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Mostrando postagens de agosto, 2012

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 7: DISPENSA DE LICITAÇÃO PAUTADA NO INCISO VIII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93: CASO ESPECÍFICO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA EBCT PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOGÍSTICA INTEGRADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

PA, 19/08/2012 A mudança da visão de mundo proporcionada pela utilização da tecnologia da informação tem gerado uma consciência coletiva em busca da melhoria de vida do homem em sociedade e, por corolário, dos serviços postos à sua disposição pelo Estado. A par desse processo evolutivo, cabe referir que a Administração Pública, desde o Decreto-Lei nº 200, de 1967, foi estimulada a buscar parceria com a iniciativa privada para melhor administrar os serviços tidos como meramente acessórios (atividade-meio ), e, desta feita, " melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle", e, por derradeiro, impedir o " crescimento desmensurado da máquina administrativa" [1] .

NOTA: REGISTRO DE PREÇOS - LIMITES DA ADOÇÃO EM RAZÃO DO OBJETO

O Sistema de Registro de Preços é, sem dúvida, um instrumento que tem o condão de desafogar a Administração das amarras burocráticas a que está sujeita, principalmente diante da necessidade constante de contratação de serviços e aquisições de bens cuja natureza é de difícil mensuração. É um instrumento que, à equivalência de um grande supermercado, onde os preços são registrados e as compras são realizadas diante das necessidades frequentes, se mostra eficiente por evitar a realização de uma licitação para cada demanda verificada pela Administração, dentre outros benefícios. Não obstante, pelas próprias características desse sistema, que registra preços para contratação futura,  não é possível a sua utilização em situações cuja complexidade e natureza impõem unicidade do objeto ou a inviabilidade de repetição, imanentes ao próprio sistema. Nesse sentido, é necessário que o gestor público fique atento a essa faceta para que não cai na cilada do "tudo é possível" sob o escop