JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MÉDICOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO: DIVERGÊNCIAS DE ENTENDIMENTO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Tribunal de Contas da União, em recente assentada, voltou a afirmar que a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, corresponde a 40 horas semanais, com base na Lei nº 11.416/2006. De acordo com o Tribunal de Contas da União, os servidores detentores dos respectivos cargos efetivos não podem perceber remuneração correspondente a 40 horas semanais e laborar com jornada reduzida. Decerto, as legislações dos Planos de Carreira do Poder Judiciário não trazem jornada especial para os exercentes do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Medicina, submetendo todos os servidores do Poder Judiciário a igual jornada de trabalho e remuneração. O problema é que muitos desses servidores foram contratados antes da edição da Lei nº 8.112/90, sob o regime celetista, com jornada e remuneração correspondentes a uma carga horária reduzida. Com a transposição para o regime estatutário, por força do A