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REFORMA DA PREVIDÊNCIA: SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES PARA USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS ANTES DA PROVÁVEL APROVAÇÃO DA PEC – 287 A/2016

  
                                                                       Por Maria Lúcia Miranda Alvares

                        É importante deixar claro, desde logo, que os servidores públicos vinculados ao RPPS que reuniram as condições para concessão de aposentadoria com base em uma das regras ainda vigentes – Art. 2º ou 6º da EC nº 41/2003; Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 6º-A da EC nº 41/2003 introduzido pela EC nº 70/2012 ou mesmo o Art. 40, da CF, com redação das Emendas anteriores – adquiriram direito de usufruir de benefícios previdenciários nos moldes dispostos nas referidas regras, inclusive quanto aos critérios de reajustamento.

          As alterações feitas pela Comissão Especial incumbida de proferir o parecer sobre a PEC 287-A/2016 não afetaram esses servidores e nem poderiam, como já disse em artigo de nossa lavra (“REFORMA DA PREVIDÊNCIA: A SEGURANÇA INDIVIDUAL DO SISTEMA DO SETOR PÚBLICO (RPPS) NA PEC 287-A COM ENFOQUE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO”), de modo que para essa parcela de servidores permanece o direito de materializar, a qualquer tempo, os ditames das regras constitucionais cuja proposta de revogação consta do texto da PEC 287-A/2016.


          A nova redação dada ao tema – direito adquirido – apenas fez constar a viabilidade de opção pela permanência desses servidores na atividade, oportunidade em que terão direito ao usufruto do intitulado “Abono de Permanência”. Para quem já o recebe nada será modificado, mantendo-se o respectivo valor, nos moldes da legislação que lhe deu ensejo. Entrementes, cabe ressaltar que ainda que assim não fosse, restaria a esses servidores o resguardo da respectiva percepção. Em todo caso, a Comissão Especial trouxe a referência expressa ao direito no texto do Substitutivo. Ei-lo, em comparação: 
        
Redação do Substitutivo (Comissão Especial)
Redação da PEC -287 (originária)
Art. 6º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 2º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente.

Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.


Parágrafo único.  Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.









(os grifos não constam do original)


Nesse sentido, o servidor que reuniu as condições para obtenção da aposentadoria e já vem percebendo abono de permanência nos moldes das regras pretéritas, nada deve temer.

Entretanto, não se pode deixar de ressaltar que a PEC-287 A/2016, e respectivo Substitutivo, trazem previsão de instituição de único órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Eis a previsão:

Art.40...............................................................................................
§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência aplicável a servidores titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades, responsáveis, equitativamente, pelo seu financiamento.
...................................................
§ 23  Lei complementar disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá:
I               - normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e
II             - requisitos para a sua instituição e extinção, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo.
§ 24  É vedada a restrição de acesso a dados de qualquer natureza relacionados ao regime de previdência de que trata este artigo, inclusive aos que se refiram à previdência complementar.(NR)


E o que é uma unidade gestora do RPPS? Bom, quando se fala em unidade gestora do sistema previdenciário está a se referir a uma entidade ou um órgão criado pela Administração Pública com a finalidade de gerir e operacionalizar o regime próprio, incluindo a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

Ora, é sabido que a concessão de aposentadorias e pensões do RPPS, em âmbito federal, são de incumbência dos órgãos de gestão de pessoas de cada Poder da União, por meio de seus respectivos órgãos de gestão de pessoas. São esses órgãos que materializam os direitos dos servidores/segurados e fazem o encaminhamento dos respectivos atos concessórios para registro pelo Tribunal de Contas da União, assim como é por meio desses órgãos que são processados os respectivos pagamentos.

Existe, portanto, toda uma estrutura descentralizada de procedimentos para concessão de benefícios vinculados ao RPPS, que vem funcionando a longo de décadas e tem se mostrado mais adequada e eficaz para os segurados, em que pese os percalços que passou a se verificar nos últimos anos quanto à duração desse processo administrativo de concessão de benefícios.

Agora, a proposta é que apenas um único órgão passe a gerir o regime em cada ente federativo, abrangendo todos os poderes. Nesse passo, vale lembrar que alguns Estados da federação, como é o caso do Estado do Pará, já possui órgão específico gerindo o respectivo regime – o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev, criado pela Lei Complementar nº 039, de 09 de janeiro de 2002, como autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Administração Pública - embora ainda não albergue o Poder Judiciário estadual e o Ministério Público estadual, que conservaram os procedimentos atinentes à concessão de benefícios aos seus segurados.

Em âmbito federal, a possível centralização da gestão deverá ser bem complicada, pois não existe essa unidade específica. E, pelo que se percebe, diante da igualdade entre os regimes de previdência – RGPS e RPPS – um único órgão/ente poderá ser encarregado da gestão dos dois regimes com as respectivas subdivisões. Sim, porque, em concreto, a eventual aprovação da PEC 287-A/2016 eliminará a diversidade entre os regimes de previdência do setor público e privado, com as ressalvas aos detentores de direito adquirido e às regras de transição, estas últimas em menor escala diante da baixa segurança concebida.

Nesses termos, o servidor com direito adquirido às regras vigentes, se aprovada a PEC 287-A/2016, manterá o respectivo direito, podendo dele usufruir a qualquer tempo, não obstante possa o processo administrativo de concessão de benefício ser objeto de operacionalização por entidade/órgão criado para tal finalidade, nos moldes projetados pela onda de reforma.

Para tal ocorrer, entretanto, haverá necessidade não somente na instituição dessa unidade gestora, que poderá ser criada sob a forma de autarquia, como tem mostrado a história da previdência no Brasil, como a edição de normas processuais para dar o contorno do novo processo administrativo previdenciário, haja vista que, na atualidade, esses processos administrativos seguem o rito da Lei nº 8.112/90 c/c a Lei nº 9.784/99. Em outras palavras, ainda que aprovada a PEC 287-A/2016, a criação dessa unidade gestora não deve acontecer de forma imediata, eis que dependente de uma série de fatores a observar.


Por fim, cabe dizer que a proposta de criação de entidade/órgão com tal finalidade, pelo menos em âmbito federal, não parece ser a melhor forma de administrar os benefícios em favor dos segurados, seja pela complexidade das situações a serem cotejadas; seja pelo contingenciamento que certamente deverá advir com essa mudança, como assim já se viu no passado em relação às pensões estatutárias, pagas pelo INPS, sempre defasadas em relação ao direito do segurado.


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