ARTIGO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. LIMITE MÁXIMO INDICATIVO DE INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Por Maria Lúcia Miranda Alvares RESUMO: 1. Muito embora se faça necessária a precedência da licença para tratamento de saúde para o fim de concessão da aposentadoria por invalidez, não se exige a integralização dos 24 meses de licença de que versa o § 1º do Art. 188 da Lei nº 8.112/90. 2. Impõe-se, todavia, à Administração Pública o controle do prazo máximo permitido por lei para a concessão de licença para tratamento da própria saúde com vistas à adoção de providências relativas à aposentação por invalidez, ante o indicativo da incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, a ser atestada por junta médica oficial.