Pular para o conteúdo principal

NOTA CRÍTICA: A APOSENTADORIA DO SERVIDOR NA VISÃO DA REDE GLOBO

                                                                                         Por Maria Lúcia Miranda Alvares

Em recente reportagem, a TV Globo apresentou as diferenças entre as aposentadorias do setor público e do setor privado, dando ênfase para a nova postura estatal em consolidar o Regime Complementar de Previdência para os servidores públicos federais, cujo projeto estava sendo votado na Câmara dos Deputados.

A reportagem, veiculada por uma semana no Jornal Nacional, fez comparações entre os Regimes de Previdência dos servidores públicos (RPPS) e da iniciativa privada (RGPS), deixando transparecer, sem qualquer parcimônia, posição contrária à mantença de um sistema diferenciado para os servidores públicos, ejetando ânimo nos telespectadores por meio de comparações entre um e outro sistema.


O problema é que a TV Globo deixou de falar muita coisa. Omitiu pontos importantes da atual situação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), deixando de informar, por exemplo, que o servidor atual não mais tem direito à aposentadoria com proventos equivalentes à remuneração da atividade, assim como não mais faz jus à paridade com os servidores ativos, como regra.

É sabido que desde 2003, com a reforma trazida pela Emenda Constitucional n° 41, o cálculo da aposentadoria dos servidores públicos leva em conta as remunerações utilizadas como base para as contribuições. Os proventos são calculados pela média das contribuições, na forma da Lei n° 10.887/2004, não obstante o teto dos proventos ainda corresponda à remuneração da atividade. Porém, mesmo na condição de inativo, o servidor está sujeito à contribuição previdenciária a incidir sobre o valor dos proventos que exceder ao teto máximo fixado para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, ainda que possam vir a ganhar mais do que os inativos do RGPS, os servidores vinculados ao RPPS devem contribuir sobre a parcela que ultrapassar ao teto máximo de benefícios fixado para o RGPS.

Mas, nada disso foi esclarecido na reportagem. A comparação feita tomou como exemplo as regras de transição previstas no art. 2° e 6° da EC n° 41/2003, bem como a do art. 3° da EC n° 47/2005, aplicáveis somente aos servidores que ingressaram no serviço público até 1998 ou 2003, conforme o caso. Regras essas que também não eximem o servidor público de contribuir para a Previdência mesmo depois de aposentados.

Essas informações, com certeza, fariam diferença para a leitura do sistema. Outra informação importante, que certamente faria grande diferença, também deixou de ser divulgada: o custo do processo de implantação do Regime Complementar. Nada se falou da elevada despesa para implantação e manutenção desse sistema.

Ficou a sensação de propaganda enganosa. Triste.

Comentários

  1. É um absurdo o caráter tendencioso destas reportagens, levando a maioria a acreditar que o serviço público é uma terra de privilégios, o que não é verdade. O que se retira dessas reportagens é que a imparcialidade não existe na mídia, e demonstra que a responsabilidade por quem subscreve a reportagem realmente não existe. Triste mesmo!
    Parabéns pelo Blog Lúcia, excelente!!

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

CONTRATAÇÃO DIRETA FUNDADA NO ART. 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/93: O PARADIGMA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (EBCT)

               A mudança da visão de mundo proporcionada pela utilização da tecnologia da informação tem gerado uma consciência coletiva em busca da melhoria de vida do homem em sociedade e, por corolário, dos serviços postos à sua disposição pelo Estado.                 A par desse processo evolutivo, cabe referir que a Administração Pública, desde do Decreto-Lei nº 200, de 1967, foi estimulada a buscar parceria com a iniciativa privada para melhor administrar os serviços tidos como meramente acessórios (atividade-meio ), e, desta feita, " melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle", e, por derradeiro, impedir o " crescimento desmensurado da máquina administrativa" [1] .                 Desse modo, pode-se dizer que o nosso Direito Positivo, há quase meio século, abriu as portas para a intitulada terceirização com vistas a consolidar a eficiência da máquina administrativa.                       Hodiernamen

STF FIXA TEMA 1.254 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para ter ensejo aos servidores que ingressaram sem concurso público e foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT:  “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”  RE 1.426.306, Relatora Ministra Rosa Weber 

DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM QUINTOS/VPNI PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS

                                                                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Síntese:  Diante das diversas teses construídas acerca da inviabilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006, com os quintos/décimos/VPNI decorrentes do exercício de função comissionada, antes Gratificação pela Representação de Gabinete, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores federais, outras exsurgem para questionar o papel das instituições no bojo das decisões administrativas que conferiram ensejo à legitimação da sobredita irregularidade por longos anos. O presente ensaio visa, justamente, encontrar o fio condutor que levou à concessão cumulativa das vantagens de maneira uníssona e uniforme pelo Poder Judiciário da União, com o fim de resgatar a interpretação vigente à época e demonstrar a que a irresignação da categoria, em sede judicial, é legitima e merece receber tratamento consentâneo com a segurança jurídica que a