REFORMA DA PREVIDÊNCIA: SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES PARA USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS ANTES DA PROVÁVEL APROVAÇÃO DA PEC – 287 A/2016
Por Maria Lúcia Miranda Alvares É importante deixar claro, desde logo, que os servidores públicos vinculados ao RPPS que reuniram as condições para concessão de aposentadoria com base em uma das regras ainda vigentes – Art. 2º ou 6º da EC nº 41/2003; Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 6º-A da EC nº 41/2003 introduzido pela EC nº 70/2012 ou mesmo o Art. 40, da CF, com redação das Emendas anteriores – adquiriram direito de usufruir de benefícios previdenciários nos moldes dispostos nas referidas regras, inclusive quanto aos critérios de reajustamento. As alterações feitas pela Comissão Especial incumbida de proferir o parecer sobre a PEC 287-A/2016 não afetaram esses servidores e nem poderiam, como já disse em artigo de nossa lavra (“ REFORMA DA PREVIDÊNCIA: A SEGURANÇA INDIVIDUAL DO SISTEMA DO SETOR PÚBLICO (RPPS) NA PEC 287-A COM ENFOQUE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO”), de mod