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REQUISITO PARA APOSENTADORIA - CINCO ANOS NO CARGO: ENTENDIMENT0 FIRMADO PELO STF

 Neste mês de abril de 2022, em sede de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: " A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. ” (Tema 1.207, RE 1.322.195) A tese teve por escopo definir os contornos do requisito para concessão de aposentadoria no RPPS aos servidores albergados pelas regras das Emendas 20/98, 41/2003 e 47/2005 no que tange à exigência de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.  Embora a referida tese não se confunda com a conferida pelo Tema 578 da Repercussão Geral/STF, que diz respeito ao entendimento acerca da regra