidade de melhor entendimento ou aperfeiçoamento do sistema.
           Pois bem, essa preocupação, ao final, parece ter batido à porta do Presidente do Tribunal de Contas da União, Ministro Benjamin Zymler, que, no dia 18 de julho[1], em visita ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conversou sobre o tema e registrou conversa havida com o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Ayres Brito, no sentido de criação de uma comissão conjunta com vistas à resolução ou minimização das divergências.
           O imbróglio, na verdade, tem solução na sistemática presente na própria Constituição da República, que ora submete os controles internos à preponderância institucional do controle externo (v. Art. 74, IV), em que pesem as características especiais do CNJ enquanto instituição interna de controle do Judiciário, mas o melhor caminho, certamente, é buscar a harmonização e o resguardo das missões institucionais de cada qual. 

                                                                                              Maria Lúcia Miranda Alvares

[1] Conforme notícia veiculada pela Revista Consultor Jurídico, de 19 de julho de 2012.

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