QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 4: DESTINATÁRIOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012. REPERCUSSÃO JURÍDICA.
PA, 15/4/2012
Publicada em 30 de março de 2012, a Emenda
Constitucional nº 70 assim dispôs:
"Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data
de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a
se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do
art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes
dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput
o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à
revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a
partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da
data de promulgação desta Emenda Constitucional."
De acordo com o
texto, restou evidenciado que a Emenda nº 70/2012 teve a função de rever
situação criada em 2003, ocasionada pela Emenda nº 41/2003, e como tal, deve ser
entendida a partir da ilação trazida por essa última. Na verdade, a Emenda
nº 70/2012 altera uma Emenda à Constituição e não propriamente o texto
constitucional originário, de modo que é preciso saber, de antemão, quais os
destinatários do Art. 6º da Emenda nº 41/2003 para, a partir de então, traçar o
roteiro da repercussão da norma em exame.
A saber:
O Art. 6º da Emenda 41/2003 trouxe uma regra,
dita de transição, aos servidores públicos que, naquela ocasião, estavam
vinculados ao Regime Próprio de Previdência (RPPS). Os destinatários da norma,
portanto, eram/são servidores públicos que até a data da publicação da Emenda
41/2003 (31/12/2003), estavam assegurados pelo RPPS sob o arcabouço das regras
até então vigentes. A esses servidores foi conferida a prerrogativa de se aposentar,
voluntariamente, com proventos integrais equivalentes
ao valor da remuneração percebida na atividade, desde
que cumpridas as exigências ali contidas, quais sejam: (i) sessenta
anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (ii)
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher; (iii) vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e (iv) dez
anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Não é demais lembrar que a mesma Emenda nº
41/2003 alterou a base de cálculo dos proventos da aposentadoria do RPPS. Os
proventos assegurados pelo RPPS até vigência da Emenda 41/2003 correspondiam à
remuneração do cargo efetivo do servidor, porém, a partir dela, a base de
cálculo passou a ser o montante das contribuições vertidas ao RPPS e/ou ao RGPS, a
teor do § 3º do Art. 40 da Constituição, com redação da Emenda 41/2003, in
verbis:
"§
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei."
Esse parágrafo foi
regulamentado pela Lei nº 10.887, de 2004, que ora estabeleceu as diretrizes
para apuração do valor dos proventos do servidor, que passou a ser calculado
pela média das contribuições vertidas aos regimes de previdência ao qual esteve
vinculado.
Pois bem, a partir da Emenda 41/2003 e por
força da regulamentação do § 3º do Art. 40 da Constituição, os proventos da
aposentadoria dos servidores vinculados ao RPPS não mais correspondiam ou eram
calculados com base na remuneração do cargo efetivo do servidor na atividade.
Deixou de existir equivalência entre a remuneração da ativa e os proventos,
ressalvadas as hipóteses previstas nas regras de transição, dentre elas a
disposta no Art. 6º da Emenda 41/2003.
Em síntese, a regra geral para o cálculo
dos proventos integrais passou a ser a "média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado" (Art. 1º da Lei nº
10.887/2004). Essa regra, entretanto, não se limitou à aposentadoria voluntária,
eis que resvalou para as demais modalidades de aposentadoria, como a
compulsória e a decorrente de invalidez do servidor. Assim, ainda que o
servidor tivesse ingressado no serviço público - aqui entendido como ingresso
no RPPS - antes da publicação da Emenda 41/2003, e tendo, no curso dessa
relação previdenciária, advindo uma
situação de invalidez,
os proventos de sua aposentadoria seriam calculados pela média. Não teria o
servidor inválido, ainda que seu ingresso no RPPS tivesse ocorrido antes da
entrada em vigor da Emenda 41/2003 (31/12/2003), direito à equivalência de seus
proventos com a remuneração da atividade, ou sobre ela calculados.
À guisa dessa realidade é
que foi editada a Emenda 70/2012, justamente para corrigir a distorção,
garantido-se ao servidor que ingressou no RPPS antes da publicação da Emenda
41/2003, o direito a proventos calculados com base na remuneração da atividade
e, por consequência, o direito à paridade com os servidores da ativa. Logo,
cabe a indagação: _ quem efetivamente seria o destinatário da Emenda nº
70/2012? Certamente o servidor público que ingressou no RPPS até 31/12/2003 -
data da publicação da Emenda 41/2003 - e que tenha se aposentado por invalidez
ou venha a se aposentar por invalidez com base nas regras vigentes por ocasião
da Emenda 41/2003, ou melhor, os servidores aposentados ou que venham a se
aposentar por invalidez com amparo no inciso I do § 1º do Art. 40 da
Constituição, com redação da Emenda 41/2003.
Fácil é vislumbrar que a
Emenda nº 70/2012, desta feita, prescreve uma exceção à regra do Art. 40, § 1º,
inciso I, com redação da Emenda nº 41/2003, e, como tal, não
se aplica: (i) aos servidores que se aposentaram por invalidez com base
na redação originária do Art. 40 da Constituição, e (ii) aos servidores que se
aposentaram com fundamento no Art. 40, § 1º, da Constituição, com redação da
Emenda 20/98, hipóteses beneficiadas com o direito à percepção de proventos
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo.
No
bojo dessa exegese, importa dizer que restaram intactas as duas formas de
aposentadoria por invalidez: (i) a que confere direito a proventos integrais;
e, (ii) a que assegura proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Não
houve alteração do texto do Art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição, na
redação dada pela Emenda 41/2003. A exceção aberta pela Emenda nº 70/2012 diz
respeito, apenas e tão somente, à base de cálculo dessas
aposentadorias em favor dos destinatários já alinhados: agora calculadas com
fundamento na remuneração da atividade, decorrente do cargo efetivo do
servidor, no qual se deu ou venha a ocorrer a aposentadoria por invalidez.
No mais, a Emenda
nº 70/2012 estabelece o prazo de 180 dias, contados de sua publicação
(30/3/2012), para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
processem a revisão das aposentadorias por invalidez, concedidas aos
destinatários da norma a partir de 1º de janeiro de 2004, tendo por base o § 1º
do Art. 40 da Constituição, com redação da Emenda 20/98, fato que somente
reforça a interpretação aqui esposada. Assim, caberá a cada ente federado
instituir o seu plano de trabalho para cumprir os ditames constitucionais,
valendo referir que, no bojo dessa revisão, poderá ser encontrado valor de
proventos superiores ao valor devido por efeito da respectiva revisão, haja
vista a superveniência dos reajustes autorizados pelo Art. 15, da Lei nº
10.887/2004 (previsão de reajuste dos proventos calculados pela média nas
mesmas datas e nos mesmos índices fixados para os benefícios do RGPS), fato que
demandará a permanência do quantum devido
a maior como diferença nominalmente identificada, haja vista o direito à
mantença do valor nominal dos proventos com fundamento no princípio da
irredutibilidade de vencimentos, até a sua absorção pelos reajustes a que tiver direito o inativo sob o escopo das novas regras. Em contrapartida, na hipótese de efeitos
financeiros favoráveis - o que se espera na grande maioria dos casos - os
valores serão devidos a partir de 30 de março de 2012.
Esses, em linhas gerais, os alicerces de aplicação da Emenda nº 70/2012.
MARIA LÚCIA MIRANDA ALVARES - Pós-Graduada em
Direito Administrativo, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social
(NDJ, 2007) e colaboradora de Revistas Jurídicas Especializadas na área do
Direito Público.
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