Pular para o conteúdo principal

NOTA CRÍTICA: A APOSENTADORIA DO SERVIDOR NA VISÃO DA REDE GLOBO

                                                                                         Por Maria Lúcia Miranda Alvares

Em recente reportagem, a TV Globo apresentou as diferenças entre as aposentadorias do setor público e do setor privado, dando ênfase para a nova postura estatal em consolidar o Regime Complementar de Previdência para os servidores públicos federais, cujo projeto estava sendo votado na Câmara dos Deputados.

A reportagem, veiculada por uma semana no Jornal Nacional, fez comparações entre os Regimes de Previdência dos servidores públicos (RPPS) e da iniciativa privada (RGPS), deixando transparecer, sem qualquer parcimônia, posição contrária à mantença de um sistema diferenciado para os servidores públicos, ejetando ânimo nos telespectadores por meio de comparações entre um e outro sistema.


O problema é que a TV Globo deixou de falar muita coisa. Omitiu pontos importantes da atual situação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), deixando de informar, por exemplo, que o servidor atual não mais tem direito à aposentadoria com proventos equivalentes à remuneração da atividade, assim como não mais faz jus à paridade com os servidores ativos, como regra.

É sabido que desde 2003, com a reforma trazida pela Emenda Constitucional n° 41, o cálculo da aposentadoria dos servidores públicos leva em conta as remunerações utilizadas como base para as contribuições. Os proventos são calculados pela média das contribuições, na forma da Lei n° 10.887/2004, não obstante o teto dos proventos ainda corresponda à remuneração da atividade. Porém, mesmo na condição de inativo, o servidor está sujeito à contribuição previdenciária a incidir sobre o valor dos proventos que exceder ao teto máximo fixado para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, ainda que possam vir a ganhar mais do que os inativos do RGPS, os servidores vinculados ao RPPS devem contribuir sobre a parcela que ultrapassar ao teto máximo de benefícios fixado para o RGPS.

Mas, nada disso foi esclarecido na reportagem. A comparação feita tomou como exemplo as regras de transição previstas no art. 2° e 6° da EC n° 41/2003, bem como a do art. 3° da EC n° 47/2005, aplicáveis somente aos servidores que ingressaram no serviço público até 1998 ou 2003, conforme o caso. Regras essas que também não eximem o servidor público de contribuir para a Previdência mesmo depois de aposentados.

Essas informações, com certeza, fariam diferença para a leitura do sistema. Outra informação importante, que certamente faria grande diferença, também deixou de ser divulgada: o custo do processo de implantação do Regime Complementar. Nada se falou da elevada despesa para implantação e manutenção desse sistema.

Ficou a sensação de propaganda enganosa. Triste.

Comentários

  1. É um absurdo o caráter tendencioso destas reportagens, levando a maioria a acreditar que o serviço público é uma terra de privilégios, o que não é verdade. O que se retira dessas reportagens é que a imparcialidade não existe na mídia, e demonstra que a responsabilidade por quem subscreve a reportagem realmente não existe. Triste mesmo!
    Parabéns pelo Blog Lúcia, excelente!!

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

REFORMA DA PREVIDÊNCIA. A SEGURANÇA INDIVIDUAL DO SISTEMA DO SETOR PÚBLICO (RPPS) NA PEC 287-A COM ENFOQUE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.

                          Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] RESUMO: Com a proposta de igualdade definitiva dos sistemas geral (RGPS) e próprio de previdência (RPPS), muitos servidores públicos estão a buscar informações acerca de sua condição previdenciária frente à concretização dessas mudanças. Este ensaio visa trazer luzes ao tema, com enfoque em um passado recente, onde os direitos transitórios foram quebrantados sob escopo da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. PALAVRAS CHAVES : servidor público; direito adquirido; reforma da previdência; aposentadoria; pensão. (i) CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA                         A veiculação de nova onda de reforma da Previdência Social provoca, mais uma vez, a inqui...

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema           ...

ARTIGO: DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. DIREITOS ENVOLVIDOS

                            Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo: O entendimento favorável à conversão da licença-prêmio assiduidade em pecúnia por ocasião da ruptura do vínculo jurídico do servidor público, mormente por ocasião da aposentadoria, tem gerado insatisfações com respeito às teses acolhidas em relação à prescrição do direito e da contagem em dobro para o fim de aposentadoria. Neste trabalho a pretensão é trazer luzes ao debate diante dos posicionamentos oficialmente adotados. Palavras chave: conversão em pecúnia, licença-prêmio assiduidade; tempo de serviço, contagem em dobro, aposentadoria.