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Mostrando postagens de agosto, 2017

MINISTRO CELSO DE MELLO CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS 35078) PARA SUSPENDER DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE JULGOU ILEGAL ATO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DOS RESPECTIVOS PROVENTOS CONSIGNAREM PARCELA DE QUINTOS INCORPORADOS NO PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Nessa celeuma toda envolvendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos ao RE 638.115 ED/CE, publicada em 10 de agosto passado, eis que surge uma luz no fim do túnel. Cuida-se da concessão da liminar no MS 35078, por meio da qual o Ministro Celso de Mello determinou a suspensão da decisão do Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão TCU nº 2.531/2017 – 2ª Câmara, vazada nos seguintes termos: Sumário APOSENTADORIA. Incorporação de quintos/décimos entre a edição da Lei 9.624/1998 (8/4/1998) e a Medida Provisória - MP 2.225-45/2001 (4/9/2001). Ofensa explícita ao princípio da legalidade. Ilegalidade do Ato. determinações. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de aposentadoria do Senhor FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA (CPF: 221.060.491-53) , no cargo de Analista Judiciário do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) . ACORDAM os Minist

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INGRESSA COM O SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DOS QUINTOS

O Ministério Público Federal ingressou, em 18 de agosto, com outro embargos de declaração contra a decisão proferida pelo STF no RE 638.115 ED/CE. Nesse novo embargos, a questão de mérito, relativa ao efeito imediato da decisão de declaração de inconstitucionalidade, proferida em controle difuso, em face de  relação jurídica de trato continuado , não chegou a ser tratada na sua  essência . Contudo, a Procuradoria deixou transparecer a ausência de fundamento capaz de elucidar as diversas matizes processuais que se erguem como barreiras à aplicação imediata e automática da decisão embargada, demonstrando ainda a necessidade de preponderância do princípio da segurança jurídica frente ao princípio da legalidade, mormente na hipótese em questão. Vale a leitura dos embargos, já disponível do site do STF no acompanhamento processual do RE 638.115 ED/CE.

QUINTOS - A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FRENTE ÀS VANTAGENS DE TRATO CONTINUADO. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 638.115 ED/CE

                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares Resumo: O Brasil passa por uma grave crise institucional e, em muitos casos, não é difícil vislumbrar uma equação judicial em favor dos cofres públicos. A decisão contrária à incorporação dos quintos no período compreendido entre 8.4.98 a 4.9.2001 é uma dessas sentenças cunhadas sob esse signo que traz a morte de um direito posto pelo próprio Poder Judiciário como justo e concreto. Parece que falou mais alto a perspectiva econômica do enxugamento, expressamente visível na decisão dos Embargos de Declaração opostos no RE 638.115 ED/CE, que ora deixou de acolher o sistema garantista em que se assenta o Estado Democrático de Direito. Essa a base do presente ensaio. PALAVRAS CHAVES : vantagem, trato continuado, quintos, embargos de declaração; incorporação e coisa julgada. (i) Contextualização do tema          No dia 10 de agosto de 2017 foi publicada a decisão dos embargos de declaração opostos em