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Mostrando postagens de maio, 2012

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 5: READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO COMO CONDICIONANTE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

PA, 22/05/2012              O Tribunal de Contas da União aprovou em sessão de 16 de maio de 2012, com publicação no Diário Oficial da União de 18 seguinte (Seção 1, pp. 152 e 167), a Súmula nº 273, que assim enuncia: A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990.                

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 4: DESTINATÁRIOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012. REPERCUSSÃO JURÍDICA.

PA, 15/4/2012         Publicada em 30 de março de 2012, a Emenda Constitucional nº 70 assim dispôs:     "Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A.  O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucio

NOTÍCIAS: LEGISLAÇÕES NOVAS

Em 30 de março de 2012, foi publicada a Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, sobre a qual a Autora deste Blog já realizou análise, que será publicada em breve. Aguardem. Em 2 de maio de 2012, foi publicada a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 - que dispõe sobre o Regime Complementar de Previdência dos Servidores Públicos federais titulares de cargos efetivos. Sobre a lei, este Blog já fez comentários quando ainda em discussão o texto nas Casas do Congresso.  Vale a pena conferir.

DECISÕES SELECIONADAS

A partir deste mês, este espaço também veiculará decisões selecionadas sobre temas de interesse da Administração Pública.  Abaixo a seleção do mês, extraída de respostas de consultas apresentadas ao Tribunal de Contas da União (TCU). (1) REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE: Acórdão  TCU Plenário nº 480/2012 - Sessão de 7/3/2012  "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer excepcionalmente da presente consulta, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992; 9.2. responder à autoridade consulente que: 9.2.1. não é possível a aplicação das disposições do art. 37 da Lei 8.112/1990 à figura da "redistribuição por reciprocidade", nos moldes em que foi apresentada pelo consulente, uma vez que não é compatível com os requisitos da redistribuição, previstos no mencionado art. 37, que pressupõe a necessidade de deslocamento de cargos (e não de servidores) par