QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 3/2012 - DO DIREITO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE OUTRO CARGO EFETIVO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA.
PA, 6/4/2012 Enquanto se aguarda a sanção da Presidente da República à Lei que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais, cujo projeto foi aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional [1] , alguns questionamentos brotam dos que podem vir a ser os destinatários diretos da norma: os novos concursados. É sabido que os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) serão compulsoriamente guindados à sistemática do novo regime, qual seja: estarão sujeitos ao teto de benefício equivalente ao adotado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em outras palavras, ingressam no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sob o contexto das novas regras e, como tal, passam a gozar do direito a proventos limitados ao patamar fixado para o RGPS, atualmente no valor de R$ 3.916,20. Não têm jus, desta feita, a teto de proventos equivalentes à remuneração da atividade.