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Mostrando postagens de 2013

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: A PROBLEMÁTICA DO MOMENTO DA INSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE EFEITO JURÍDICO.

                                                                                           Por Maria Lúcia Miranda Alvares Resumo : A Lei 12.618, de 2012, ao instituir o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos federais, não prescreve preceitos claros sobre a vigência e consequente instituição do regime, marco para que a União se utilize do valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas aposentadorias e pensões a serem concedidas aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).  O presente estudo tem a pretensão de fixar as balizas jurídicas para o debate da matéria e proporcionar um caminho seguro para a aplicabilidade do regime a todos os destinatários da norma. Palavras-chave : Regime Complementar de Previdência. Vigência. Instituição do Regime de Previdência (RPC). Teto de benefícios. (i) Contextualização do tema O Regime de Previdência Complementar

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REVISA SÚMULA SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO

A questão da restituição de valores recebidos de boa fé por servidores públicos, em regra decorrente de errônea interpretação da lei ou ato normativo, recebeu da Advocacia Geral da União (AGU) nova orientação, desta feita para desonerar o referido órgão de ingressar com recursos que não encontram ressonância na jurisprudência pátria. Vale a pena dar uma lida na notícia veiculada no site da AGU, que abaixo se transcreve: Súmula afasta recurso em ação para restituição de valores de caráter alimentar concedidos por erro da Administração pública Data da publicação: 13/09/2013 Advogados públicos vão deixar de recorrer em ações que buscam restituição de valores de caráter alimentar concedidos por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração pública. A autorização para dispensar o recurso está na súmula nº 71 da Advocacia-Geral da União (AGU), publicada no dia 10/09 no Diário Oficial da União. A orientação jurídica altera a redação da Súmula nº 34, de 17/9

PEC 53 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Parecer nº 700/2013, do Senado Federal, que fundamenta a proposta de Emenda à Constituição, intitulado PEC 53, e que tinha, inicialmente, a pretensão de extirpar do mundo jurídico a sanção de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço aplicável à magistratura e aos membros do Ministério Público, traz em seu bojo uma confusão imanente acerca da essência do Regime Próprio de Previdência Social  (RPPS), qual seja: analisa a aposentadoria compulsória a que estão sujeitos esses agentes públicos  por conta do regime disciplinar  enquanto modalidade de aposentadoria integrante do RPPS. Pelo menos é o que se depreende do contexto em que foi examinada a proposta apresentada pelo Senador Humberto Costa. Ei-lo: " Ademais, é importante chamar a atenção para o fato de que ideia de que a aposentadoria compulsória é uma forma de prêmio está ainda relacionada com um regime previdenciário que não mais existe no serviço público, quando os servidores e membros

LEI ANTICORRUPÇÃO É SANCIONADA COM VETOS

Hoje, dia 2 de agosto, foi publicada a Lei nº 12.846, de dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas, nacional ou estrangeira, pela prática de atos contrários à Administração Pública, que ora vem sendo intitulada de Lei Anticorrupção. A Lei nº 12.846, de 2013, desta feita, é mais uma que se alia ao combate de atos que causam lesão à Administração Pública, cujos mecanismos devem ser lidos em conjunto com outras normas que cuidam do tema,  a exemplo da Lei da 8.428, de 1992, e da própria Lei nº 8.666, de 1993, com vistas a solidificar o campo de ação em que se insere, voltada para responsabilização, em primeiro lugar, de pessoas jurídicas, ainda que tão somente em sede administrativa e civil. E, para isso, os estudiosos terão tempo, eis que as novas regras somente passarão a vigorar 180 após a data de sua publicação. Por fim, resta dizer que o veto presidencial recaiu em três pontos - § 6º do art. 6º; inciso X do art. 7º e no § 2º do art. 19 -

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Publicada em 9 de maio de 2013, a Lei Complementar nº 142 foi promulgada para regulamentar o disposto no § 1º do art. 201 da Constituição da República, no tocante aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com a nova ordem jurídica, portanto, já se possui base para a concessão de aposentadoria especial aos deficientes,   não obstante a dependência de regulamentação infralegal, a ocorrer por meio de decreto da Presidência da República. De qualquer sorte, deve-se aguardar a vigência das regras, previstas para ocorrer após seis meses da publicação. No mais, merece ser dito que a legislação complementar não tem o condão de disciplinar a aposentadoria especial dos servidores públicos integrantes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Porém, já deverá servir de paradigma para o processo de integração adotado para fazer valer a regra insculpida no inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição, a teor das decisões do STF exaradas em mandados de injunção.  E

A NOVA SISTEMÁTICA DO REGISTRO DE PREÇOS: ADESÃO DE NÃO PARTICIPANTES SOMENTE MEDIANTE PREVISÃO DE QUANTIDADES NO EDITAL

O Informativo do TCU nº 147, publicado hoje, traz em seu bojo notícia de julgado que restringe as intituladas "caronas". Como já era de se esperar, a interpretação consolida orientação que vinha se fortalecendo nos últimos anos diante da ausência de limites para a adesão à ata de registro de preços por entes/órgãos não participantes . Agora, sob o escudo do Decreto nº 7.892/2013, a inteligência se firmou no sentido de que a adesão de não participante somente é permitida se existir previsão da quantidade a ser adquirida por esses interessados.  Vale a pena conferir:

NOTÍCIA: CJF REGULAMENTA CUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO STF EM AÇÕES DE MANDADO DE INJUNÇÃO QUE DETERMINAM A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Foi publicada, hoje, regulamentação do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a aplicação da Lei nº 8.213/91 aos casos de concessão de aposentadoria especial a servidores públicos cobertos por decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em mandados de injunção. A regulamentação basicamente confirma a Instrução Normativa nº 1/2010, do Ministério da Previdência Social, bem como as demais orientações vigentes, dentre as quais a expedida pelo Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão. Para quem esperava luzes ao debate  acerca da aplicação da Lei nº 8.213/91 às  aposentadorias de servidores submetidos a atividades de risco - que também estão guarnecidos por diversas decisões em mandados de injunção proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) -, a regulamentação deixou a desejar.  Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) vem demonstrando preocupação com o a colmatação legislativa eleita inicialmente para fazer face à hipótese de aposentadoria especial dos

NOTÍCIA: LEI Nº 8.112, DE 1990 - DIREITO À PENSÃO

O Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão fez editar Orientação Normativa disciplinando os procedimentos a serem adotados em relação às pensões concedidas pela Lei nº8.112/90. Vale a pena conferir. Sobre o tema,conversamos em breve, ainda neste Blog. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 19 DE MARÇO DE 2013 Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados em relação às pensões concedidas a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada até os 21 (vinte e um) anos ou inválida, previstas na alínea "e", do art. 217, inciso I, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 217, inciso II, todas da Lei nº 8.112, de 1990.

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 1/2013: REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A MATÉRIA

 Ao apagar das luzes do ano de 2012, o Tribunal de Contas da União, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, resolveu rever posicionamento acerca da validade do procedimento intitulado redistribuição por reciprocidade que vinha sendo adotado por uma parcela considerável do Poder Judiciário no uso de sua   função administrativa.

2013: O SERVIDOR PÚBLICO E O PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVAS PERSPECTIVAS

                                  Quando se fala em servidor público geralmente se está a referir, de forma um tanto quanto pejorativa, àquelas pessoas que não fazem nada e estão com a vida ganha. Não é difícil encontrar público para falar mal do servidor e, por assim dizer, da própria Administração Pública.          Mas essa visão, é bom que se diga, não é privilégio do Brasil. Em outros países, a retórica é a mesma. Na França, por exemplo, o desenho animado “Os doze trabalhos de Asterix” já retrata o serviço público como algo que enlouquece. O ritualismo seguido a ferro e fogo pelos agentes públicos inviabilizando o resultado perseguido pelo administrado é demonstrado como algo irreversível. E a culpa é do servidor e do que ele produz: o serviço público.