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ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS EM MEIO ELETROMAGNÉTICO

          Em 10 de julho de 2012 foi publicada a Lei n º 12.682, de 9 de julho, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meio eletrônico.

        Não obstante a ementa da novel legislação, o texto não define o que se deve entender por elaboração de documentos em meio digital. Também não faz a diferença entre documento digital e documento digitalizado para os fins que especifica. De qualquer sorte, a principal finalidade da Lei nº 12.682, de 2012, presente no seu art. 2º, sofreu,  acertadamente, o veto da Presidente da República, valendo a transcrição das razões apresentadas. Ei-las:  

"Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 11, de 2007 (no 1.532/99 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos”. 
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 
Arts. 2o, 5º e 7o 
“Art. 2o  É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica. 
§ 1o  Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente. 
§ 2o  O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.” 
“Art. 5o  Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.” 
“Art. 7o  Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.” 
Razões dos vetos: 
“Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística. A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse.” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional."
Ao final, o que restou do texto da Lei nº 12.682, de 2012, ficou restrito aos aspectos físicos da segurança do processo de digitalização.
Vale a pena conferir!

Comentários

  1. É difícil falar de Digitalização de Documentos, sem pensar nos documentos. Importantes e variados, os documentos comprovam o cumprimento das obrigações. Um item que, devido sua relevância, deve ser muito bem cuidado e armazenado. Ter um local adequado para fazer de forma correta a armazenagem dos documentos é o ideal, juntamente com a Digitalização do Documento.

    Ótimo post! continue trazendo informações!
    recomendo: http://www.doker.com.br/servicos-digitalizacao.asp

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