QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 5: READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO COMO CONDICIONANTE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PA, 22/05/2012 O Tribunal de Contas da União aprovou em sessão de 16 de maio de 2012, com publicação no Diário Oficial da União de 18 seguinte (Seção 1, pp. 152 e 167), a Súmula nº 273, que assim enuncia: A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990.