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Mostrando postagens de 2019

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO: DÚVIDAS E INCERTEZAS DECORRENTES DA MIGRAÇÃO

                                                                                      Por Maria Lúcia Miranda Alvares[1] RESUMO : A faculdade de opção pela intitulada migração ao RPC, então prevista no Art. 40, § 16, da Constituição da República ex vi do Art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.618, de 2012, teve prazo encerrado em 29 de março de 2019, mas as dúvidas decorrentes do exercício desse direito ainda persistem sob diversos aspectos, mormente em relação à elegibilidade do fundamento para concessão de aposentadoria aos titulares do direito às regras de transição (Emendas 20/98, 41/2003 e 47/2005) e ao pagamento do intitulado Benefício Especial, instituído para fomentar a migração ao novel sistema complementar da União. O presente ensaio visa trazer luzes ao debate ou mesmo fomentá-lo em busca de conclusões adequadas à novel realidade.  PALAVRAS-CHAVE : Regime de Previdência Complementar. Benefício especial, elegibilidade, aposentadoria, regras de transição. ABSTRAC

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DEPOIS DA LEI Nº 13.846, DE 2019: COMPROVAÇÃO, AVERBAÇÃO E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS

                                                                                                                             Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] RESUMO: A contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição é um direito garantido aos segurados dos Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que se materializa por meio da averbação do tempo no órgão/ente de destino para o fim de concessão de vantagens e/ou benefícios, mormente o da aposentadoria. Neste ensaio, a pretensão é demonstrar o impacto das mudanças trazidas pela Lei nº 13.846, de 2019, sobre esse sistema e as idiossincrasias que o acompanham. PALAVRAS-CHAVE: contagem recíproca; averbação; tempo de serviço; tempo de contribuição, regime jurídico. ABSTRACT : The general and statutory welfare insured persons have as a guaranteed right the reciprocal counting of service/contribution time, materialized by recordal of time in the destined institut

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: BREVE LEITURA DOS PARÂMETROS CONTIDOS NA LEI Nº 12.618, DE 2012

Em 31 de março de 2019 teve fim o prazo estipulado para os servidores públicos federais, bem como para os membros do Poder Judiciário, Ministério Público da União e Tribunal de Contas da União  migrarem  para o intitulado Regime de Previdência Complementar, na forma do disposto no  § 8º do Art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 ( O exercício da opção a que se refere o inciso II do  caput  é  irrevogável e irretratável , não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no  caput  deste artigo) . A faculdade de opção foi regada por muitas incertezas, mormente por conta do cenário de insegurança jurídica vivenciada pela Previdência Social do setor público (RPPS). Incertezas há muitos experimentadas pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao longo da trajetória do sistema. Basta ver as infinidades de alteraçõe

PENSÃO POR MORTE NO RPPS: RUMO À EQUIVALÊNCIA COM A PENSÃO DO RGPS

Em 18 de janeiro próximo passado foi publicada a Medida Provisória nº 871, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com indícios de irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com indícios de irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e deu outras providências. A leitura da Ementa da MP nº 871/2019 não traz nada que possa vir a identificar possíveis alterações no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas eis que este foi alvo de efetivas mudanças, pelo menos em âmbito federal,  a teor das alterações realizadas na Lei nº 8.112/90.  Com as alterações realizadas, que efetivamente inovam a ordem jurídica ao dispor sobre prazos para concessão do benefício, inaugurou-se efetiva equivalência com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no campo da concessão do benef

TEMPOS SOMBRIOS PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO

                                                                            Maria Lúcia Miranda Alvares O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que convive, em essência, com a dicotomia entre liberdades e prerrogativas, entre direitos do indivíduo e supremacia do interesse público e, como tal, sempre se relacionou com o autoritarismo nas suas mais variadas vertentes. Não se pode esquecer que o Direito Administrativo nasceu sob a égide do Estado Liberal, a traduzir a política de transferência da autoridade do Rei para o Legislativo com vistas a suplantar o regime absolutista, dando azo à limitação ou sujeição do Estado à Lei sob o escopo da proteção dos direitos individuais. Mas, ao tempo em que essa limitação se impunha às arbitrariedades ditas absolutas, dotou-se o Estado de privilégios e prerrogativas com o fim de fixar sua autoridade em prol do interesse geral. Daí a voga ainda presente em nossa ordem jurídica, balizada pela doutrina, assentada em um princípio