Nessa celeuma toda envolvendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos ao RE 638.115 ED/CE, publicada em 10 de agosto passado, eis que surge uma luz no fim do túnel.
Cuida-se da concessão da liminar no MS 35078, por meio da qual o Ministro Celso de Mello determinou a suspensão da decisão do Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão TCU nº 2.531/2017 – 2ª Câmara, vazada nos seguintes termos:
Sumário
APOSENTADORIA. Incorporação de quintos/décimos entre a edição da
Lei 9.624/1998 (8/4/1998) e a Medida Provisória - MP 2.225-45/2001 (4/9/2001).
Ofensa explícita ao princípio da legalidade. Ilegalidade do Ato. determinações.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de
aposentadoria do Senhor FRANCISCO
DE ASSIS DE LIMA (CPF: 221.060.491-53), no cargo de Analista Judiciário
do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §
1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro do ato de
aposentadoria constante do presente processo, em razão de o interessado ter
incorporado parcela de quintos/décimos após o advento da Lei 9.624/1998;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Supremo
Tribunal Federal (STF) que:
9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos para o ato ora
apreciado pela ilegalidade, no prazo 15 (quinze) dias, contado a partir da
ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno do TCU;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, após corrigida a
falha que ensejou na ilegalidade do ato;
9.3.3. comunique o interessado do teor desta decisão,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado
está ciente do julgamento deste Tribunal.”
Embora se trata de uma liminar, a matéria será objeto de avaliação pelo Ministro Celso de Mello, o que é um grande alento em busca da reversão desse retrocesso social que se está a vislumbrar. Eis o teor da decisão:
em 23/08/2017:
" (...) Sendo assim, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de
ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual,
defiro o pedido de medida liminar, em
ordem a determinar, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, a
suspensão cautelar da eficácia da deliberação proferida pelo E. Tribunal de
Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 2.531/2017 (Processo nº
TC 029.480/2016-7). Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta
decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim à eminente
Senhora Ministra Presidente e, também, ao Senhor Diretor-Geral do Supremo
Tribunal Federal. 2. Dê-se ciência à eminente Senhora Advogada-Geral da União
(Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei
nº 12.016/2009 e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).
Publique-se." (Fonte:
Acompanhamento Processual STF)
Estamos acompanhando o processo. Qualquer novidade, retornamos ao assunto.
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