Em recente assentada, o Tribunal de Contas da União resolveu rever posicionamento adotado no Acórdão TCU nº 2.515/2011-Plenário, por meio do qual entendeu não ser cabível a concessão de pensão a menor sob guarda e demais beneficiários insertos nas alíneas do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90 , sob alegação de derrogação ocasionada pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98. Agora, a Corte de Contas quedou-se por admitir o equívoco no entendimento esposado frente à inteligência conferida às normas pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, observando-se, em todo caso, a vigência da MP nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135, de 2015, que modificou o rol de beneficiários da pensão estatutária e respectiva sistemática de concessão do benefício. Vale a leitura dos votos proferidos sobre a matéria, objeto do Acórdão TCU nº 2377/2015 - Plenário, que assim restou consubstanciado: ACÓRDÃO Nº 2377/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.993/2014-0. 2. Grupo II – Class
O Blog pretende fomentar o debate sobre temas versados no cotidiano da Administração Pública com vistas à instituição de uma rede de conhecimento sólida, capaz de alicerçar boas práticas administrativas. Maria Lúcia Miranda Alvares