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Mostrando postagens de 2015

PENSÃO POR MORTE: MENOR SOB GUARDA

Em recente assentada, o Tribunal de Contas da União resolveu rever posicionamento adotado no Acórdão TCU nº 2.515/2011-Plenário, por meio do qual entendeu não  ser cabível a concessão de pensão a menor sob guarda e demais beneficiários insertos nas alíneas do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90  , sob alegação de derrogação ocasionada pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98. Agora, a Corte de Contas quedou-se por admitir o equívoco no entendimento esposado frente à inteligência conferida às normas pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, observando-se, em todo caso, a vigência da MP nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135, de 2015, que modificou o rol de beneficiários da pensão estatutária e respectiva sistemática de concessão do benefício. Vale a leitura dos votos proferidos sobre a matéria, objeto do Acórdão TCU nº 2377/2015 - Plenário, que assim restou consubstanciado: ACÓRDÃO Nº 2377/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.993/2014-0. 2. Grupo II – Class

APOSENTADORIA ESPECIAL DO OFICIAL DE JUSTIÇA

No dia 30 de setembro foi publicado o Acórdão exarado no MI 833, cuja ementa abaixo se transcreve. A decisão marcou a visão do STF sobre a aposentadoria especial em face de atividade de risco (inciso II do § 4º do art. 40 da CF), excluindo desse patamar os Oficiais de Justiça.  Estávamos aguardando a disponibilização do acórdão para fechar o estudo acerca do tema que, em breve, deverá ser publicado neste Blog. Aguardem! MANDADO DE INJUNÇÃO 833 DISTRITO FEDERAL  RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA  REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ROBERTO BARROSO  IMPTE.(S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL  IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO  IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL  Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.  1. Diante do caráter aberto da

PROVENTOS DE APOSENTADORIA: UNIFORMIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO

O Tribunal de Contas da União, em recente assentada, firmou entendimento com vistas à uniformização da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos alcançados pelas regras permanentes da Constituição da República. Segue a transcrição da síntese do julgado (Acórdão 1176/2015 - Plenário), extraída do Boletim de Jurisprudência de Pessoal nº 24, de maio/2015. Aposentadoria. Cálculo dos proventos. Média das maiores remunerações. No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da CF):  - Quaisquer vantagens pessoais, legalmente recebidas, que serviram de base de cálculo para o pagamento de contribuição previdenciária devem ser consideradas para a estipulação dos proventos, e não somadas posteriormente à média obtida, excluídas as vantagens expressamente previstas no art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/04.  - Devem ser computadas as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou d

QUINTOS: MINISTÉRIO PÚBLICO INGRESSA COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTA TESE FAVORÁVEL À DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO INVALIDAR ATOS CONCESSÓRIOS DE QUINTOS CONCEDIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DECISÃO

Os efeitos da modulação acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638115/CE trouxeram interpretações inusitadas, inclusive com entendimento radical no sentido de exclusão da parcela da remuneração dos servidores que já estavam recebendo a vantagem há mais de 5 (cinco) anos, independentemente de a concessão ter ocorrido pela via administrativa ou judicial. Em artigo de nossa lavra, publicado neste Blog e em outras revistas jurídicas especializadas, defendemos a impossibilidade de tal proceder e esposamos os fundamentos para mantença da parcela em favor dos servidores que dela estavam usufruindo há mais de  5 (cinco) anos da decisão do STF em face de decisão administrativa; assim como registramos a necessidade de ação específica para desconstituição do julgado em sede judicial após o trânsito em julgado da sentença.  Igual tese foi defendida pelo Ministério Público Federal em Embargos de Declaração opostos à decisão, com algumas nuances mais benéficas, eis que o Ministério Públi

ARTIGO: OS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONSIDEROU ILEGAL A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS ENTRE 1998 A 2001

                               Maria Lúcia Miranda Alvares [*] RESUMO : O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, por violação direta ao princípio da legalidade e da reserva legal, a incorporação de quintos decorrente do exercício de cargos/funções comissionados no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001), proclamando a modulação dos efeitos da decisão com vistas a desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgado, fato que tem provocado inúmeros questionamentos, de modo que o presente ensaio visa cuidar dos efeitos da decisão em ambiente administrativo. Palavras chave: Incorporação. Quintos. MP 2.225-45/2001. Ilegalidade. STF. (i) Contextualização do tema                               Muitos questionamentos têm surgido posteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incorporação dos denominados “quintos”, acolhid

ÍNTEGRA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE

"CERTIDÃO DE JULGAMENTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.316 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por maioria e nos termos do voto do Relator, assentou a admissibilidade da cumulação da ação direta de inconstitucionalidade com ação declaratória de constitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a cumulação. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para: 1) suspender a aplicação da expressão “nas con

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO, MAS JÁ É UMA REALIDADE

Vale analisar o texto da Emenda Constitucional nº 88/2015, que segue na íntegra: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015   Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 40................................................................................... § 1º ..................................................................................... ......................................................................................................... II -  compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,

CAI A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS NO PERÍODO DE ABRIL/98 A SET/2001: STF DECIDE PELA ILEGALIDADE DA CONCESSÃO

Direto da fonte chega a notícia da queda dos quintos. Segue a notícia na íntegra. "Decisão que autorizava incorporação de quintos ofende princípio da legalidade Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 638115, que discute a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001). A matéria, com repercussão geral reconhecida, alcança mais de 800 casos sobrestados em outras instâncias da Justiça. O RE foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou entendimento de que é possível a incorporação dos quintos – valor de um quinto da função comissionada por ano de exercício, até o limite de cinco anos, que se incorporava à remuneração – no caso em questão. No STF,

SÚMULA VINCULANTE Nº 3 REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em recente assentada o Supremo Tribunal Federal reafirmou os termos da Súmula Vinculante nº 3, inclusive dando a conotação de sua repercussão em relação ao tempo relativo ao registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Vale conferir notícia veiculada no Site do Supremo Tribunal Federal em 3 de fevereiro de 2015. Ei-la, na íntegra: "A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, julgou procedente a Reclamação (RCL) 15405 na qual a União questionava decisão da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) que desconstituiu acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) contrário à concessão de aposentadoria. A autora da ação na Justiça Federal gaúcha alegava ausência do direito de defesa em seu processo de registro de aposentadoria no TCU. Perante o Supremo, a União considerava ser cabível a reclamação por contrariedade à autoridade da Corte e à eficácia da Súmula Vinculante nº 3, do STF. De acordo com o verbete, “nos processos perante o Tri

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE: O ANO DA "MELHOR IDADE"?

Hoje vivemos em   rede ,   amarrada a um  corre-corre   de informações e acontecimentos. Fatos e atos do cotidiano se somam com o andar da vida e, de repente, chegamos na chamada   melhor idade.   Dizem que a   melhor idade   é a idade em que se aproveita   melhor a vida , pois estamos próximos de usufruir da nossa tão esperada   aposentadoria.   Daí a nominação   Melhor Idade.   Mas será mesmo? No Brasil, temos três tipos de regime de previdência que conferem o direito à aposentadoria: (i) o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (ii) o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o (iii) Regime Complementar. Todos têm como parâmetro para concessão de benefícios a idade de seus beneficiários, cujo limite máximo para a atividade é de 70 anos [1] . Mas, aos 60 anos de idade já estamos na   melhor idade , pois somos considerados, por lei, como   idosos   (Lei nº 10.741/2003). E é o Estatuto do Idoso que reforça essa conotação de   melhor idade   ao assegurar ao idoso " to