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Mostrando postagens de 2017

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSK SUSPENDE DISPOSITIVOS DA MP 805/2017 E BARRA A ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

Em decisão monocrática, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou a suspensão de diversos artigos da MP nº 805/2017, dentre eles os que determinavam a elevação da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos para 14%.  A decisão veio ao encontro do entendimento já firmado pelo STF em outras assentadas, onde se considerou inconstitucional a elevação de contribuição previdenciária dissociada de um contexto técnico jurídico capaz de lhe conferir formatação. Vale a leitura de trechos da decisão para avaliar o posicionamento oferecido:

AMEAÇA AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS É TEMA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Amanhã, dia 12 de dezembro de 2017, está marcada audiência pública na Câmara dos Deputados para discutir sobre aos direitos dos servidores públicos federais que estão sendo objeto de ameaças pela nova conjuntura política, de modo que vale o acompanhamento interativo pelo e-democracia a partir das 10 horas. A proposta de audiência está sendo promovida pela Comissão de Trabalho , de Administração e Serviço Público sob  o título “as ameaças do atual governo aos direitos dos servidores públicos federais" . No site da Câmara dos Deputados pode-se encontrar ainda o que segue: Autor do requerimento para o debate, o deputado Marcon (PT-RS) afirma que diversas propostas legislativas de iniciativa do governo federal em tramitação na Câmara “afrontam e tentam mitigar os direitos dos servidores públicos federais”. Marcon quer dialogar com representantes do setor para que os legisladores “entendam os riscos de tais propostas”.   (Agência Câmara de Notícias) O momento, portanto, é d

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara). O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avali

STJ DECIDE QUE SERVIDORES FEDERAIS EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERADOS PERMANECEM COM DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME COMPLEMENTAR SE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE SUA INSTITUIÇÃO

Tese recente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai ao encontro do entendimento esposado neste Blog, objeto da Questão de Ordem Prática nº 3/2012 (vale reler) , onde se tratou da interpretação acerca do direitos dos servidores concursados ingressos no serviço público antes da instituição do Regime Complementar previsto na Lei nº 12.618/2012.  Espera-se que, com essa decisão, a discussão acerca do tema tenha chegado ao seu ponto final. Vale conferir a Ementa do referido Acórdão, proferido no REsp 1.671.390, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, in verbis :   PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.  1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complem

MINISTRO CELSO DE MELLO CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS 35078) PARA SUSPENDER DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE JULGOU ILEGAL ATO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DOS RESPECTIVOS PROVENTOS CONSIGNAREM PARCELA DE QUINTOS INCORPORADOS NO PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Nessa celeuma toda envolvendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos ao RE 638.115 ED/CE, publicada em 10 de agosto passado, eis que surge uma luz no fim do túnel. Cuida-se da concessão da liminar no MS 35078, por meio da qual o Ministro Celso de Mello determinou a suspensão da decisão do Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão TCU nº 2.531/2017 – 2ª Câmara, vazada nos seguintes termos: Sumário APOSENTADORIA. Incorporação de quintos/décimos entre a edição da Lei 9.624/1998 (8/4/1998) e a Medida Provisória - MP 2.225-45/2001 (4/9/2001). Ofensa explícita ao princípio da legalidade. Ilegalidade do Ato. determinações. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de aposentadoria do Senhor FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA (CPF: 221.060.491-53) , no cargo de Analista Judiciário do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) . ACORDAM os Minist

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INGRESSA COM O SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DOS QUINTOS

O Ministério Público Federal ingressou, em 18 de agosto, com outro embargos de declaração contra a decisão proferida pelo STF no RE 638.115 ED/CE. Nesse novo embargos, a questão de mérito, relativa ao efeito imediato da decisão de declaração de inconstitucionalidade, proferida em controle difuso, em face de  relação jurídica de trato continuado , não chegou a ser tratada na sua  essência . Contudo, a Procuradoria deixou transparecer a ausência de fundamento capaz de elucidar as diversas matizes processuais que se erguem como barreiras à aplicação imediata e automática da decisão embargada, demonstrando ainda a necessidade de preponderância do princípio da segurança jurídica frente ao princípio da legalidade, mormente na hipótese em questão. Vale a leitura dos embargos, já disponível do site do STF no acompanhamento processual do RE 638.115 ED/CE.

QUINTOS - A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FRENTE ÀS VANTAGENS DE TRATO CONTINUADO. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 638.115 ED/CE

                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares Resumo: O Brasil passa por uma grave crise institucional e, em muitos casos, não é difícil vislumbrar uma equação judicial em favor dos cofres públicos. A decisão contrária à incorporação dos quintos no período compreendido entre 8.4.98 a 4.9.2001 é uma dessas sentenças cunhadas sob esse signo que traz a morte de um direito posto pelo próprio Poder Judiciário como justo e concreto. Parece que falou mais alto a perspectiva econômica do enxugamento, expressamente visível na decisão dos Embargos de Declaração opostos no RE 638.115 ED/CE, que ora deixou de acolher o sistema garantista em que se assenta o Estado Democrático de Direito. Essa a base do presente ensaio. PALAVRAS CHAVES : vantagem, trato continuado, quintos, embargos de declaração; incorporação e coisa julgada. (i) Contextualização do tema          No dia 10 de agosto de 2017 foi publicada a decisão dos embargos de declaração opostos em

JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MÉDICOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO: DIVERGÊNCIAS DE ENTENDIMENTO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O Tribunal de Contas da União, em recente assentada, voltou a afirmar que a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, corresponde a 40 horas semanais, com base na Lei nº 11.416/2006. De acordo com o Tribunal de Contas da União, os servidores detentores dos respectivos cargos efetivos não podem perceber remuneração correspondente a 40 horas semanais e laborar com jornada reduzida. Decerto, as legislações dos Planos de Carreira do Poder Judiciário não trazem jornada especial para os exercentes do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Medicina, submetendo todos os servidores do Poder Judiciário a igual jornada de trabalho e remuneração.  O problema é que muitos desses servidores foram contratados antes da edição da Lei nº 8.112/90, sob o regime celetista, com jornada e remuneração correspondentes a uma carga horária reduzida. Com a transposição para o regime estatutário, por força do A

EM HOMENAGEM AO PROFESSOR DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO

Quando soube do falecimento do Profº Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ocorrido em 1º de julho, fiquei muito sensível. Estava escrevendo um texto e simplesmente deixei de lado. E a razão é única: o grande administrativista está tão vivo no meu cotidiano com as suas lições sobre os novos paradigmas do Direito Administrativo, com sua visão pós-moderna de pensar na função administrativa e no futuro do Direito como produto do consenso entre a lei e a justiça, que assimilar o fim da sua existência entre nós não foi tarefa fácil. As lições do Profº Diogo de Figueiredo Moreira Neto deslumbram e contaminam os estudiosos do Direito Administrativo, mormente pela vasta cultura jurídica que emana de seus ensinamentos doutrinários, cuja visão acerca da atividade administrativa perpassa pela revolução dos princípios que hoje otimizam a aplicação da legislação que a rege. Na verdade, o seu pensamento sempre esteve além do seu tempo. Assim, superei a tristeza inicial que adveio com a notícia

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APRESENTA AUDITORIA SOBRE O FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em 21 de junho, o Plenário o Tribunal de Contas da União apresentou o relatório da auditoria realizada nas contas da Seguridade Social com foco no financiamento da Previdência, indicando a existência de déficit. A auditoria foi minuciosa e detalhada e não é difícil avaliar a dificuldade encontrada em razão das inúmeras distorções ocorridas nas transferências do Orçamento Fiscal (OF) para o Orçamento da Seguridade Social (OSS) para fazer face a cobertura das despesas, a lançar óbices na verificação das reais necessidades de financiamento da Previdência Social.  Em todo o caso, o resultado da auditoria não foi positivo, valendo a leitura de parte do voto do Ministro Relator que sintetiza o escopo mais relevante do estudo realizado. Ei-lo:

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES PARA USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS ANTES DA PROVÁVEL APROVAÇÃO DA PEC – 287 A/2016

                                                                           Por Maria Lúcia Miranda Alvares                         É importante deixar claro, desde logo, que os servidores públicos vinculados ao RPPS que reuniram as condições para concessão de aposentadoria com base em uma das regras ainda vigentes – Art. 2º ou 6º da EC nº 41/2003; Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 6º-A da EC nº 41/2003 introduzido pela EC nº 70/2012 ou mesmo o Art. 40, da CF, com redação das Emendas anteriores – adquiriram direito de usufruir de benefícios previdenciários nos moldes dispostos nas referidas regras, inclusive quanto aos critérios de reajustamento.           As alterações feitas pela Comissão Especial incumbida de proferir o parecer sobre a PEC 287-A/2016 não afetaram esses servidores e nem poderiam, como já disse em artigo de nossa lavra (“ REFORMA DA PREVIDÊNCIA: A SEGURANÇA INDIVIDUAL DO SISTEMA DO SETOR PÚBLICO (RPPS) NA PEC 287-A COM ENFOQUE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO”), de mod

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL IMPÕE MAIOR GRAVAME AOS SERVIDORES PÚBLICOS

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1]           A PEC 287-A, de 2016 foi eivada de críticas desde a sua origem, mormente no que tange à limitação etária fixada para fazer face às regras de transição.                  Mas, naquela altura, não se imaginava que a situação pudesse, simplesmente, piorar ainda mais, em especial para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).         Foi amplamente veiculado e noticiado que a Comissão Especial eliminou a limitação da idade em relação às regras de transição previstas para o RPPS, bem como diminuiu o percentual de acréscimo de tempo de contribuição fixado para concessão do benefício (pedágio), o que certamente deveria ser tido como um feito diante do princípio da igualdade. Contudo, não foi dado ênfase às demais alterações feitas. Por que?

NOVA TESE PARA APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL NAS ACUMULAÇÕES DE CARGOS

O Supremo Tribunal Federal finalmente decidiu, em repercussão geral, que o teto remuneratório deve incindir sobre cada uma das remunerações do servidor que acumula licitamente dois cargos públicos, afastando a incidência sobre o somatório, diversamente, aliás, do que vinha aplicando, há muito, a Administração Federal por conta de jurisprudência pacífica advinda do TCU. Vale a leitura da decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 384 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2

EFEITOS FINANCEIROS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70 , DE 2012

O STF pôs fim à controvérsia acerca dos efeitos financeiros decorrentes das revisões das aposentadorias por invalidez oportunizadas pela Emenda nº 70/2012. O assunto já foi objeto de Norma Prática neste Blog, cujo entendimento não diverge do acolhido pelo Excelso Pretório. Eis a transcrição da notícia constante do Informativo STF nº 860, de 3 a 7 de abril de 2017. DIREITO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIAS E PROVENTOS Integralidade e Emenda Constitucional 70/2012 Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedida com base no art. 6º-A (1) da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente, em decorrência de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012,

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - PENSÃO POR MORTE NA PEC Nº 287-A/2016: DA EVOLUÇÃO À INVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO.

                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] RESUMO: A proposta de igualdade definitiva dos sistemas geral (RGPS) e próprio de previdência social (RPPS), objeto da intitulada PEC 287-A/2016, submete a pensão por morte devida aos beneficiários de servidor público falecido a mais drástica de todas as mudanças. O nivelamento elimina as conquistas alcançadas sob o contexto da renda familiar e deixa a família do servidor à mercê da sorte. Este ensaio pretende tornar evidente esses aspectos com vistas a fomentar o debate sobre o tema a partir do histórico do benefício em sede federal. PALAVRAS CHAVES :  pensão por morte; histórico; custeio; benefício; reforma da previdência; servidor público e retrocesso social. (i) Contextualização do tema                                             A proposta de reforma da previdência do setor público vem abraçada a um drástico retrocesso em relação à pensão por morte.           A leitura das normas con

REFORMA DA PREVIDÊNCIA. A SEGURANÇA INDIVIDUAL DO SISTEMA DO SETOR PÚBLICO (RPPS) NA PEC 287-A COM ENFOQUE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.

                          Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] RESUMO: Com a proposta de igualdade definitiva dos sistemas geral (RGPS) e próprio de previdência (RPPS), muitos servidores públicos estão a buscar informações acerca de sua condição previdenciária frente à concretização dessas mudanças. Este ensaio visa trazer luzes ao tema, com enfoque em um passado recente, onde os direitos transitórios foram quebrantados sob escopo da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. PALAVRAS CHAVES : servidor público; direito adquirido; reforma da previdência; aposentadoria; pensão. (i) CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA                         A veiculação de nova onda de reforma da Previdência Social provoca, mais uma vez, a inquietação de inúmeros segurados diante da possibilidade de ruptura com o sistema vigente, mormente para os que estão em vias de implementar as condições para aposentadoria.          Em relação aos servidores públicos a preocupação é ainda

CLIPPING DE DECISÕES DO TCU

ABAIXO, ALGUMAS DECISÕES DO TCU, ESCOLHIDAS PARA SEUS ARQUIVOS. Vale o registro: Acórdão 3070/2016 Plenário (Denúncia, Relator Ministra Ana Arraes) Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Conselho de fiscalização profissional. Professor. O exercício da função de conselheiro do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), de caráter honorífico e não remunerado, é compatível com o exercício do cargo de professor do magistério superior no regime de dedicação exclusiva, não se inserindo tal situação nas vedações constantes das Leis 5.539/1968 e 12.772/2012 e do Decreto 94.664/1987 Acórdão 7434/2016 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas) Direito Processual. Processo de controle externo. Legislação. Código de Processo Civil. Demandas repetitivas. A sistemática de demandas repetitivas, introduzida pelo novo Código de Processo Civil ( Lei 13.105/2015 ), não se aplica aos processos de controle exter

ANO NOVO - VELHOS TEMAS

                                Por Maria Lúcia Miranda Alvares O Ano de 2017 inicia com promessa de muito trabalho na ordem jurídica, a começar pela Reforma da Previdência que se avizinha (PEC 287-A). A pretensão desta articulista é não somente dialogar com os leitores do Blog sobre a proposta, mas tornar evidente o retrocesso social que se inicia, mormente para os servidores públicos. O nivelamento por baixo dos Regimes Próprios e Geral de Previdência Social reforça a tese de que o Estado Mínimo que se pretende implantar não deve estar vinculado apenas às ditas mazelas econômicas por que passa o país. Talvez se esteja diante do primeiro passo para a consolidação de um Governo das Finanças, marcado pela preponderância do capital sobre o social. Ou, quem sabe, do capital sobre a pessoa humana (v.  http://www.ihu.unisinos.br/564255-achille-mbembe-a-era-do-humanismo-esta-terminando ). Quem consegue ainda justificar, sob o fundamento da solidariedade, a necessidade de mud