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Mostrando postagens com o rótulo Questões de Ordem Prática

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 3/2012 - DO DIREITO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE OUTRO CARGO EFETIVO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA.

PA, 6/4/2012          Enquanto se aguarda a sanção da Presidente da República à Lei que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais, cujo projeto foi aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional [1] , alguns questionamentos brotam dos que podem vir a ser os destinatários diretos da norma: os novos concursados.        É sabido que os  servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) serão compulsoriamente guindados à sistemática do novo regime, qual seja: estarão sujeitos ao teto de benefício equivalente ao adotado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em outras palavras, ingressam no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sob o contexto das novas regras e, como tal, passam a gozar do direito a proventos limitados ao patamar fixado para o RGPS, atualmente no valor de R$ 3.916,20. Não têm jus, desta feita, a teto de p...

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 2/2012 - ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.

PA, 8/8/2011 A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, o abono de permanência passou a ser palco de inúmeras controvérsias, seja em sede judicial, seja em âmbito administrativo. A principal questão envolvendo o direito à percepção do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, no art. 2º, § 5º, e no art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n° 41, e no art. 7° da Lei n° 10.887/2004, está centrada na natureza jurídica do abono: se de cunho remuneratório ou indenizatório .

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 1/2012 - REGIME COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

PA, 26/1/2012                                 À luz de velhos motivos, retorna ao palco público a discussão acerca do modelo previdenciário do setor público, desta vez sob o holofote da implantação do Regime Complementar de Previdência para os servidores civis da União, objeto do PL 1992/2007, que ora tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados desde outubro de 2011.                                    Não é demais lembrar que a instituição dos fundos de pensão para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de que versa o art. 40 da Constituição da República tem por fundamento o disposto nas Emendas 20/98 e 41/2003, cuja materialização, para os servidores públicos federais, foi inserida no Progra...