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Mostrando postagens de julho, 2016

CONTRATAÇÃO DIRETA FUNDADA NO ART. 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/93: O PARADIGMA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (EBCT)

               A mudança da visão de mundo proporcionada pela utilização da tecnologia da informação tem gerado uma consciência coletiva em busca da melhoria de vida do homem em sociedade e, por corolário, dos serviços postos à sua disposição pelo Estado.                 A par desse processo evolutivo, cabe referir que a Administração Pública, desde do Decreto-Lei nº 200, de 1967, foi estimulada a buscar parceria com a iniciativa privada para melhor administrar os serviços tidos como meramente acessórios (atividade-meio ), e, desta feita, " melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle", e, por derradeiro, impedir o " crescimento desmensurado da máquina administrativa" [1] .                 Desse modo, pode-se dizer que o nosso Direito Positivo, há quase meio século, abriu as portas para a intitulada terceirização com vistas a consolidar a eficiência da máquina administrativa.                       Hodiernamen

CLIPPING DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA

Decisões selecionadas do Tribunal de Contas da União sedimentam entendimento sobre as matérias alinhadas. Vale anotar: Acórdão 2217/2016 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Reversão de pessoal. Laudo pericial. Emprego. Setor privado. O exercício de atividade remunerada no setor privado por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão, tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (arts. 25, inciso I, e 188, § 5º, da Lei 8.112/1990 ), e inexistindo provas de fraude em tal declaração, não há óbice a que o servidor exerça atividade privada por sua conta e risco. Acórdão 2471/2016 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Tempo de serviço. Professor. Magistério. Aposentadoria especial. Tempo

BREVES OBSERVAÇÕES ACERCA DO ESTATUTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE QUE TRATA A LEI Nº 13.303/2016

                           Por Maria Lúcia Miranda Alvares          Em tênue leitura da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, publicada no dia 1º de julho seguinte, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observa-se alguns pontos que parecem não se coadunar com o espaço constitucional traçado para ter ensejo a atuação legislativa nos moldes operacionalizados.          Sim, porque a mencionada lei, embora não decline em sua ementa, nada mais concretiza do que o marco regulatório de que versa o Art. 173, § 1º, da Constituição da República, norma base para atuação legislativa, que assim dispõe: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme de