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Mostrando postagens de agosto, 2016

CONCURSO PÚBLICO: RESTRIÇÕES E PRERROGATIVAS IMPOSTAS PELO ESTADO

Este mês tivemos uma importante decisão no campo das liberdades individuais com reflexo em ambiente administrativo. Cuida-se da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 898.450/SP, por meio da qual foi acolhida a seguinte tese em repercussão geral:  Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material.  Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais . O Ministro Luiz Fux, Relator do feito, fez registrar os seguintes argumentos: O Estado não pode querer desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente, ainda que por imagens estampadas definitivamente em seus corpos. O direito de livremente se manifestar é condição mínima a ser observada em um Estado Democrático de Di