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ARTIGO: DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS ENTIDADES PRIVADAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

         Por Maria Lúcia Miranda Alvares[1]
  
Resumo

1. Averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e a sociedades de economia mista federais, integrantes da Administração Indireta, para todos os efeitos legais, com base no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990.  Entendimento consolidado junto ao Tribunal de Contas da União. 2. Cenário Jurídico, em sede doutrinária e jurisprudencial, acerca da dicotomia entre as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica. Considerações.  3. Necessidade de adoção, em face do princípio da isonomia, do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, ainda que em sede administrativa.

Palavras Chave: averbação, tempo de serviço público e efeitos jurídicos.



 CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

                                              
O cômputo do tempo de serviço prestado à Administração Indireta, em específico às empresas públicas e sociedades de economia mista, tem suscitado grande repercussão no âmbito da Administração Pública Federal diante da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão nº 1.871/2003 – Plenário, confirmada, em 2006, pelo Acórdão 1.925-25/06 - 1ª Câmara e, em 2007, pelo Acórdão 0399-11/07 – Plenário, cuja reprodução parcial se impõe para melhor contextualização do tema:

“7. Discute-se nesta oportunidade, portanto, os questionamentos apresentados pelo interessado, ex-funcionário do Banco do Brasil S/A, quanto ao aproveitamento do tempo de serviço prestado em estatais por servidores que ingressaram no TCU. [...]

16. Os argumentos que fundamentaram os Acórdãos nº 1.871/2003 e 1.102/2005, ambos do Plenário, conduzem a uma outra conclusão importante: a contagem de tempo para todos os efeitos legais, referida no subitem 9.3 da deliberação ora contestada, deve se dar nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90 e ser examinada caso a caso, nos termos da legislação específica à cada vantagem que pretende-se seja conferida ao servidor em razão do tempo de serviço público. Como diferentes vantagens são regulamentadas por normas específicas, seria ilógico conferi-las a servidores apenas em razão do tempo de serviço público computado nos termos do mencionado art. 100. Há que se levar em conta, também, as condições particulares necessárias para a sua atribuição. [...]
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.871/2003-TCU - Plenário
ACORDAM [...], em:
[...]
9.2. dar a seguinte redação ao subitem 9.4 do Acórdão nº 1.871/2003-TCU -Plenário:
9.4. determinar à SEGEDAM que, de ofício, efetue a averbação do tempo de serviço público federal, relativamente a outros servidores deste Tribunal que se encontrarem em situação similar, com fulcro no art. 100 da Lei nº 8.112/1990, devendo esta para tanto atentar:
9.4.1. que fazem jus à contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins de percepção do adicional previsto do art. 67 da Lei nº 8.112/1990, somente os servidores que tenham permanecido sob o regime desta lei em qualquer período entre 12/12/1990 e 10/12/1997;
9.4.2. que os efeitos legais decorrentes da averbação do tempo de serviço público federal, com fulcro no art. 100 da Lei nº 8.112/1990, observarão, em cada caso concreto, a legislação vigente à época em que o servidor tiver ingressado no regime estatutário.”


                                            No uso de sua função administrativa, portanto, o Tribunal de Contas da União afetou ao domínio público o tempo de serviço prestado às sociedades de economia mista ou às empresas públicas federais e, por corolário, admitiu a sua averbação para os fins autorizados em lei.

                                            Sob esse contexto, o presente ensaio visa abordar o tema, concernente à averbação do tempo de serviço público federal, sob a ótica que vem se formando a partir da adesão de alguns órgãos públicos à novel orientação do Tribunal de Contas da União, confirmada neste ano[2], o que ora se faz mediante o entendimento sistemático dos seguintes aspectos jurídicos envolvidos, divididos nos seguintes tópicos: (i) Conceito de Serviço Público; (ii) Da Administração Pública: Direta e Indireta; (iii) Do Tempo de Serviço Público; e (iv) Da Averbação do Tempo de Serviço Público sob a ótica da isonomia.


 (I) CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO


                                            Em uma conotação empírica, serviço público é tido como aquele que visa satisfazer uma necessidade coletiva e se encontra sob a tutela estatal. É comum, na vida cotidiana, ouvir reclamações à prestação de serviços públicos, tais como os de telefonia, distribuição de energia elétrica, serviços postais, transportes coletivos e outros, muitos do quais não são prestados diretamente pelo Estado, mas por quem lhe faz às vezes, como o são os concessionários e os permissionários de serviços públicos. Nesses termos, verifica-se, desde logo, que o tema em questão não é tão simples como parece e está sujeito, irremediavelmente, a diversas variáveis, dentre as quais a relativa à concepção política do próprio Estado, que poderá assumir este ou aquele serviço como sendo de natureza pública ou não.

                                     Na doutrina, já se dissertou acerca da crise da noção jurídica do serviço público[3], sendo que inúmeras teorias foram apresentadas para explicar os seus fundamentos[4], de modo que é visível a dificuldade em se construir a definição de serviços públicos, variável no tempo e no espaço em face do desenvolvimento da concepção política das atividades estatais.  Em 1964, José Cretella Júnior, em seu Direito Administrativo do Brasil[5], após trazer a lume a classificação dos serviços públicos próprios e impróprios sob a ótica do italiano Arnaldo De Valles, divulgada pelo argentino Rafael Bielsa, conclui que:

“Serviço Público é, portanto, toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades coletivas através de procedimentos peculiares ao Direito Público.”

                                              É preciso ressaltar que o conceito adotado por José Cretella Júnior, à época, foi concebido diante da classificação dos serviços públicos em próprios e impróprios desenvolvido por Bielsa à luz do pensamento de Arnaldo De Valles, para quem “Serviços Públicos próprios são aquêles que o Estado executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (regime de concessões)”, enquanto que “Serviços Públicos impróprios são os que, atendendo embora às necessidades coletivas, como os anteriores, não são executados pelo Estado, nem direta, nem indiretamente, se bem que recebam autorização’ ou ‘permissão’ do órgão estatal, a quem incumbe a tarefa de regulamentá-los”[6].

Modernamente, as definições não possuem variação na essência, eis que albergam, em geral, características comuns, como (i) a satisfação de um interesse coletivo; (ii) atividade material assumida pelo Estado; e, (iii) a presença da vinculação a um regime de Direito Público. O entendimento que se defluirá desse último elemento é que proporcionará, entretanto, um conceito mais largo ou mais restrito de serviço público, conforme se verificará adiante.

Celso Antônio Bandeira de Mello[7] diz que “Como toda e qualquer noção jurídica, esta – serviço público – só tem préstimo e utilidade se corresponder a um dado sistema de princípios e regras; isto é, a um regime, a uma disciplina peculiar. Daí que só merece ser designado como serviço público aquele concernente à prestação de atividade e comodidade material fruível singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a um determinado e específico regime: o regime de Direito Público, o regime jurídico-administrativo.” Ainda segundo Celso Antônio, esse traço formal é que confere à noção de serviço público o seu caráter jurídico, formado “por princípios e regras caracterizados pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado e por restrições especiais, firmados uns e outros em função da defesa de valores especialmente qualificados no sistema normativo.”

                                               Para José dos Santos Carvalho Filho[8], “Como o serviço é instituído pelo Estado e alveja o interesse coletivo, nada mais natural que ele se submeta a regime de direito público.” Mas ressalta o que segue:

“Na verdade, não se precisa admitir que a disciplina seja integralmente de direito público, porque, como é sabido, alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Embora nessas hipóteses incidam algumas regras de direito privado, nunca incidirão elas integralmente, sendo necessário que algumas normas de direito público disciplinem a prestação do serviço. Pode-se até mesmo dizer que nesses casos o regime será híbrido, predominando, porém, o regime de direito público quando em rota de colisão com o de direito privado.
                                               [...]

Existem algumas atividades que, exercidas por particulares, poderiam indicar, numa ótica genérica, a prestação de um serviço público, tendo em vista que inegavelmente se destinam ao bem-estar de grupos sociais ou de comunidades específicas da sociedade. É o caso de assistência médica ou de ensino proporcionados por pessoas privadas, como entidades religiosas e organizações não-governamentais. Numa visão jurídica, entretanto, tais atividades não constituem serviços públicos, porque não são executadas sob o regime jurídico de direito público, mas sim dentro do âmbito normal das pessoas privadas que têm na solidariedade ou assistência social um de seus objetivos institucionais. Mesmo que o Poder Público tenha o poder de regular e fiscalizar essas atividades, a atuação estatal se faz dentro do âmbito normal de controle, e não sob um sistema normativo específico, destinado à detalhada disciplina da atividade. Por conseguinte, é mister distinguir: um posto médico municipal enseja a prestação de serviço público de assistência médica, mas um posto médico mantido por uma entidade religiosa reflete o exercício de atividade privada, embora de assistência médica.”

                                     A concepção jurídica de serviço público, portanto, está irremediavelmente agregada ao regime mediante o qual este serviço é prestado, regime este concebido a partir da postura política do Estado, que assume essa atividade e a afeta ao domínio público.
                                  
                                             Nesse contexto, o ator que materializa essa função é um agente público, assim considerado aquele que se investe, ainda que esporadicamente, em determinada atividade afetada ao domínio estatal, dentre os quais se inserem os servidores estatais[9], gênero de que são espécies (i) os servidores públicos e (ii) os servidores de entes governamentais de direito privado; os primeiros vinculados profissionalmente a entes de Direito Público, inclusive autarquias e fundações públicas; e, os últimos, aos entes criados pelo Estado sob o regime de Direito Privado – servidores das sociedades de economia mista e das empresas públicas.

                                               Sob essa conotação larga, verifica-se que, no campo jurídico, os atores que concretizam esses serviços de natureza estatal estão a prestar serviço público e, como tal, são detentores de tempo de serviço público. Entretanto, em sede de averbação de tempo de serviço público[10], essa lógica aproveita, em regra, os servidores que participam da gestão pública mediante vínculo de trabalho de natureza permanente e profissional com a Administração Pública Direta e Indireta[11].  Ressalta-se, como dito alhures, que em relação aos entes privados integrantes da Administração Indireta o entendimento está sendo, agora, revisado, a autorizar o ingresso no segundo segmento da presente análise, assente no estudo da Administração Pública e seus desdobramentos.


(II) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


                                           Quando se estuda Administração Pública, busca-se, em primeiro lugar, o significado da expressão. Na doutrina tradicional, a expressão Administração Pública é  tomada sob dois sentidos: (i) o sentido subjetivo, também intitulado de formal ou orgânico; e (ii) o sentido objetivo, também denominado de material ou funcional. Para melhor entendê-los, haure-se do magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[12] o significado de cada qual:

“a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma função em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;

b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.(grifos do original)

                                               Ao albergar a Administração sob os dois sentidos, observa-se, desde logo, que quando se fala em Administração Direta e Indireta, está-se a referir à Administração Pública em sentido subjetivo, e, como tal, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exercem a função administrativa[13]. É o que diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis:

Assim, compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do Estado.

Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõem a chamada Administração Indireta do Estado.

Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.” (grifos do original)

                                              Nesse diapasão, não é difícil chegar à conclusão de que o sentido subjetivo de Administração Pública está intrinsecamente atrelado ao seu sentido objetivo, na medida em que o ente, público ou privado, para ser considerado integrante da Administração Pública, deverá exercer a função administrativa. E esse é o ponto nodal a envolver o tema.
                                              
                                               A saber:

                                            A função administrativa, em seu sentido objetivo, ou seja, enquanto atividade exercida por essas pessoas, órgãos e agentes públicos, compreende, em regra, as ações de fomento, de polícia administrativa e de serviço público. Para alguns doutrinadores, consoante informa Maria Sylvia Zanella Di Pietro[14], compreende, também, as formas de intervenção. Esta última, no dizer da jurista, diz respeito à “regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como a atuação do Estado no domínio econômico, o que se dá normalmente por meio de empresas estatais”, em que o Estado atua sob as regras do Direito Privado, a teor do art. 173, § 1º, da Constituição.

                                         Pois bem, para quem, como a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não aceita essa atividade como abrangida pela função administrativa do Estado, o olhar sobre o regime a que se sujeitam esses entes - criados com o fim único de exploração de atividade econômica, caso do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Petrobrás e muitos outros - é mais privatista do que publicista. Sobre o tema, em artigo intitulado “Sociedades Mistas, Empresas Públicas e o Regime de Direito Público”[15], Celso Antônio Bandeira de Mello analisa, com a profundidade que lhe é peculiar, a natureza dessas entidades frente ao regime jurídico que as acolhe em sede constitucional. É imprescindível a leitura dos excertos a seguir:

“1. Sociedades de economia mista, tanto como empresas públicas ou outras formas personalizadas que o Estado concebe, são meros instrumentos de sua ação. Para realizar atividades que lhe dizem respeito, o Poder Público engendra, no plano legislativo, distintos modelos operacionais, ou seja, fórmulas subjetivadas diversas, para implementar objetivos que assumiu no interesse da coletividade. Assim, ora optará pela instituição de pessoas de direito público, como as autarquias (por vezes criadas segundo o esquema de fundação pública), ora optará pela instituição de pessoas jurídicas de direito privado, como ocorre no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em quaisquer destas hipóteses, contudo, é evidente que as entidades a que deu vida não passam de auxiliares seus. As finalidades em cujo nome foram instituídas as diretrizes a que devem se ajustar e os controles para aferir seu procedimento são, evidentemente, públicos. Nem poderia ser de outra forma. Por isso, todas elas são categorizadas, quer doutrinária, quer normativamente, como entidades da “Administração Indireta” (art. 4º do decreto-lei federal nº 200, de 25.02.67, modificado pelo decreto-lei nº 900, de 19.09.69, com alterações posteriores); ou seja: “administração pública indireta”, como é óbvio – e não administração privada indireta.
                       
                        [...]

4. Ditas criaturas, pois, ainda quando modeladas sob o figurino privado, não são, portanto, da mesma cepa que as demais pessoas de direito privado. A razão de existir, os fins em vista dos quais são criadas, os recursos econômicos que manejam, os interesses a que servem (e podem servir) são manifestamente distintos e, sob muitos aspectos, até mesmo diametralmente opostos aos daquelas outras. Bastaria esta evidência para perceber-se que não poderiam mesmo estar submetidas a igual disciplina jurídica. Aliás, as próprias entidades em causa também comportam uma diversidade de regimes, conforme sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras da atividade econômica. Com efeito, é preciso distinguir as sociedades de economia mista e empresas públicas em duas distintas espécies; a saber: prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica, pois o regime de umas e outras não é idêntico. Ambas, pelas razões já expostas, inobstante sejam constituídas sob a forma de direito privado, sofrem o impacto de regras de direito público. As primeiras, entretanto, são alcançadas por estes preceitos com uma carga mais intensa do que ocorre com as segundas, que é perfeitamente compreensível.” (o grifo não consta do original)


                                        Em linhas gerais, existe um consenso doutrinário no sentido de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem regimes distintos conforme explorem atividade econômica ou prestem serviços públicos, sendo que as primeiras se encontram, por imperativo de ordem constitucional (art. 173, § 1º, da CF), preponderantemente vinculadas ao regime privado. Mas, é preciso ressaltar que esta preponderância, de qualquer sorte, não as afasta da ingerência das normas de direito público, muitas vezes insculpidas no próprio Texto Maior (tais como as exigências para realização de concurso público, licitação, controle, fiscalização, etc.), afinal, a intervenção do Estado no domínio econômico de modo personalizado (mediante a criação de pessoas jurídicas privadas para explorar atividades econômicas[16]) está circunscrita “aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo” (art. 173, caput, da CF), portanto, em razão de ordem pública[17].

                                          Essa conotação, relativa ao regime jurídico a que se subordinam as sociedades de economia mista e as empresas públicas, é que vai ser emprestada para conceber o conceito largo de tempo de serviço público pelo Supremo Tribunal Federal na RP nº 1.490-8/DF, cuja Ementa encerra a seguinte inteligência:

EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI EM TESE. Artigo 65, VIII da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79 e artigo 1º do Decreto-lei nº 2.019, de 28.3.79. Tempo de Serviço computável para fins de concessão de gratificação adicional aos magistrados da União. A inteligência dos dispositivos mencionados resulta em relação aos magistrados, num conceito mais amplo da prestação de serviço público, de modo a abranger, além da Administração Direta e Autárquica, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. Descabe, porém, a contagem de tempo de serviço em empresa privada, não tendo relevo, para aqueles fins, o critério de contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada, adotado para fins de aposentadoria pela Previdência Social.

Representação acolhida, para declarar que não é computável, para fins de gratificação adicional devida aos magistrados da União, o tempo de serviço prestado a pessoas de direito privado, salvo quando integrantes da Administração Pública Indireta – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, ainda que despidas de natureza autárquica.(o grifo não consta do original)
                                  
           
                                             Desse cotejo, ingressa-se na terceira etapa do exame jurídico a que se propôs este trabalho, que diz respeito ao entendimento acerca do “tempo de serviço público”, sem embargo de ressaltar que as abordagens relativas aos regimes das entidades estatais – empresas públicas e sociedades de economia mista – conferem ensejo a uma gama de outros debates, dentre os quais se inserem as próprias prerrogativas inerentes à Fazenda Pública em Juízo[18].


(III)  DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
                       
                                              
                                        Tempo de serviço é ficção jurídica. É fato que tem no tempo pretérito a hipótese de incidência da regra jurídica que, em aplicação concreta, declara e constitui direito e, por corolário, produz efeitos jurídicos.

                                               Nesse sentido, o tempo de serviço público seria aquele em que a lei assim o diz. Pode, por exemplo, a lei dizer que o tempo de serviço prestado em escolas particulares é tempo de serviço público e assim o será, pois a lei o afetou a esse domínio[19]. O problema é quando a lei não confere ao tempo de serviço essa afetação ou não deixa claro se o tempo a ser considerado para tal ou qual efeito pode ser tempo de serviço público ou privado.

                                               Nesse roteiro, o primeiro passo para o exame jurídico da matéria é perquirir se o tempo de serviço a ser computado para determinado efeito foi nominado, ou melhor, houve o destaque, no comando legal, de sua especificidade. Exemplo: caso do tempo de exercício de advocacia, até o limite de 15 anos, que o Decreto-lei nº 2.019, de 28.3.83, à literalidade, afetou ao regime público ao consentir o seu cômputo para o fim de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço à magistratura da União. Em que pese a natureza privada desse tempo, a lei o afetou ao regime público. Por outro lado, assim não o fazendo, impõe-se a leitura do comando que confere ensejo à concessão da vantagem e a verificação, sob os princípios de hermenêutica jurídica, se o tempo pretérito exigido deve ser público em sentido largo, ou público em sentido estrito, ou, hodiernamente, se o tempo a ser cogitado para tal concessão prescinde de tal afetação.

                                               Visto isso, fica claro, desde logo, que a concepção do tempo de serviço para tal ou qual efeito jurídico parte da leitura da regra legal. No caso em questão, cuida-se, justamente, de se saber se o tempo de serviço prestado às empresas públicas e às sociedades de economia mista, independentemente de sua categorização[20], pode ser computado como tempo de serviço público para todos os fins de direito aos servidores públicos federais.

                                               Sobre o tema, imprescindível se torna expor a evolução da interpretação acerca da matéria no curso do tempo, necessária ao entendimento da análise contemporânea de sua averbação, que considera o tempo prestado às sociedades de economia mista e às empresas públicas como tempo de serviço público.

                                             Na linha desse roteiro, é preciso dizer que o entendimento acerca da contagem do tempo de serviço público aos servidores públicos detinha conotação restritiva, eis que não se admitia o cômputo do tempo de serviço prestado às entidades de direito privado, ainda que integrantes da Administração Indireta – sociedades de economia mista e empresas públicas – como tempo de serviço público. Essa exegese decorria da definição trazida pelo Decreto nº 31.922, de 15.12.52, que regulamentava o art. 146, da Lei nº 1.711, de 1952, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, in verbis:

“Art. 7º. No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:

I – entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquica, apurado à vista dos registros de freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.[21]
                                              
                                   Salvo disposição legal em contrário, a regra em epígrafe era aplicada, indistintamente, para todas as vantagens em que se requisitava o cômputo do tempo de serviço público. Com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, a questão relativa ao cômputo do tempo de serviço público foi tratada de forma diversa.

                                              As novas regras, trazidas pelo intitulado Regime Jurídico Único[22], não mais permitiram a contagem do tempo de serviço público estadual, distrital e municipal para todos os fins de direito, reservando tal produção de efeitos jurídicos, apenas, para o tempo de serviço público federal. De igual forma, não mais se observou (i) a referência à efetividade como vinculação restritiva à contagem de tempo prestado em cargo público que, embora já se encontrasse superada à época da edição da Lei nº 8.112, de 1990[23], ainda não estava expressa em norma legal; e (ii) tampouco a presença do conceito de Administração Pública em sentido subjetivo, na conformidade ditada pelo Decreto nº 31.922, de 1952. Essas as premissas básicas iniciais que foram colhidas das disposições a seguir transcritas:

“Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas

                       [...]

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. (o grifo não consta do original)

                                              Inobstante a ruptura com o sistema anterior, o entendimento que  prevaleceu, em âmbito federal, foi no sentido de que o tempo de serviço público federal compreendia, tão-somente, o prestado à Administração Direta (União) e às entidades autárquicas e fundacionais, não albergando o tempo de serviço prestado aos entes privados da Administração Indireta Federal, considerado como tempo prestado em atividade privada, vinculada à Previdência Social[24], averbável, de toda sorte,  para o fim de aposentadoria e disponibilidade. Esse entendimento, entretanto, vem evoluindo com vistas a consolidar a nova sistemática introduzida pela Lei nº 8.112, de 1990, assente no conceito largo de tempo de serviço público federal, cujos alicerces remontam à data anterior a própria vigência da Lei nº 8.112, de 1990.

                                               A saber:
                                   
                                        A tese – no sentido de que o tempo prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas deve ser considerado como tempo de serviço público -  vem sendo sustentada desde setembro de 1988, pelo Excelso Pretório, em análise da Representação nº 1.490-8/DF, em que se questionava a constitucionalidade do cômputo do tempo de atividade privada para o fim de gratificação adicional à magistratura da União. Eis alguns destaques do Voto do Ministro Carlos Madeira, Relator da Rp nº 1.490-8/DF. :

Torna-se, evidente, desse modo, que a adição do tempo de serviço prestado aos entes da Administração Indireta, ao tempo de serviço em função pública, é conseqüência do próprio desenvolvimento das atividades do Estado, que já não são estanques, mas, ao revés, se inter-relacionam, no desempenho de funções em que se confundem o setor público e o setor privado, assumido pelo Poder Público.

Em relação aos magistrados, teve o eminente Ministro Octavio Gallotti oportunidade de manifestar-se, no tocante à contagem de tempo de serviço, no sentido de que 'o conteúdo mais espaçoso da Lei Orgânica da Magistratura e do Decreto-lei nº 2.019/83, derroga, no pertinente aos magistrados, a norma restritiva dirigida aos funcionários em geral, para que se conceitue, no sentido amplo, em relação aos primeiros, a prestação de serviço público, de modo a abranger, além da administração direta e autárquica, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público'.

Advertiu, porém, o eminente Ministro que a inteligência daqueles diplomas legais não vale de suporte à compreensão de atividades caracteristicamente privadas, afastando, desse modo, a integração de tempo de serviço prestado nessa atividade. É que no vínculo laboral com a empresa privada inexiste o elemento essencial da atividade estatal, ou assumida pelo Estado, que qualifica o tempo de serviço, como público.” (o grifo não consta do original)

                                       
                                        Em Voto de Vista, o Ministro Neri da Silveira deixou vazar a seguinte inteligência:

Compreendo, dessa maneira, que, integrando esses órgãos a Administração Federal, o serviço a eles prestado pode ser entendido como serviço da União, aos efeitos da cláusula 'por qüinqüênio de serviço'. A entidade beneficiada pela prestação do trabalho é ser descentralizado da União, exclusivamente, ou ente que, sobre ele exerce a União controle acionário, ou sendo titular única das ações, fica sob seu controle administrativo e financeiro, sob sua fiscalização orçamentária. Cuida-se, então, de serviço da Administração Federal, indireta, assim definida em lei. O caráter e interesse administrativos da União sobrelevam, enquanto fim, a eventual dimensão formal de qualificar-se como ente com personalidade de direito privado.

                                              
                                      O r. Decisum foi proferido antes da Constituição de 1988 e, por derradeiro, anteriormente à Lei nº 8.112, de 1990, quando então vigiam as regras restritivas do cômputo do tempo de serviço público ao funcionalismo federal, presentes no Decreto nº 31.922, de 1952. Logo, o conceito largo de serviço público não socorreu os servidores regidos pela Lei nº 1.711, de 1952.

                                               Em 1996, o Supremo Tribunal Federal volta a enfrentar a questão relativa ao cômputo do tempo de serviço público prestado aos entes privados da Administração Indireta, então objeto da ADIn nº 1.400-5/SP, em que reafirma a tese antes conferida na Rp. nº 1.490-8, desta feita em razão do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Eis o teor da Ementa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E SEXTA PARTES.
        O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que o tempo de serviço de atividade essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo quando integrantes da administração pública indireta – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público.
         Os atos em questão revelam o extravasamento do campo reservado à atuação dos respectivos Tribunais, que acabaram por reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros, vantagens que só poderiam emergir de regra legal.
            Cautelar deferida. (o grifo não consta do original)


                                          A tese foi, de igual sorte, ratificada em 1997, no RE 195.767-1, em que também se discutia o cômputo do tempo de serviço prestado à iniciativa privada para o fim de adicional e sexta parte aos servidores públicos do Estado de São Paulo.

                                               À guisa dessa jurisprudência foi que o Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão nº 1.871/2003, e, agora, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a teor da Resolução nº 46, de 2008,   resolveram rever posicionamento anterior e considerar, como tempo de serviço público federal, nos termos do art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, o tempo de serviço prestado às sociedades de economia mista e às empresas públicas.

                                               Realmente, como foi registrado linhas atrás, a Lei nº 8.112, de 1990, ao tratar do tempo de serviço no seu art. 100, não fez especificar se este estaria restrito à Administração Direta, autárquica ou fundacional. O simples fato de a Lei dispor sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais não tem o condão de restringir a regra jurídica ali disposta, até porque, como foi dito alhures, tempo de serviço é ficção jurídica, e, como tal, poderá a lei prever que essa antigüidade (tempo pretérito) surtirá efeito para esta ou aquela vantagem, independentemente da categoria do agente público que está a tutelar. Logo, o alicerce a ser construído deve partir da norma que autoriza o cômputo do tempo, a ser combinada com a hipótese de incidência da regra que dispõe sobre a vantagem objeto da concessão. Exemplificando: para concessão da vantagem relativa ao extinto Adicional por Tempo de Serviço, seria preciso considerar não somente os preceitos do art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, como ainda o prescrito no seu art. 67, que cuida da hipótese genérica de concessão da vantagem.

                                               A par desse alicerce jurídico, deve ficar claro que a leitura do art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, não pode ser isolada, mas associada aos comandos legais que instituem as vantagens estatutárias, conforme adiante se examinará em tópicos específicos.


(a) Adicional por Tempo de Serviço:


                                               Originariamente, o art. 67, da Lei nº 8.112, de 1990, que cuidava do extinto Adicional por Tempo de Serviço[25], assim dispunha:

Art. 67 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.”

                                           Esse dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, passando a especificar, no próprio texto, nova hipótese de incidência da vantagem, conforme se observa a seguir:

“Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (o grifo não consta do original)

                                                Diante da mudança da hipótese genérica, verifica-se que o servidor público estatutário que, entre 12.12.1990 a 10.12.1997, estava exercendo as suas funções sob o regime da Lei nº 8.112, de 1990, teria jus ao adicional em razão do tempo de serviço público, assim considerado, por força do art. 100, o tempo de serviço público federal, prestado em qualquer regime jurídico, no âmbito da Administração Direta e Indireta, na medida em que os preceitos legais comportavam, à época, o conceito largo de tempo de serviço.
                                              
                                            Em outras palavras, em face da hipótese de incidência prevista para concessão da vantagem – ínsita no art. 67, da Lei nº 8.112/90, em sua redação originária – que tem por escopo, genericamente, o tempo de serviço público, o art. 100, do mesmo Diploma Legal, encontrou campo fértil para aplicação sem restrições. Pelo menos no período compreendido entre 12.12.1990 e 10.12.1997.


(b) Vantagem dos extintos Quintos e Décimos.


                                             Ainda em termos exemplificativos, verifica-se, agora no que tange aos quintos, que a Lei nº 8.911, de 1994, ao regulamentar o art. 62, da Lei nº 8.112, de 1990, dispôs ser devida essa vantagem, apenas, aos detentores de cargo efetivo, a saber:

“Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado


                                             Em relação ao cômputo do tempo de serviço para tal finalidade, foi permitido, à literalidade, tão-somente, o cômputo do tempo prestado pelos ex-celetistas abrangidos pelo art. 243, da Lei nº 8.112, de 1990, conforme se verifica a seguir:

Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:

I - a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei;(o grifo não consta do original)

                                             Não é demais lembrar que os quintos, enquanto vantagem estatutária, sempre tiveram por pressuposto o exercício de cargo de provimento efetivo, não admitindo o cômputo de tempo de serviço público em sentido amplo para tal finalidade[26], situação que não se modificou com o ingresso do Regime Jurídico Único. Nesse caso, o art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, encontra limitação no art. 8º, da Lei nº 8.911, de 1994, que considera, para concessão da vantagem, apenas, o tempo de serviço prestado em cargo em comissão ou função de confiança por servidor público titular de cargo de provimento efetivo, com ressalva dos ex-celetistas abrangidos pelo art. 243, da Lei nº 8.112/90, então integrantes da Administração Direta, autárquica e fundacional da União[27].

                                           Nesse sentido, o tempo de serviço público pertinente para a contagem de quintos e/ou décimos, hoje extintos, deveria ser prestado na esfera federal e estar atrelado à Administração Direta, autárquica e fundacional, na medida em que somente essas possuíam e ainda possuem servidores detentores de cargos públicos, em face do regime jurídico a que se encontravam, e ainda se encontram, submetidas. A legislação de regência não catalisou a permissibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado à Administração Indireta para tal finalidade. A única ressalva havida diz respeito ao computo do tempo de serviço prestado pelos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243, da Lei n° 8.112, de 1990.


(c) Licença-Prêmio por Assiduidade.


                                               Com relação à Licença-Prêmio por Assiduidade, a Lei nº 8.162, de 1991, fez a previsão de que não era computado o tempo de serviço prestado na condição de celetista (ex-celetista) para o fim de concessão dessa vantagem. Aliás, a referida norma vedou o cômputo do tempo de serviço público dos ex-celetistas para os efeitos de: (i) adicional por tempo de serviço; (ii) quintos; e (iii) licença-prêmio por assiduidade, consoante se observa a seguir:

Art. 7º - São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:

I - anuênio;
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei; (Inciso revogado pela Lei nº 8.911, de 11.7.94)
III - licença-prêmio por assiduidade.
                                              
                                               Ocorre que a referida norma foi objeto de insatisfação geral,  culminando com o debate da matéria junto ao Supremo Tribunal Federal, que a julgou inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que resultou, a posteriori, na suspensão dos incisos I e III do dispositivo  transcrito, pela Resolução nº 35, de 2.9.99, do Senado Federal, na medida em que o inciso II já havia sido revogado pela Lei nº 8.911, de 1994, conforme antedito.

                                               Mas, é interessante observar que o Supremo Tribunal Federal, aquando da análise da inconstitucionalidade dos incisos do art. 7º, da Lei nº 8.162, de 1991,  deixou claro que o tempo de serviço é um bem jurídico, constituído em razão da legislação vigente à época da prestação do serviço, que ora se incorpora  ao patrimônio do servidor. Eis o teor do julgado:

EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 232026 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento:  01/12/1998.
                                              
                                           A conotação emprestada pelo Excelso Pretório deixou evidente que a definição de tempo de serviço público federal contida no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, alcança os servidores celetistas abrangidos pelo art. 243, do citado Diploma Legal. Entretanto, conforme foi dito alhures, tal exegese não autoriza que se sobreleve a hipótese genérica de concessão relativa à própria vantagem. É preciso, como se fez com o Adicional por Tempo de Serviço e com os Quintos/Décimos, verificar se existe limitação ou restrição na aplicação do art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, em face da moldura jurídica da vantagem a ser concedida.
                                               A saber:

                                           A Licença-Prêmio se encontrava prevista no art. 87, da Lei nº 8.112, de 1990, originária da transformação de sua equivalente no art. 116, da Lei nº 1.711, de 1952 – intitulada Licença Especial – e tinha como fundamento conferir ao servidor público detentor de cargo efetivo, o direito a usufruto de determinado período de tempo após o implemento de outro. Ou melhor, premiava-se o servidor pela assiduidade no exercício de seu cargo efetivo com períodos de afastamento. Eis o que ditava a norma, hoje revogada:

“Art. 87 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” (o grifo não consta do original)

                                               Na constância da Lei nº 1.711, de 1952, o Decreto nº 38.204, de 1955, que a regulamentou, consentia na averbação do tempo de serviço para tal finalidade desde que prestado à União, “em cargo ou função civil ou militar, ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos de administração direta”. Em face da Lei nº 6.936, de 18.8.1981[28], permitiu-se a contagem do tempo de serviço prestado nas esferas estadual e municipal, desde que houvesse correspondência entre as normas estaduais e municipais relativas à contagem do referido tempo de serviço na esfera federal. Tal exegese ficou restrita, entretanto, ao servidor regido pela Lei nº 1.711, de 1952, que pode computar o tempo de serviço público prestado nessas esferas governamentais para o fim de Licença Especial, então transformada pelo art. 245, da Lei nº 8.112, de 1990, em Licença-Prêmio por Assiduidade[29].

                                               Na vigência da Lei nº 8.112, de 1990, a contagem do tempo de serviço público para o fim de Licença-Prêmio Assiduidade ficou limitada ao âmbito federal, com a permissão do cômputo para todos os fins de direito, nos termos do seu art. 100, haja vista  a ausência de restrição legal para auferir o “quinquênio de exercício”. Nesse cotejo, é permitida a indagação: a moldura desenhada na redação originária do art. 87, da Lei nº 8.112, de 1990, acima transcrito, comporta o conceito largo de serviço público federal ao referir-se a “quinqüênio de exercício”?

Ao tomar a licença-prêmio, unicamente, como um incentivo à assiduidade, o qüinqüênio de exercício deveria comportar interpretação restritiva, com vedação de qualquer tipo de averbação de tempo de serviço, ainda que federal[30]. Entretanto, esse entendimento negaria a evolução histórica do instituto, que contempla a assiduidade como valor que se agrega ao exercício da função no âmbito da Administração Pública – incentiva-se o servidor que é assíduo em suas funções estatais. Nesse sentido, a resposta ao questionamento deve ser positiva. Entrementes, acredita-se que embora seja permitido conferir à norma essa abordagem ampla, existem restrições lógicas que são inarredáveis, tais como: (i) a necessária ausência de solução de continuidade entre o tempo a ser averbado e o tempo de exercício no cargo público de provimento efetivo exercido à época da vigência das normas concessivas da Licença-Prêmio, haja vista o teor do próprio comando do art. 87, da Lei n° 8.112/90, na sua redação originária; (ii) a impossibilidade de contagem de qüinqüênio integralizado em face do regime jurídico celetista, que não alberga idêntica vantagem, então aplicável à Administração Indireta[31]; e (iii) a limitação temporal da averbação até a data de extinção da Licença, ocorrida em 15.10.1996[32].

                                               Desta forma, a contagem do tempo de serviço público federal, prestado à Administração Indireta, somente é possível para complementação do qüinqüênio de exercício, exigido para a concessão da licença-prêmio até 15.10.1996, data da extinção da vantagem, então prevista na redação originária do art. 87, da Lei nº 8.112, de 1990, e desde que não tenha havido interrupção entre os períodos de tempo de serviço averbado e de exercício no cargo público.


(d) Aposentadoria


                                               Outro ponto de suma importância, talvez o mais controvertido na atualidade, repousa da discussão acerca do que deve ser considerado para o fim de “cômputo de serviço público” de que tratam os dispositivos constitucionais que conferem ensejo à aposentadoria pós-reformas.

                                               Não é demais lembrar que o Regime Previdenciário do Setor Público, na atualidade, requisita além do tempo de contribuição – ficção jurídica também objeto de averbação[33] -, tempo de efetivo exercício no serviço público.

                                               A inativação com esteio na atual redação do art. 40, § 1°, inciso III, da Constituição da República exige, além de outros requisitos, “tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço publico”. O art. 6°, da Emenda n° 41, de 2003, de igual sorte, contempla, dentre outros requisitos, “vinte anos de efetivo exercício no serviço público”; enquanto que o art. 3°, da Emenda n° 47, de 2005, requer o implemento de “vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público[34].  A expressão “efetivo exercício” inserta nas três hipóteses de concessão de aposentadoria, poderia ser entendida de maneira a albergar, tão-somente, o tempo em que o servidor exerceu cargo de provimento efetivo – caso em que se emprestaria à expressão a conotação de efetividade. Entretanto, essa não parece ser a melhor ilação, até mesmo por força dos demais requisitos que dizem respeito ao tempo exigido para tal desiderato, como o tempo de carreira e o tempo no cargo, cada qual com a sua especificidade técnica, mas que se encontram inclusos no tempo de exercício no serviço público. Logo, em uma interpretação lógica e sistêmica das normas constitucionais, a expressão tempo de efetivo exercício no serviço público possui uma conotação mais abrangente.

                                               Nesse sentido, a Secretaria de Previdência Social, por intermédio da Orientação Normativa n° 1, de 23.1.2007 (art. 2°, inciso VIII) definiu como tempo de efetivo exercício no serviço públicoo tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos”. A amplitude dada às regras constitucionais, portanto, o foram de maneira a admitir a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado não somente sob o vínculo estatutário, mas também sob o regime celetista ou, até mesmo, sob o regime temporário, desde que o fossem às pessoas jurídicas de direito público. Nesse patamar de racionalidade, levou-se em consideração para definir o tempo de serviço público o critério subjetivo, pautado na natureza do órgão ou da entidade para o qual prestou serviço o titular do direito.

                                               Não obstante a definição conferida pela Orientação Normativa n° 1/2007, a regra constitucional não está fechada a outros raciocínios ainda mais largos, primeiro porque não se encontra no Texto Maior quaisquer limitações – o regime previdenciário do detentor de emprego nas entidades autárquicas e fundacionais é o mesmo dos que laboram em sociedades de economia mista e empresas públicas estatais – portanto, todos obrigam-se às normas de compensação financeira para a contagem recíproca do tempo de contribuição – com finalidade de obtenção do benefício junto ao regime previdenciário do setor público. E, por derradeiro, em sede constitucional, a ilação emprestada pelo Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que o tempo prestado às sociedades de economia mista e às empresas públicas, como visto alhures, deve ser tido como tempo de serviço público.

                                               Alfim, a interpretação que melhor atende ao conceito de tempo de serviço público para o fim de satisfação das exigências constitucionais em sede de aposentadoria é a que considera como tal o tempo de serviço prestado às entidades privadas criadas pelo Estado – então integrantes da sua Administração Indireta. Nessa hipótese, a abrangência engloba, de igual forma, no tempo de serviço prestado à Administração Indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conferindo eficácia à norma inserta no art. 103, inciso I, da Lei n° 8.112, de 1990, em sua visão mais ampla.



(e) Outros efeitos jurídicos:


                                               Não é demais lembrar que os efeitos jurídicos da contagem do tempo de serviço público federal, com esteio no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, não conferem guarida para o fim de estágio probatório e, por corolário, à estabilidade [35]. Aliás, nem mesmo o tempo de serviço público em sentido estrito confere essa prerrogativa ao servidor, haja vista se tratar de período de avaliação de desempenho que tem por finalidade a confirmação do servidor no cargo para o qual prestou concurso. Essa a jurisprudência firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme se vislumbra no RE nº 120.133/MG e no MS nº 24.774/DF[36].

                                          No que pertine à disponibilidade, em que pese o seu atrelamento à estabilidade – somente a ela tem jus o servidor estável – é permitida a contagem do tempo de serviço público em sentido largo, com base no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, haja vista que esse tempo serve para cálculo da remuneração a que terá jus o servidor no período da inatividade. A exegese encontra sustentáculo no próprio Texto Maior que confere, ao servidor estável, o direito à disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço[37], sem restrições[38].

                                               O direito às férias, por sua vez, é outro enfoque que merece atenção. É praxe administrativa, o servidor público federal de determinado órgão, ao ingressar em outro, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, optar por computar o referido tempo para o fim de férias ao invés de receber a indenização devida por força da ruptura do vínculo, nos moldes previstos no § 3º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 1990. Todavia, é preciso ressaltar que tal fato é possibilitado quando o servidor, ainda que consolide uma ruptura efetiva do vínculo estatutário anterior, mediante exoneração do cargo, mantém-se no mesmo regime jurídico e na mesma esfera de governo, haja vista a natureza do próprio instituto. Tecnicamente, tal efeito estaria consentâneo com a declaração de vacância de que trata o art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, haja vista a premissa relativa à mantença do liame jurídico anterior. Entretanto, nada impede que em decorrência da exoneração, tenha o servidor tal direito, desde renuncie à parcela indenizatória que lhe é devida e esteja vinculado ao mesmo regime jurídico e a mesma esfera de governo, como dito alhures.
                                              
                                               No mais, é preciso ressaltar que, em âmbito federal, o adicional por tempo de serviço, assim como os quintos (ou décimos) e a licença-prêmio por assiduidade foram extintos e, portanto, banidos do mundo jurídico[39], tendo sido resguardado aos servidores públicos federais, apenas, o direito adquirido em razão do implemento dos requisitos na época oportuna, ainda que não os tenham requeridos[40]. Desta forma, inobstante não mais estejam em vigor os dispositivos legais que conferiam ensejo à concessão das aludidas parcelas, é possível averbar o tempo para tais efeitos em favor dos servidores alcançados pela vigência das referidas regras, a teor da diretriz consagrada pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.871/2003 TCU – Plenário, observada a prescrição qüinqüenal para os direitos de que resultem efeitos financeiros.

                                               Em conclusão desse tópico, firma-se entendimento no sentido de que o art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, consigna conceito largo de tempo de serviço público federal, autorizando a contagem, para todos os fins, de tempo de serviço prestado a sociedades de economia mista e a empresas públicas, observadas as restrições relativas à hipótese genérica de cada vantagem, em cada caso.

                                              
(IV)  DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO SOB A ÓTICA DA ISONOMIA. 
                                                                                             
                                              
                                              Consoante foi dito, o art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, alcança o conceito largo de serviço público federal, e, como tal, permite a averbação do tempo prestado à Administração Direta e Indireta. Os efeitos legais são os vigentes na norma estatutária, observadas as restrições de caráter temporal e a relativa à hipótese genérica de cada vantagem, então prevista em lei.

                                              Essa conclusão decorre da evolução do entendimento acerca da matéria que, agora, está sendo adotado não somente pelo Tribunal de Contas da União, como pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a servir de paradigma para os demais entes e órgãos públicos do país.

                                             É preciso ressaltar que os estudos envidados não foram fruto de açodamento, mas de maturação da matéria ao longo destes 16 anos de vida da Lei nº 8.112, de 1990, que levou em consideração, principalmente, a igualdade de condições entre diversas categorias de agentes públicos, conforme se depreende do Voto do Ministro Relator do Acórdão nº 1.871/2003 TCU-Plenário:


“24. Pois então, se para os membros do Ministério Público o art. 100 da Lei nº 8.112/90 serviu para embasar a contagem do tempo de serviço na administração indireta, não obstante ter aplicação tão-somente subsidiária, na forma do art. 287 da Lei Complementar nº 75/93, com tanto mais razão servirá para atender nesse aspecto os servidores públicos, que são regidos por aquela lei.
25. Do que foi exposto, pode-se fazer o subseqüente resumo dos acontecimentos a respeito do tema, onde fica patente o paralelismo das situações de magistrados, membros do Ministério Público e servidores, diante da similitude dos fatos e normas que se sucederam:
a) as leis reguladoras da magistratura anteriormente à Lei Complementar nº 35/79 reportavam-se ao conceito restrito de serviço público aplicável aos servidores públicos em geral;
b) nos termos do Decreto nº 31.922/52, que regulamentou o adicional de tempo de serviço previsto na Lei nº 1.711/52 (antigo estatuto dos servidores públicos), entendia-se como tempo de serviço público o que tivesse sido prestado em órgãos da administração direta ou autárquica;
c) com a nova LOMAN, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.019/83, a falta de referência às regras dos servidores públicos foi compreendida como uma derrogação das normas anteriores (cujas leis, no resto, continuaram válidas) e uma liberalização do conceito de tempo de serviço, algumas vezes alcançando até a iniciativa privada;
d) o STF, ao apreciar a Rp nº 1.490-8/DF, refreou o conceito de tempo de serviço contido na LOMAN, interpretando-o como tempo de serviço público, abrangendo também as entidades da administração indireta, por serem tidas, modernamente, como instituições a serviço do Estado e, por conseguinte, da coletividade;
e) a partir da edição da Lei nº 8.112/90, deixou igualmente de existir para os servidores públicos a restrição expressa à administração direta na contagem do tempo de serviço público, analogamente ao que já havia acontecido com relação aos magistrados;
f) na esteira dos magistrados, os membros do Ministério Público, para quem a Lei Complementar nº 75/93 fala em “tempo de serviço público efetivo”, passaram a se valer do tempo de serviço emprestado às empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo por base sobretudo a aplicação subsidiária do art. 100 da Lei nº 8.112/90;
g) com isso, as contagens de tempo de serviço, conquanto reguladas por leis particulares, têm hoje o mesmo fundamento de validade jurisprudencial, seja para magistrados, membros do Ministério Público ou servidores públicos.
26. Assim se explicam as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 1.400-5/SP e no RE nº 195.767-1/SP, que, envolvendo servidores públicos, e não magistrados ou membros do Ministério Público, deixam cristalina a posição de que também para aqueles foi ampliado o significado de tempo de serviço, desde a Lei nº 8.112/90, de forma a incluir o período dedicado à administração indireta. A negativa à pretensão dos servidores, no âmbito dos processos mencionados, deveu-se exclusivamente ao fato de terem prestado serviço somente à iniciativa privada, em sua acepção comum.” (o grifo não consta do original)

                                              
                                            Vislumbra-se, desta forma, que a ampla interpretação conferida ao art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, aproveitou os membros do Ministério Público, a quem o referido Diploma é aplicado subsidiariamente. Desta feita, nada mais justo do que aplicar igual exegese a quem de direito, no caso, aos servidores regidos pela própria Lei nº 8.112, de 1990, a exemplo do que já fez o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União e, agora, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para mencionar apenas os que se têm notícia in concreto.

                                           É o que exige o princípio da isonomia, empregado como diretriz diante da interpretação conferida à regra jurídica que, sem dúvida, não agasalha fator de discriminação. Aliás, no campo do Direito Administrativo, o princípio da igualdade assume postura relevante, consoante bem assevera Diogo de Figueiredo Moreira Neto:

“Este princípio, também denominado da isonomia ou da generalidade, domina todo o universo jurídico, mas no Direito Administrativo ganha especial e freqüente aplicação, ao proscrever qualquer tratamento diferenciado entre os administrados que não tenha fundamento numa lei prévia que, por sua vez, haja garantido generalidade de tratamento a todos os que se encontrem na idêntica situação de fato tomada com base de igualação.[41] (o grifo não consta do original)

                                               Nesse sentido, a isonomia de tratamento, como princípio inarredável a ser seguido pela Administração Pública, exige a adoção de igual critério a todos os servidores submetidos ao regime da Lei nº 8.112, de 1990.


(V) CONCLUSÃO
                       

                                            A averbação do tempo de serviço público é matéria de imperiosa importância no âmbito da Administração Pública, principalmente em razão dos efeitos financeiros dela decorrente.  Não se pode, simplesmente, partir de uma abordagem singela para firmar entendimento acerca da possibilidade do cômputo de determinado tempo para tal ou qual efeito. É preciso perquirir, investigar o suposto de fato que confere incidência à regra jurídica e observar se, a partir dele, é possível considerar o conceito largo de tempo de serviço público, que ora abarca a possibilidade de averbação do tempo prestado aos entes privados da Administração Indireta.

Não é demais lembrar que esses entes são personificações do Estado por imperativo de ordem constitucional e estão, conjuntamente com a Administração Direta, autárquica e fundacional, sujeitos aos princípios e regras contidos no art. 37, da Constituição Federal.

Na linha desse roteiro, faz-se imperiosa a uniformização da legislação estatutária com vistas a garantir a todos os seus servidores públicos o direito a que têm jus, mormente os decorrentes da averbação do tempo de serviço prestado aos entes privados da Administração Indireta, como o são as empresas públicas e as sociedades de economia mista.



REFERÊNCIAS



CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo. 16. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

CRETELA JÚNIOR, José Cretella. Direito Administrativo do Brasil, vol. II, Regime Jurídico do Funcionário Público. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1964.

DELGADO, José Augusto, “O DIREITO ADQUIRIDO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DO SERVIDOR PÚBLICO COM O ESTADO.” disponível no endereço: http://www.jfrn.gov.br/docs/especial08.doc

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 68.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 23 ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2007.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

                                                                                             

                                              



[1] ALVARES, Maria Lúcia Miranda. Especialista em Direito Administrativo pela UFPA - Artigo escrito em 2008, publicado em revistas jurídicas especializadas.
[2] A decisão vem repercutindo em âmbito federal, tendo o Conselho Superior da Justiça do Trabalho baixado a Resolução n° 46, de 29.2.2008, mediante a qual autoriza o cômputo do tempo de serviços prestado à Administração Indireta para o fim de adicional por tempo de serviço aos servidores que estiveram sob o regime da Lei n° 8.112/90 no período de 12.12.90 a 10.12.97.
[3] Como Jean-Louis de Corail, citado por José Cretella Junior em seu Direito Administrativo do Brasil, vol. II, Regime Jurídico do Funcionário Público. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1964, pp. 20/23.
[4] Teorias do Serviço Público: (i) Escola Negativista (Berthélemy e Rivero); (ii) Escola do Serviço Público (Duguit, Bonnard, Jèze, Rolland) e, (iii) Escola Institucional (Hauriou).
[5] Direito Administrativo do Brasil, vol. II, Regime Jurídico do Funcionário Público. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1964, p. 66.
[6] Ob. cit. p. 56.
[7] In Curso de Direito Administrativo, 23 ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2007, pp. 654/655.
[8] CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo.  16. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris., 2006, p. 272.
[9] Adota-se, neste ensaio, a classificação de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, com as adaptações realizadas por Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo.
[10] Leia-se, igualmente, ou tempo de contribuição, por equivalência, após a Emendas 20/98 e 41/2003.
[11] Diz-se em regra porque, como se revelará mais adiante, é a lei que afetará determinado tempo de serviço como público ou privado, independentemente da natureza do ente para o qual tenha sido prestado o serviço.
[12]  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 68.
[13]  Apenas para lembrar, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, como detentores das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente, também exercem parcela de função administrativa, em face do Brasil não adotar o princípio da separação absoluta de atribuições. No caso do Judiciário, a própria Constituição Federal, no art. 96 c/c o art. 99, traz imanente o exercício dessa função ao dispor sobre a gestão administrativa e financeira dos tribunais.
[14]  Ob. cit. pp. 74/75.
[15]   Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, nº 17, jul/2002.
[16] Para usar a referência de Celso Antônio Bandeira de Mello, no citado artigo doutrinário.
[17] Logicamente, sendo estas pessoas jurídicas criadas a partir da necessidade do próprio Estado, à guisa do interesse coletivo, não se pode querer – como de certo não ocorre no mundo fenomênico – a valorização desses entes sob o escopo de um regime típico privatista. A realidade empírica indica, nas grandes crises, a responsabilização nominal do Estado pelos erros cometidos por essas empresas.
[18]  Sobre o tema, escrevemos artigo intitulado A Fazenda Pública tem privilégios ou prerrogativas processuais? Análise à luz do princípio da isonomia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 426, 6 set. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5661>.
[19]  Sobre o tema vale à pena trazer a lume decisão do STF, comentada por José Augusto Delgado, Ministro do STJ, no artigo “O DIREITO ADQUIRIDO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DO SERVIDOR PÚBLICO COM O ESTADO, verbis: “Servidor público estadual. Caracterização de tempo de serviço público; direito adquirido. Estabelecido, na lei, que determinado serviço se considera como tempo de serviço público, para os efeitos nela previstos, do fato inteiramente realizado nasce o direito, que se incorpora imediatamente no patrimônio do servidor, a essa qualificação jurídica do tempo de serviço consubstanciando direito adquirido, que a lei posterior não pode desrespeitar. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido. Votos vencidos”(RE 82881-SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Eloy da Rocha, RTJ 79, pgs. 268/269).” No mesmo artigo, o Ministro Delgado transcreve excertos do voto condutor da decisão, de autoria do Ministro Moreira Alves. Ei-los: “ 'Sr. Presidente, ninguém mais do que eu é cuidadoso em matéria de reconhecimento de direito adquirido. Neste caso, porém, não tenho qualquer dúvida em reconhecer a sua existência. Havendo a lei determinado que se qualificasse o tempo de serviço em escolas particulares como tempo de serviço público, todos aqueles que, antes de essa lei ter sido revogada, contaram, em seu tempo de serviço público, o período em que lecionaram em colégios particulares, adquiriram o direito a essa qualificação jurídica daquele tempo de serviço. Pouco importa que a eficácia desse direito fosse restrita e diferida, servindo apenas para aposentadoria. O direito que então se adquiriu foi o de ter acrescido, ainda que para efeitos futuros, o tempo de serviço público. Para a aquisição desse direito - que não tem que ver com o direito a aposentar-se, pois é um direito que diz respeito apenas a um dos elementos necessários à aposentadoria, o tempo - basta a ocorrência do fato de cujo nascimento ele depende.' ” (os grifos não constam do original). Artigo disponível no endereço: http://www.jfrn.gov.br/docs/especial08.doc
[20]  Como exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público.
[21]  Verifica-se, sem dúvida, que o Decreto nº 31.922, de 1952, adota o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo, ao identificar o tempo em razão dos entes e órgãos para os quais se prestam serviços.
[22]  Assim nominado em razão do previsto no art. 39, da Constituição, redação originária. Nomenclatura que se tornou temporariamente insubsistente com a Reforma Administrativa de 1998, eis que retomada, ao final de 2007, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN n° 2.135-4/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade da alteração do art. 39, patrocinado pela Emenda n° 19/98.
[23]  O Tribunal de Contas da União, muito antes da Lei nº 8.112, de 1990, firmou pacífica jurisprudência, objeto da Súmula 137, que assim enunciava: “Conta-se, não só para aposentadoria e disponibilidade, mas, também, para cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, o período de trabalho prestado, sob qualquer regime jurídico, inclusive da CLT, em órgãos da Administração Direta e Autarquias, da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (Entidades de direito público), sendo devida a mencionada vantagem a partir da data em que o servidor, já na qualidade de estatutário, completar qüinqüênio de efetivo serviço, observada a prescrição qüinqüenal.
[24]  Decisões TCU Plenário nºs  37/92 e 498/98.
[25] Cabe lembrar que o Adicional por Tempo de Serviço foi extinto em 1999, pela MP 1.815, de 5 de março, publicada no DOU de 8 de março seguinte, que ora revogou o art. 67, da Lei n° 8.112/90, cuja última convalidação ocorreu com a MP 2.225-45, de 4.9.2001, respeitando-se as situações constituídas até 8 de março de 1999. 
[26]  v. art. 2º, da Lei nº 6.732/79.
[27]  v. art. 243, da Lei nº 8.112, de 1990.
[28] Esta Lei e toda a legislação complementar vigente à época da Lei n° 1.711/52 foi revogada pela Lei n° 8.112/90 (art. 253).
[29] Acórdão TCU - Plenário 0044-02/2006:  “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. (...) conhecer da presente consulta para responder ao consulente que: (...) 9.1.3. pode ser computado, para efeito de licença-prêmio por assiduidade, o período mínimo de cinco anos prestado ininterruptamente na esfera estadual e/ou municipal, desde que adquirido na vigência da Lei 1.711/52, e que o servidor tenha ingressado no serviço público federal anteriormente à vigência da Lei 8.112/90; (...)”.  Sessão de 25/01/2006
[30] Nessa inteligência, o qüinqüênio de exercício seria aferido no cargo que estava sendo exercido pelo servidor, afastando-se o tempo de serviço prestado, inclusive, em outro cargo público federal, dada a conotação de incentivo à assiduidade da licença em relação ao cargo.
[31] Com ressalvas de algumas categorias de empregados que, por força do acordo coletivo de trabalho, detinham o direito de auferir licença de natureza semelhante – como prêmio à assiduidade. Aliás, a grande maioria dessas entidades estatais ainda possui esse tipo de licença.
[32] A MP 1.522, de 11.10.96, publicada no DOU de 14.10.96, deu nova redação ao art. 87, da Lei n° 8.112/90, substituindo a Licença-Prêmio pela atual Licença Capacitação. Essa Medida foi convalidada, com alterações, por outras Medidas, sendo que a última, de n° 1.595-14, foi convertida na Lei n° 9.527, de 10.12.97, que no seu artigo 7° estabeleceu o seguinte: “Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.”
[33] O tempo de contribuição é continente do conteúdo tempo de serviço – é preciso ter tempo de serviço passível de contribuição para possuir tempo de contribuição. Cabe frisar que o art. 4° da EC n° 20/98 trouxe a equivalência entre o tempo de serviço anterior e o tempo de contribuição para o fim de aposentadoria. Ou seja, o que era antes da Emenda 20/98, tempo de serviço, passou a ser computado como tempo de contribuição.
[34] Apenas para registro, o requisito relativo ao tempo de efetivo exercício no serviço público é um dos que compõem o rol dos exigidos para a concessão de aposentadoria voluntária com base nos citados dispositivos constitucionais. Os demais requisitos dizem respeito ao tempo de contribuição (exceto nas aposentadorias por idade), idade mínima e tempo no cargo. Para os beneficiados com o art. 6° da EC 41/2003 ou com o art. 3° da EC 47/2005, foi acrescido tempo na carreira.
[35]  A estabilidade somente é devida aos servidores exercentes de cargo de provimento efetivo, a teor do art. 41, da CF, com redação da EC nº 19/98. Antes da EC nº 19/98, por efeito da redação originária do art. 41, firmou-se tese favorável à estabilidade do servidor celetista e, por corolário, à disponibilidade, desde que o tempo tivesse sido exercido no âmbito da Administração Direta. Entrementes, nunca se admitiu contagem de tempo de serviço público para tal finalidade, eis que a aquisição dependia do implemento do período de estágio probatório. Fonte: STF, AI 580946/SP, DJ de 17.3.2006 c/c RE 120133/MG.
[36]  Do RE 120133/MG, cabe registrar o seguinte trecho do Acórdão: “4. Disposição de Lei Municipal que assegura, para fins de estágio probatório, a contagem do tempo de serviço na interinidade, no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Congonhal - Lei nº 90, de 26 de novembro de 1958). Autonomia constitucional das entidades estatais. Norma discrepante com os preceitos inscritos na EC-01/69, então vigente.” (grifo nosso).  Do MS 24.744/DF, transcreve-se o seguinte:EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. I. - Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS 22.947/BA, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS 22.933/DF, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS 23.577/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS 24.543/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003. III. - Mandado de Segurança Indeferido.” (grifo nosso)
[37]  Art. 41, §§ 2º e 3º, da Constituição.
[38]  No mesmo sentido o art. 40, § 9º, da CF.
[39]  Como dito em notas anteriores, atualmente vige a MP nº 2.225-45, de 2001, que revoga o art. 67 da Lei nº 8.112/90, pondo fim à percepção do Adicional por Tempo de Serviço, resguardadas as situações constituídas até 8/3/99, data da publicação da MP n° 1.815. A Lei nº 9.527, de 1997, por sua vez, extinguiu a Licença-Prêmio, com efeitos a contar de 15/10/1996, dia seguinte à publicação da MP 1.522/96, que conferiu nova redação ao art. 87, da Lei n° 8.112/90. Quanto aos quintos/décimos, vigora entendimento no sentido do reconhecimento de sua existência até setembro de 2001, por efeito da inteligência conferida à MP nº 2.225-45, de 2001, que o transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
[40]  Sobre o direito adquirido dos servidores, ver artigo da lavra do Ministro José Augusto Delgado, do STJ, já referido em nota de rodapé.
[41]  In Curso de Direito Administrativo. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 83.

Comentários

  1. Bom dia

    Excelente artigo, parabenizo - a pela publicação.

    Anderson Tavares, servidor púbçico da União.

    ResponderExcluir
  2. Olá
    Seu artigo é excelente!
    Antecipou-se a decisão do CJF (RESOLUÇÃO N. 141, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011)
    Parabéns!
    Angelo

    ResponderExcluir
  3. Olá Parabéns pelo seu artigo, deveria ser tema de diversas palestras,estou em uma situação exatamente no seu trabalho: eu servi ao exercito de 94 a 2000, sai e fiquei dosi anos sem trabalhar, depois passei em um concurso municipal e em outros 2 orgãos, agora estou na UFRJ e estou pleiteando o anuenio referente a 94 até 99, quando o decreto que revogou deixou assegurada as garantias até essa data, PERGUNTO: eu tenho direito a esses anos de anuenios, tem alguma jurisprudencia nesse sentido, me ajude por favor.: alp12752003@yahoo.com.br

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  4. Prezada Maria Lúcia , muito interessante o seu artigo, recentemente tive denegado um pedido de abono de permanencia administrativamente pelo seguinte, laborei em um Banco Público de 24/08/1973 até 15/10/2000, sendo este tempo averbado efetivo exercicio no serviço publico, ingressei no TRT em 16/10/2000,atualmente tenho 58 anos de idade, em 15/08/2008 completei 35 anos de contribuição, o Tribunal negou citando o Acordão 2636/2008 do TCU, que diz o tempo de serviço prestado em Sociedade de Econ Mista da União, é computado apenas para fins de contribuição e tempo de efetivo exercicio no serviço publico, não servindo para indicar a data de ingresso na adm. pública, portanto só farei jus a aposentadoria e abono de perm. em 16/04/2014// quando completarei 41 anos de contribuição. Prezada Colega, está correta esta decisão do TRT .

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  5. Olá Maria Lúcia!
    Parabéns pelo excelente artigo! Estou encantada com a riqueza de seu conteúdo!
    Desejo obter, se possível, sua opinião a respeito do seguinte:
    "Tendo ingressado no serviço público federal em 04.12.96, quando em vigor o art. 67 da Lei nº 8.112/90, na sua redação original,o servidor faz jus à averbação, para ins de percepção de anuênios, do tempo que, no passado (de 27.09.77 a 20.02.79), trabalhou em sociedade de economia mista federal? Saliente-se que, in casu, houve a quebra de vínculo do servidor com a União (entre as datas do desligamento da sociedade de economia mista e a do ingresso em Órgão do Poder Judiciário Federal). Tal questionamento decorre das diretrizes contidas no Parecer nº GM-13/2000, da Advocacia-Geral da União."
    Agradeço-lhe imensamente pela atenção,
    E-mail: mgalbergaria@hotmail.com

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  6. Parabéns, riquíssimo seu artigo! Sou servidora estatutária da Sec.Saude df
    GDF,e trabalhei no Banco do Brasil de nov/79 a jul/95 (PDV), período ja averbado. Até agora consegui o tempo trabalhado nesta soc.economia mista para computar o tempo de serviço publico para fins de aposentadoria. Será que posso pleitear o direito aos anuênios? Como?
    OBRIGADA!
    E-MAIL:helenagomespinheiro@hotmail.com

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  7. sou funcionario publico municipal, o TJ e STJ rejeitam esse entendimento, reconhecendo apenas quem permaneceu na mesma instituição que teve mudança em seu regime de trabalho. de celetista para estatutario.Por que?

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  8. servi a aeronautica por 06 anos de 1991 a 1997 e agora passei num concurso publico municipal e lá estou desde 2010 gostaria de saber se posso averbar o tempo de serviço que é publico e federal (aeronautica) para quais fins aposentadoria,licença especial...
    por favor me responda pq a sec. de administração do municipio disse q só serve p aposentadoria,é isto mesmo? Dinaldo Gomes da silva ,E_MAIL dinaldoda@bol.com.br

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  9. Servi a Telest (Telecomunicações do estado do Espirito Santo) e gostaria de saber se já tem algum caso ganho na justiça para averbação de tempo de serviço com todos os direitos legais. Conheco o acordao do TCU 2229/2009 que nos favorece. Sou servidora da Assembleia legislativa do Estado do espirito Santo e já entrei na justiça e esta em andamento. Gostaria de receber sugestões e informações sobre processos já efetivados. o meu email de contacto é elaneccruz@ig.com.br.
    Parabéns pelo artigo!!! Excelente!!!

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  10. Prezada Maria Lúcia. Em primeiro lugar, quero parabenizá-la pelo excelente artigo. Bem, gostaria de saber a sua opinião, se possível: ingressei no magistério estadual, mediante concurso público, em 1987, sob a regência da CLT, que perdurou até 1989, quando me tornei estatutária, completando, assim, 11 anos, e pedi exoneração em 1987, para ingressar no TRT, também mediante concurso público, onde permaneço até apresente data. Tenho averbados, desta forma, um pouco mais de 26 anos de tempo de serviço, porém não foi aceita, pelo TRT, a averbação de 2 períodos de licença-prêmio não gozados no Estado. Posso impetrar mandado de segurança com essa finalidade? jacyaracaldeira@gmail.com

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  11. Olá!
    Excelente artigo!
    Eu, mesmo leigo no assunto, posso perceber a ampla cobertura e revisão realizada, para abordar o tema.
    Vivo uma situação peculiar, relativa a contagem de licença-premio não usufruída. Tendo sido funcionário celetista de autarquia federal, entre 1986 e 1988, ato contínuo passo a atuar como celetista em fundação federal pública, entre 1988 até a presente data. Já nessa fundação, tive o contrato de trabalho celetista rompido, passando a estatutário.
    Agora, prestes a me aposentar, vejo que tive, em meu "cadastro" no SIGAC (Sistema de Gestão de Pessoas)do serviço público federal, a contabilização de 2 períodos de licença-premio; sendo que um deles fazia referência ao "período aquisitivo" em que estive na autarquia pública, entre 1986 e 1988. No entanto, agora que "entro" com o pedido de aposentadoria, recebo a informação de que não tenho direito ao primeiro período aquisitivo de licença-premio (relativo ao trabalho celetista na autarquia pública entre 1986 e 1988).
    Fico com muita dúvida sobre isto tudo e gostaria muito de me certificar, corretamente, de que o entendimento atual é correto, mesmo.
    Gostaria muito de uma opinião abalizada como a sua, se possível.
    Peço a gentileza de um contato.

    jpradoal@mandic.com.br

    Atenciosamente,
    José Alves

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                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema           ...

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara). O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avali...

SUPREMO FIRMA TESE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO DERIVADO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DISTINTOS

 O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:  “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88" A tese foi firmada na ADI 7.229/AC, por meio da qual se julgou inconstitucional previsão de transformação de cargos de motorista penitenciário e de agente socioeducativo (nível médio) em policial penal (nível superior), na Constituição do Estado do Acre, haja vista a diversidade dos requisitos para provimento dos cargos públicos objeto da transformação. Confirmou-se a jurisprudência no STF no sentido de que " É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. O texto constitucional impõ...