ORIENTAÇÃO DE ORDEM PRÁTICA Nº 1, DE 2014. CONCURSO PÚBLICO. A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO SE IMPÕE QUANDO O NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS É SUPERIOR AO NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONSIDERAÇÕES.
A existência de cargos de provimento efetivo vagos, no âmbito da Administração Pública, autoriza, desde logo, como alternativa primeira, a realização de concurso público . Mas nem sempre essa alternativa parece clara ao gestor público, principalmente quando o prazo de validade do concurso anterior ainda não expirou e existe prerrogativa posta no respectivo edital acerca da possibilidade de o candidato que não tiver interesse nas localidades ofertadas por ocasião do chamamento à nomeação, manter sua classificação e aguardar nova chamada. A par dessa perspectiva, o primeiro ponto a esclarecer diz respeito à vedação da realização de novo concurso “ enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado", prevista no A rt. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Essa norma, afinal, impede a realização de novo certame?