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Mostrando postagens de 2016

DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS): REPERCUSSÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VEDA O INSTITUTO NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] RESUMO : o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu repercussão geral à decisão que veda o instituto da desaposentação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por entender que o § 2º do Art. 18 da Lei nº 8.213/91 é constitucional e inexiste lei prevendo o referido instituto. No bojo dessa novel orientação, cabe saber se haverá repercussão da tese no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) diante da equivalência dos regimes pós-reforma, fato que se aborda no presente ensaio, aberto ao necessário debate. PALAVRAS-CHAVES : Desaposentação; Regime de Previdência; servidor público, renúncia e aposentadoria. ABSTRACT: The Supreme Federal Court (STF) has given general repercussions to the decision that prohibits the institute from unretirement in the General Social Security System (RGPS) because it understands that § 2º of Article 18 of Law 8.213/91 is constitutional and there is no law providing for the concerned. In the bulge of this

PROPOSTA DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA: REGRAS COM DENSIDADE TÍPICA DE LEI ORDINÁRIA PARA ADORNAR O TEXTO CONSTITUCIONAL

Ao apagar das luzes de 2016, eis que o Poder Executivo apresenta à Câmara dos Deputados a  tão propagada Proposta de Emenda à Constituição para reformar a Previdência Social: a PEC-287/2016. Mais uma vez, os motivos são reprisados: as contas da previdência, seja por efeito das normas  ditas protetivas presentes no RPPS ou das nem tão protetivas do RGPS, estão a romper com o sistema previdenciário. A expectativa de vida, mais uma vez, é chamada para reforçar os motivos declinados para necessidade de mudança. Tudo como antes, com pequenos aprimoramentos na base do convencimento. Em que pese a reprise motivacional, a proposta é audaciosa. E a audácia não está somente em trazer para o texto constitucional o formato das regras previdenciárias, mas em nivelar por baixo os regimes de previdência, conduzindo toda a estratégia para ampliar a adesão compulsória aos sistemas de previdência complementar, dando ensejo à materialização de um seguro social comprometido com o capital. A p

TEMAS POLÊMICOS VINCULADOS À APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS): ATIVIDADE DE RISCO E CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.

RESUMO: A aposentadoria especial no campo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sofreu importante mudança com a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da aprovação da Súmula Vinculante nº 33 e das decisões proferidas nos Mandados de Injunção nº 833/DF e 884/DF, de modo a determinar a revisão de aposentadorias concedidas sob a égide da interpretação anterior. Este ensaio visa discorrer sobre o tema com destaque aos servidores submetidos à atividade de risco e à conversão do tempo de serviço especial em comum. PALAVRAS-CHAVE: Aposentadoria Especial. Lacuna legislativa. Tempo de Serviço. Conversão. Atividade de risco. ABSTRACT: The special retirement in Own System field of Social Security (RPPS) showed significant change with the evolution of the jurisprudence of the Supreme Court (STF) from the approval of Binding Precedent No. 33 and the decisions taken in Injunctive Writs No 833 / DF and 884 / DF, in order to determine the revision

VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS

O Supremo Tribunal Federal reafirma sua jurisprudência quanto à vedação de acumulação de mais de dois cargos públicos. Vale a leitura da notícia: Sexta-feira, 21 de outubro de 2016 STF reafirma jurisprudência para vedar acumulação tripla de vencimentos O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998. O tema foi apreciado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848993, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida e foi decidido no mérito em votação no Plenário Virtual. No caso dos autos, uma professora impetrou mandado de segurança para garantir a acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professora com duas remunerações, também referentes a cargos de professora das redes estadual e municipal, em que o ingresso, po

A APOSENTADORIA É REGIDA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES

Em decisão divulgada hoje no site do Supremo Tribunal Federal, foi confirmada a jurisprudência relativa à legislação aplicável às aposentadorias vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), assim sintetizada:   As aposentadorias são regidas pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício . O fundamento foi reafirmado pelo Ministro Dias Toffoli ao negar liminar em mandado de segurança impetrado por uma promotora de justiça, aposentada compulsoriamente aos 70 anos, que pretendia a reversão à atividade após a edição da Lei Complementar nº 152/2015, que elevou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos.  Segue a notícia veiculada no site do STF, na íntegra (26/9/2016):

APOSENTADORIA DO MAGISTRADO: QUANDO APLICAR O ACRÉSCIMO DE DEZESSETE POR CENTO

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir os magistrados nas regras gerais de aposentadoria previstas no Art. 40 da Constituição, prescreveu no seu Art. 8º, § 3º: "§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento. " O acréscimo foi concedido aos magistrados que estavam em vias de implementação dos requisitos para aposentadoria nos moldes do sistema anterior, sistema este que lhes garantia o direito de se inativar voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de tempo de serviço e cinco de judicatura. O percentual de dezessete por cento, portanto, teve o condão de compensar a elevação do tempo de contribuição a que teria que cumprir o magistrado, se homem, por força de seu ingresso nas regras permanentes, pós-reforma. Não obstante a específica p

CONCURSO PÚBLICO: RESTRIÇÕES E PRERROGATIVAS IMPOSTAS PELO ESTADO

Este mês tivemos uma importante decisão no campo das liberdades individuais com reflexo em ambiente administrativo. Cuida-se da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 898.450/SP, por meio da qual foi acolhida a seguinte tese em repercussão geral:  Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material.  Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais . O Ministro Luiz Fux, Relator do feito, fez registrar os seguintes argumentos: O Estado não pode querer desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente, ainda que por imagens estampadas definitivamente em seus corpos. O direito de livremente se manifestar é condição mínima a ser observada em um Estado Democrático de Di

CONTRATAÇÃO DIRETA FUNDADA NO ART. 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/93: O PARADIGMA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (EBCT)

               A mudança da visão de mundo proporcionada pela utilização da tecnologia da informação tem gerado uma consciência coletiva em busca da melhoria de vida do homem em sociedade e, por corolário, dos serviços postos à sua disposição pelo Estado.                 A par desse processo evolutivo, cabe referir que a Administração Pública, desde do Decreto-Lei nº 200, de 1967, foi estimulada a buscar parceria com a iniciativa privada para melhor administrar os serviços tidos como meramente acessórios (atividade-meio ), e, desta feita, " melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle", e, por derradeiro, impedir o " crescimento desmensurado da máquina administrativa" [1] .                 Desse modo, pode-se dizer que o nosso Direito Positivo, há quase meio século, abriu as portas para a intitulada terceirização com vistas a consolidar a eficiência da máquina administrativa.                       Hodiernamen

CLIPPING DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA

Decisões selecionadas do Tribunal de Contas da União sedimentam entendimento sobre as matérias alinhadas. Vale anotar: Acórdão 2217/2016 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Reversão de pessoal. Laudo pericial. Emprego. Setor privado. O exercício de atividade remunerada no setor privado por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão, tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (arts. 25, inciso I, e 188, § 5º, da Lei 8.112/1990 ), e inexistindo provas de fraude em tal declaração, não há óbice a que o servidor exerça atividade privada por sua conta e risco. Acórdão 2471/2016 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Tempo de serviço. Professor. Magistério. Aposentadoria especial. Tempo

BREVES OBSERVAÇÕES ACERCA DO ESTATUTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE QUE TRATA A LEI Nº 13.303/2016

                           Por Maria Lúcia Miranda Alvares          Em tênue leitura da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, publicada no dia 1º de julho seguinte, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observa-se alguns pontos que parecem não se coadunar com o espaço constitucional traçado para ter ensejo a atuação legislativa nos moldes operacionalizados.          Sim, porque a mencionada lei, embora não decline em sua ementa, nada mais concretiza do que o marco regulatório de que versa o Art. 173, § 1º, da Constituição da República, norma base para atuação legislativa, que assim dispõe: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme de

O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA FINDA COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO?

O Supremo Tribunal Federal deverá decidir, em repercussão geral (RE 956304), a questão do término ou interrupção do pagamento do Abono de Permanência para os servidores que dele usufruem: se da data do requerimento da aposentadoria pelo servidor ou por ocasião da respectiva concessão, após findo o processo de jubilação. Espera-se que a decisão que vier a ser adotada não venha a ser prejudicada pelo efetivo fim do Abono de Permanência, fadado ao corte pela novel Reforma da Previdência que se avizinha. Enquanto isso, pode-se encontrar no site do Supremo Tribunal Federal a seguinte chamada: Segunda-feira, 13 de junho de 2016 Interrupção do pagamento do abono de permanência é tema de repercussão geral O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir em que momento o pagamento do abono de permanência devido ao servidor público deve ser interrompido, se a partir do requerimento de aposentadoria ou se na conclusão do processo de jubilação. O tema, que teve repercussão geral reconh

TCU AVALIA RISCOS DE SUSTENTABILIDADE NOS SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF EM CURTO E LONGO PRAZO

Recente notícia publicada no Portal do Tribunal de Contas da União preocupa por suas conclusões. Vale a leitura da notícia, na íntegra. Ei-la: TCU vê desequilíbrios em regimes de previdência de servidores de estados, DF e municípios 30/05/16 11:24 Déficits significativos são vistos tanto no curto quanto no longo prazo Estimativa de déficit da previdência de servidores públicos dos estados, Distrito Federal e municípios para os próximos 75 anos é de R$2,8 trilhões. Essa foi uma das constatações do Tribunal de Contas da União (TCU) após realizar um diagnóstico dos Regimes Próprios da Previdência Social (RPPS) dos entes federativos. Foram avaliados 2.089 entes, cobrindo 7,6 milhões de segurados, entre 5,1 milhões de servidores ativos, 1,9 milhões de aposentados e 623 mil pensionistas. O objetivo do diagnóstico foi avaliar se há e quais são os riscos à sustentabilidade do sistema brasileiro de previdência dos servidores públicos e todo o aparato institucional que os regula

STF DETERMINA A APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL SOBRE VALORES DEVIDOS A TITULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

Na segunda-feira, dia 23 de maio, o Presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade do teto constitucional sobre os valores devidos a título de licença-prêmio não usufruída na atividade, firmando entendimento de que a base de cálculo da vantagem deve incidir sobre a remuneração do servidor com a aplicação do respectivo teto. Segue a notícia, na íntegra:  Presidente do STF determina aplicação do teto no cálculo de licença-prêmio O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão liminar da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia determinado a não aplicação de redutor salarial, o chamado abate teto previsto na Emenda Constitucional (EC) 41/2003, a licenças prêmio – não usufruídas e convertidas em pecúnia – de um servidor aposentado. A decisão questionada determinou que o diretor do Departamento de Pessoal da Fazenda do Estado de São Paulo não aplicasse o redutor salar

PENSÃO POR MORTE: UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recente assentada, que para a concessão de pensão por morte de servidor em favor de sua companheira, não se faz necessário o reconhecimento judicial da união estável, ainda que um dos companheiros conserve a condição de casado, bastando para tanto que seja comprovada a sua separação judicial ou de fato. Restou claro, na decisão, que não se aceita o reconhecimento do direito quando os relacionamentos sejam paralelos, a exemplo do que ocorreu no RE  397762.  Ou seja, os cônjuges não estejam separados de fato ou judicialmente. Vale a leitura integral da notícia, pinçada diretamente do site do STF. "Terça-feira, 03 de maio de 2016 1ª Turma: Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, par

CLIPPING DECISÕES STF E TCU

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PSV: medida provisória e reedição - 2 O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, resultante da conversão do Enunciado 651 da Súmula do STF, com o seguinte teor: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição” — v. Informativo 806. A Corte ressaltou a existência de feitos ainda a discutir o tema. Assim, seria útil e necessária a edição do verbete. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, que rejeitavam a proposta, em razão do não atendimento, no caso, dos requisitos previstos na Constituição Federal (Art. 103-A, § 1º: “A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que aca

Notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade civil do Estado por morte de presidiário deverá exigir definições no sistema prisional do país.

VALE A LEITURA Quarta-feira, 30 de março de 2016 Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias. No caso dos autos, o estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento

CLIPPING DE NOTÍCIAS/INFORMATIVOS/BOLETINS STF E TCU

                        SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Terça-feira, 01 de março de 2016 Mantida determinação do TCU para construtora ressarcir ao erário A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 29599) impetrado pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. com o objetivo de anular ato do Tribunal de Contas da União,  o qual condenou a construtora a devolver valores ao erário em razão de superfaturamento de preços. A prática teria sido constatada em aditamentos contratuais celebrados com o Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso (DER/MT) para a realização de obras na Rodovia BR 163/MT,  que liga o norte do Estado do Mato Grosso à divisa com o Estado do Pará. A empresa alegava ter participado de regular processo licitatório, tendo  cumprido todas as especificações do edital, inclusive com relação ao preço dos serviços a serem executados. Afirmou não haver nenhuma ilegalidade em sua conduta e que o TCU não possui competência constitucional