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Mostrando postagens de julho, 2012

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 6: DIREITO À POSSE E AO EXERCÍCIO DE CANDIDATA GESTANTE NOMEADA PARA CARGO PÚBLICO.

Belém, 22/7/2012                    Não é incomum que a Administração Pública, no ato de chamamento do candidato aprovado em concurso público, se depare com situações inusitadas, tais como o final da gestação ou mesmo a constância do próprio parto no período que antecede ou sucede o prazo estabelecido para posse.              

ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS EM MEIO ELETROMAGNÉTICO

          Em 10 de julho de 2012 foi publicada a Lei n º 12.682, de 9 de julho, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meio eletrônico.         Não obstante a ementa da novel legislação, o texto não define o que se deve entender por elaboração de documentos em meio digital. Também não faz a diferença entre documento digital e documento digitalizado para os fins que especifica. De qualquer sorte, a principal finalidade da Lei nº 12.682, de 2012, presente no seu art. 2º, sofreu,  acertadamente, o veto da Presidente da República, valendo a transcrição das razões apresentadas. Ei-las:  

ARTIGO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. LIMITE MÁXIMO INDICATIVO DE INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

                                 Por Maria Lúcia Miranda Alvares RESUMO: 1. Muito embora se faça necessária a precedência da licença para tratamento de saúde para o fim de concessão da aposentadoria por invalidez, não se exige a integralização dos 24 meses de licença de que versa o § 1º do Art. 188 da Lei nº 8.112/90. 2. Impõe-se, todavia, à Administração Pública o controle do prazo máximo permitido por lei para a concessão de licença para tratamento da própria saúde com vistas à adoção de providências relativas à aposentação por invalidez, ante o indicativo da incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, a ser atestada por junta médica oficial.