REFORMA DA PREVIDÊNCIA - PENSÃO POR MORTE NA PEC Nº 287-A/2016: DA EVOLUÇÃO À INVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO.
Por Maria Lúcia Miranda Alvares[1]
RESUMO: A proposta de igualdade
definitiva dos sistemas geral (RGPS) e próprio de previdência social (RPPS),
objeto da intitulada PEC 287-A/2016, submete a pensão por morte devida
aos beneficiários de servidor público falecido a mais drástica de todas as
mudanças. O nivelamento elimina as conquistas alcançadas sob o contexto da renda
familiar e deixa a família do servidor à mercê da sorte. Este ensaio
pretende tornar evidente esses aspectos com vistas a fomentar o debate sobre o
tema a partir do histórico do benefício em sede federal.
PALAVRAS
CHAVES: pensão por morte; histórico; custeio;
benefício; reforma da previdência; servidor público e retrocesso social.
(i) Contextualização do tema
A proposta de reforma da
previdência do setor público vem abraçada a um drástico retrocesso em relação à
pensão por morte.
A
leitura das normas contidas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº
287-A/2016 torna evidente a pretensão de eliminar os resquícios do atual sistema
previdenciário, com ênfase na sucessão pensional.
Se
com a Emenda Constitucional nº 41/2003 a mudança na base de cálculo da pensão
trouxe insatisfação, agora a sensação é de incredulidade total. É um momento de
cautela
para quem estuda o tema, pois jamais se poderia imaginar uma proposta tão desproporcional
como a apresentada, mediante a qual o beneficiário da pensão, em um momento de
perda maior, poderá ser guindado a receber um benefício inferior ao próprio
mínimo legal. É mais do que um impulso para o Regime de Previdência
Complementar. É um arremesso à privatização do benefício.
Ao
que parece, não bastaram as regras que alteraram, em 2015, os requisitos para a
concessão da pensão por morte em favor dos beneficiários do servidor público
regido pela Lei nº 8.112/90[2].
Era preciso fechar o ciclo histórico da
concessão com todas as amarras possíveis. E assim está sendo feito, pois a PEC
287-A/2016 tem a pretensão efetiva de extinguir a segurança de ordem familiar,
deixando os dependentes dos segurados à mercê de um sistema que requisita base
complementar.
Este
ensaio visa oferecer um panorama histórico das regras de concessão da pensão
por morte do servidor público federal com vistas a tornar visível o retrocesso
social advindo da PEC nº 287-A/2-16, resgatando no tempo a compreensão das
mazelas atuais que tem no custeio dos benefícios o grande mote de discussão.
(ii) Breve
histórico da legislação estatutária[3]
É
sabido que a legislação aplicável à concessão do benefício pensional é aquela
vigente no momento do óbito do servidor instituidor, ainda que o procedimento e
a própria concessão ocorram depois da alteração da legislação que lhe deu
guarida.
Cuida-se
na aplicação do princípio tempus regit actum, há muito
consagrado na jurisprudência pátria, conforme se pode constatar:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. TEMPUS REGIT
ACTUM. REGIME CELETISTA AO TEMPO DO ÓBITO. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão
de pensão por morte deve observar as leis vigentes à época do óbito
do segurado (tempus regit actum).
2. São inaplicáveis as regras dos §§ 4º e 5º
do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, ao servidor
celetista falecido antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF, RE 773752 AgR/PE AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 18/11/2016, DJ-e
de 1/12/2016) (grifo
nosso)
Nesse
sentido, existem, ainda, pensões mantidas com base em legislação que não mais
estão vigentes, de modo que para não adentrar muito no tempo inicia-se a retrospectiva de concessão do benefício
a contar do Estatuto de 1952[4]
com o fito de tornar visível o caminhar do instituto e propiciar o olhar sobre a sua evolução e involução,
conforme hoje de apresenta.
1) Lei nº 1.711, de 1952: da pensão especial à pensão ordinária
Primeiramente, faz-se
interessante uma visão sobre a forma de custeio das pensões à época, o que ora
se faz com o intuito de situar pedagogicamente o conteúdo de análise e traçar o
roteiro da cobertura previdenciária do RPPS ao longo do tempo. Tudo, em breves
linhas.
Bom, deve ser dito desde
logo que, em sede federal, o servidor público civil da União ainda que não
tenha contribuído efetivamente para percepção de aposentadoria[5],
sempre
contribuiu para auferir pensão que, em alguns casos, assumia a
conotação de proventos por invalidez.
O Decreto nº 942 A, de 31 de
outubro de 1890[6], que
instituiu o montepio obrigatório dos Empregados do Ministério da Fazenda,
embrião dos benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos, cujo
artigo 1º revelava como objetivo “prover
a subsistência e amparar o futuro das famílias dos mesmos empregados, quando estes falecessem ou ficassem inabilitados para sustentá-las
decentemente”[7],
assim já exigia.
A contribuição correspondia a um dia de
ordenado, descontado em folha e os inativos também contribuíam (art. 12). O montepio civil dos empregados do Ministério da
Fazenda, instituído pelo Decreto nº 942 A, de 1890, foi estendido,
paulatinamente, a servidores de diversos órgãos, inclusive do Poder Judiciário,
passando a ser regulado, na Segunda República, pelo Decreto nº 22.414, de
30.1.1933, sob a denominação de Montepio dos Funcionários Públicos Civis da
União, mantida a contribuição de um dia de ordenado, assim
considerado “a importância relativa a dois terços dos vencimentos, ainda
que consistam somente em gratificações, quotas, ou sejam calculados por
lotação” (Art. 3º, §
1º).
Com a
suspensão de inscrições para o montepio, por força da Lei º 3.089, de 8.1.1916[8],
criou-se, pelo Decreto Legislativo nº 5.128, de 31.12.1926, o Instituto
de Previdência dos Funcionários Públicos da União, regulamentado pelo
Decreto nº 17.778, de 20.4.1927, que teve o condão de reorganizar o sistema
previdenciário dos funcionários públicos, tornando contribuintes obrigatórios
aqueles não vinculados ao Montepio.
Pelo Decreto nº 24.563, de
3.7.1934, o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União passou
à denominação de Instituto Nacional de Previdência, então incorporado pelo Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) em 1938,
conforme Decreto-lei nº 288, de 23.2.1938 (Art. 51), que estabelecia, para os
contribuintes obrigatórios, dentre os quais os “os funcionários civis efetivos, interinos, ou em comissão” (Art.
3º, alínea “a”), alíquotas de
contribuição que variavam de 4% a 7% em razão da base de incidência vinculada à
remuneração do servidor (Art. 22), sendo permitido aos contribuintes do
Montepio a opção pelo regime anterior ou pelo instituído pelo referido
Decreto-lei para efeito do benefício de família (Art. 56),
faculdade que perdurou até o Decreto-lei 3.347, de 12.6.1941, que instituiu
o Regime de Benefícios de Família dos segurados do IPASE, e os excluiu. Foi por
meio do IPASE que passou a ser paga a pensão - benefício de família - devida
aos beneficiários dos servidores, então criada pelo Decreto-lei nº 3.347, de
12.6.1941, para a qual era prevista contribuição na base de 5% do
vencimento-base do segurado (Art. 7º).
Em
1952 foi editada a Lei nº 1.711, de 28 de outubro, que dispôs sobre o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União. O Estatuto de 1952 trouxe em seu
texto a previsão, apenas, de pensão especial, então devida por
acidente no desempenho das funções, deixando para a legislação ordinária a
regulamentação dos benefícios de família,
de modo que, por ocasião de sua edição, permaneceu vigente os benefícios
previstos no Decreto-Lei nº 3.347, de 1941, e respectiva forma de custeio.
Com a edição da Lei nº 3.373, de 12 de
março de 1958, destinada a regulamentar os Art. 161 e 256 da Lei nº 1.711/1952,
foi instituído o Plano de Assistência dos Funcionários Públicos Civis da União,
mantendo-se a contribuição para o IPASE (5%), incidente sobre o salário-base
(Art. 4º), para fazer face ao pagamento de pensão à família do segurado,
correspondente a 50% desse salário. Nesse ponto, vale a leitura das normas
reveladoras dos benefícios:
Lei
nº 1.711, de 1952
I – assistência médica, dentária e hospitalar,
sanatório e creches;
II – previdência, seguro e assistência judiciária;
III – financiamento para aquisição de imóvel
destinado à residência;
IV – cursos de aperfeiçoamento e especialização
profissional;
V – centros de aperfeiçoamento moral e intelectual
dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho.
[...]
“Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do
servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em
conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.” (o grifo não consta do original)
Decreto
nº 76.954, de 1975
Art. 1º A pensão especial assegurada à família do funcionário
falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, conforme
previsto no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será
concedida nos termos deste Decreto.
Art. 2º O valor da pensão será igual ao do vencimento do cargo
ocupado pelo funcionário no dia do evento deduzida a pensão previdenciária.
Art. 3º A qualidade de beneficiário, a ordem de preferência, a forma de distribuição da pensão, bem como os casos de reversão e perda do benefício regem-se pelo disposto na Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, artigos 5º, 6º, 7º. (os grifos não constam do original)
Lei nº 3.373, de 1958
Art. 1º O Plano de Previdência tem por objetivo
principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios
definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência,
meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da
respectiva família.
I
- Seguro Social obrigatório;
II
- Seguro privado facultativo.
I
- Pensão vitalícia;
II
- Pensão temporária;
III
- Pecúlio especial.
§
1º O pecúlio especial será calculado de acordo com o art. 5º do Decreto-lei nº
3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três)
vezes o salário-base do contribuinte falecido.
§
2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte
ordem:
a)
o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;
b)
os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;
c)
os indicados por livre nomeação do segurado;
d) os
herdeiros, na forma da lei civil.
§
3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo,
somente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o
critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.
Art. 4º É
fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o
desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do
contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se
habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.
I
- Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba
pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica
preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado
solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de
pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a
idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade
de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de
ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21
(vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo
público permanente.
I
- Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões
temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;
II
- Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a
metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade,
em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;
III
- Quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a
distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.
Parágrafo
único. Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação
necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida
esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida
em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.
Art. 7º Por morte dos beneficiários ou perda da
condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:
I
- A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II
- As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes,
para o beneficiário da pensão vitalícia. (os
grifos não constam do original)
Lei
nº 6.782, de 1980
Art.
1º A doença profissional e as
especificadas em lei ficam equiparadas ao acidente de serviço, para efeito
da pensão especial de que trata o art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952.
Parágrafo
único. A equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões, inclusive
do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de funcionários já
falecido, para efeito de complementação pelo Tesouro Nacional. (os grifos não constam do original)
Importante dizer que a
concessão das pensões previstas nas Lei nº 1.711/52 e Lei nº 3.373/58 foi
atribuída ao IPASE, que já era incumbido de administrar o sistema
previdenciário anterior, além de ser responsável pela operacionalização do
respectivo recolhimento, encargos esses passados ao extinto Instituto Nacional
de Previdência Social – INPS, por efeito da competência que lhe foi conferida
pela Lei nº 6.439, de 1º.9.1977, que criou o Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social – Sinpas. O custeio dos benefícios, por sua vez, passou a
ser disciplinado pelo Decreto nº 83.081, de 24.1.79, Regulamento do Custeio da
Previdência Social que, na Seção III do Capítulo II
do Título I, cuidava dos Segurados
Funcionários Federais. Nesse mesmo Decreto nº 83.081/79, vislumbra-se que o
custeio da Previdência Social do Servidor Público seria atendido pela
contribuição do servidor, no percentual de 5% incidente sobre o salário-base, e
por dotações específicas no Orçamento Geral da União (art.95)[9],
para fazer face, apenas, à concessão de pensão por morte, alíquota que
foi elevada pelo Decreto-Lei nº 1.910, de 29.12.1981, para 6% (Art. 1º, § 1º),
permanecendo neste patamar até a edição da Lei nº 8.688, de 21.7.1993, já na
vigência da Lei nº 8.112/90, conforme se detalhará adiante.
A Lei nº 1.711, de 1952, vigeu até a edição da
Lei nº 8.112/90, atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, de modo
que a sua regência passou pelas Constituições de 1946, 1967, 1969 e 1988,
atraindo para si as inovações trazidas por essas últimas Cartas Políticas e as
interpretações em conformidade com as respectivas regras.
Assim, pode-se afirmar que diversas
foram as fases da concessão das pensões com base na vigência da Lei nº
1.711/52, valendo lembrar que até a promulgação da Constituição de
1988 o valor da pensão ordinária correspondia a 50% do
salário-base do servidor, enquanto a intitulada pensão especial,
aplicável em decorrência do Art. 242, da Lei nº 1.711/52(posteriormente
combinado com o disposto na Lei nº 6.782/80), correspondia à totalidade da
remuneração do instituidor e era concedida e atualizada pelo órgão a que
pertencia o servidor falecido[10].
A Constituição da República de 1988 nada prescreveu com relação
à participação efetiva do servidor no custeio dos benefícios previdenciários,
em que pese o contido no art. 149, § 1º (antigo parágrafo único), tendo sido
mantidas as contribuições nos patamares antes fixados[11].
Não obstante, a partir da sua entrada em vigor, deixou de existir diferença
entre a pensão especial e a pensão ordinária, eis que todas as
pensões passaram a consignar valor equivalente a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, nos termos do
§ 5º do Art. 40 da respectiva Carta Política, em sua redação originária[12],
independentemente da causa morte.
Interessante
observar que o pagamento das pensões especiais era realizado, de forma
conjunta, pelo INPS e pelo Tesouro Nacional, cada qual arcando com a metade do
valor do benefício, sendo que a operacionalização da parte do Tesouro Nacional
era de incumbência do Ministério da Fazenda, para onde o processo era
encaminhado posteriormente à concessão do benefício[13].
Depois da Constituição de 1988 e superveniente unificação dos regimes jurídicos
dos servidores pela Lei nº 8.112/90, as pensões ordinárias, que eram de
incumbência do INPS/INSS, passaram a ser operacionalizadas pelo órgão de
pessoal do servidor, assim como as pensões especiais, uniformizando-se os
procedimentos para a concessão do benefício no âmbito da Administração Pública
Federal.
2) Pensão por morte na Lei nº 8.112/90, redação originária.
Em relação ao custeio, a Lei nº 8.112, de 1990, veio
estabelecendo, no art. 231[14],
que o “Plano de Seguridade Social do
Servidor será custeado com produto da arrecadação de contribuição obrigatória
dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações
públicas”, fazendo alusão expressa, no seu § 1º, que essas contribuições
sociais obrigatórias seriam fixadas em lei.
O
art. 249 da Lei nº 8.112, de 1990, por sua vez, fixou regra no sentido de que “até a edição da lei prevista no § 1º do art.
231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos
percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, conforme
regulamento próprio”. Assim, após a edição do Regime Jurídico Único, o
servidor estatutário continuou a contribuir no percentual de 6% e o
ex-celetista passou a contribuir neste patamar[15].
Com o veto incidente sobre o § 2º do art. 231, adveio a Lei nº 8.162, de 1991,
estabelecendo novos percentuais a título de contribuição mensal, variáveis de
9% a 12%. Essas alíquotas, entretanto, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal sob o fundamento do desaparecimento da causa da majoração do
percentual, decorrente da
derrubada do veto do Presidente sobre o preceito da Lei nº 8.112/90 (§ 2º do
art. 231), que previa o custeio integral da aposentadoria pelo Tesouro
Nacional.[16]
Retornou-se, então, ao percentual de 6%, que perdurou até ao advento da Lei nº
8.688, de 21.7.1993, incumbida de restabelecer as alíquotas antes fixadas pela
Lei nº 8.162, de 1991, desta vez sob o escopo da Emenda Constitucional nº 3, de
17.3.1993, responsável pela inserção, em caráter definitivo, da lógica
contributiva do RPPS, que não excluiu, de qualquer forma, a participação da
União[17].
Registre-se que a Lei nº
8.688, de 21.7.1993, deixou expresso que as alíquotas da contribuição social
ali consignadas seriam aplicadas até 30 de junho de 1994, interregno em que
deveria o Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, sua gestão e
custeio, fixando suas alíquotas a partir de 1º.7.1994. O projeto não vingou e o
Executivo expediu a Medida Provisória nº 560, de 26.7.94[18],
sucessivamente reeditada, convertida posteriormente na Lei nº 9.630, de
23.4.1998[19], que
manteve as alíquotas progressivas até 30.6.1997, unificando-as, a contar de
1º.7.97, no percentual de 11% incidente sobre a totalidade da remuneração mensal
do servidor, observada a definição envidada pelo art. 1º, inciso III,
da Lei nº 8.852, de 4.2.1994.
Com a primeira reforma da
Previdência, patrocinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, deu-se o início
da ruptura com o sistema anterior. A substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição (Art. 40) conferiu
roupagem de capitalização escritural ao sistema do setor público, motivando a
edição da Lei nº 9.783, de 28.1.1999, incumbida de implementar o custeio do
RPPS pós-reforma mediante a fixação de alíquotas progressivas à
remuneração do servidor.
A Lei nº 9.783, de 1999,
veio implementar, desta feita, o lado mais controverso da Reforma
Previdenciária, eis que trouxe novamente a possibilidade de exação sobre
proventos de inativos e pensionistas[20],
o que lhe valeu inúmeras impugnações judiciais, dentre as quais, uma Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 2010-2 MC/DF), deferida
pelo Excelso Pretório, que julgou inconstitucional tanto a participação dos
inativos e pensionistas no custeio - por efeito da própria redação do art. 40
conferido pela Emenda nº 20/98 (não incidência aos inativos, porque não exercem
mais cargos efetivos) - quanto à progressividade das alíquotas trazidas pelo Art.
2º da referida lei[21], face ao seu
caráter confiscatório. Nesse cenário, foi mantida a alíquota de 11%.
Com a segunda onda de
Reforma da Previdência, produzida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o
custeio do RPPS passou a ser regulamentado pela MP nº 167/2004, convertida na
Lei nº 10.887, de 18.6.2004, que manteve a alíquota de 11% incidente
sobre a totalidade da base contributiva (§ 1º do Art. 4º), percentual
vigente até o presente, observadas as alterações relativas à base de cálculo em
razão da instituição do Regime Complementar[22].
Nesse nosso cenário, os aposentados e pensionistas passaram a contribuir na
mesma alíquota (11%), desta feita incidente sobre o valor dos proventos que
exceder ao teto máximo de benefícios do RGPS (Art. 5º).
Quanto
aos benefícios, verifica-se que a Lei nº 8.112/90 ampliou o rol de beneficiários
da pensão por morte em comparação com a Lei nº 1.711/52 c/c a Lei nº 3.373/58,
mantendo a natureza das pensões – vitalícias e temporárias - conforme a seguir:
“Art. 215. Por morte do servidor, os
dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no art. 42.
§ 1º A
pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A
pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
e)a pessoa designada,
maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob
a dependência econômica do servidor.
a)os filhos,
ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez;
c)o irmão
órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d)a pessoa
designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A
concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas
"a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os
demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º A
concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os
demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".” (os grifos não constam do original)
Consoante foi ressaltado, o valor
das pensões, à época da edição da Lei nº 8.112/90, correspondia à integralidade
dos vencimentos ou proventos devidos ao instituidor, nos termos previstos no §
5º do Art. 40 da Constituição, em sua redação originária, combinado com o
disposto no Art. 215, da Lei nº 8.112/90.
Os requisitos e rol de
beneficiários ao usufruto da pensão por morte previsto na redação originária da
Lei nº 8.112, de 1990, não se modificaram com as reformas patrocinadas pelas
Emendas nºs 20/98, 41/2003 e 47/2005. As mudanças trazidas pelas citadas
emendas incidiram sobre a composição do valor do benefício, conforme deixou
assente o Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 482/2005 – Plenário.
Importante conferir:
“8. A remuneração do servidor, nos termos do art. 1º, inciso III, da
Lei nº 8.852, de 04/02/1994, compreende a soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº
8.112/1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas,
entre outras parcelas, as diárias, a
ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte, o
salário-família, o décimo-terceiro salário, o adicional ou auxílio natalidade,
o adicional ou auxílio funeral, o
adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual
e o adicional de tempo de serviço.
9.Em relação ao mencionado § 5º
do art. 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, é
oportuno destacar excerto do Relatório do Ministro-Relator Marcos Vilaça, que
fundamentou o Acórdão 2.140/2004-1ª Câmara, Processo TC nº 575.832/1986-0,
Sessão de 24/08/2004, Ata 30/2004-1ª Câmara, o qual versa sobre concessão de
pensão civil a beneficiário de servidor falecido em atividade.
“(...)
8.9 A propósito, entendemos pertinente trazer a lume excerto do Voto do
Ministro Sepúlveda Pertence (relator), proferido por ocasião da apreciação do
Recurso Extraordinário nº 221.201-9/RS pelo Pretório Excelso, tendo sido, por
unanimidade de votos, conhecido e provido, in verbis:
‘Firma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do
julgamento do MI 211 (Marco Aurélio, RTJ 157/411), no sentido de que o § 5º
do art. 40 da Constituição assegura a plena correspondência de valores entre a
pensão deixada por servidor público falecido e o que este servidor percebia
quando em atividade.
(...)
... conheço do recurso
extraordinário e dou provimento para julgar procedente a ação, condenando o
recorrido a pagar à autora, a partir de 5/10/88, pensão equivalente a
totalidade da remuneração que o de cujus perceberia se estivesse em atividade,
descontadas as importâncias já recebidas, respeitada a prescrição qüinqüenal
(...).’
9. Além disso, a Carta Magna
estabelece em seu art. 40, § 8º, que, in
verbis:
‘Observado o disposto no art. 37,
XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.’
9.1 Diante disso, não
vemos óbice, neste caso concreto, da acumulação dos quintos com a função que
lhes deu origem, tendo em vista que, se o instituidor fosse vivo e em atividade
estivesse, estaria percebendo normalmente essas parcelas, pois as Leis nos
6.732/79 (ato de fl. 125 do vp) e 8.911/94 (fl. 126 do vp) somente vedam a
percepção cumulativa dessas parcelas, na remuneração, quando for caso de DAS,
não sendo a presente situação, já que a função do instituidor é proveniente de
DAI (GRG).”
(...)
10.Os requisitos para a concessão da pensão aos
beneficiários que fazem jus ao seu recebimento previstos na Lei nº 8.112/1990 não foram alterados por força das Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Todavia, houve modificação quanto
aos valores das pensões em razão dos dispositivos a seguir explicitados.
10.1. A base de cálculo da concessão
da pensão, para o servidor ocupante de cargo efetivo falecido anteriormente
a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998) será a remuneração
do mês em que ocorrer o óbito em atividade e, no caso de ser o servidor
inativo, a base de cálculo será o provento, também do mês em que ocorrer o
óbito.
10.2 O art. 215 da Lei nº 8.112/1990, aplica-se às pensões relativas aos
óbitos posteriores à sua vigência (12/12/1990). Tal dispositivo estabelece que
os dependentes do instituidor fazem jus a uma pensão mensal de valor
corresponde ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
10.3 No caso do óbito ter ocorrido
posteriormente a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998
(16/12/1998), o valor da pensão será igual ao valor da remuneração do servidor
falecido ou ao valor dos proventos da aposentadoria, na data do falecimento. O valor da pensão, quando de sua concessão,
não poderá exceder à remuneração do servidor, no cargo efetivo que serviu
de referência para a sua concessão. A pensão está sujeita a
limite constitucional.
10.4 O art. 40, § 7º, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que Lei disporá
sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
a) óbito ocorrido na inatividade ao valor da totalidade dos proventos
do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da
parcela excedente a esse limite, caso aposentado à data do óbito.
a) óbito ocorrido na atividade ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
11. O § 7º do art. 40 da
Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº
41/2003, foi regulamentado pela Medida Provisória nº 167/2004, in DOU de 20/02/2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18/06/2004,
publicada no DOU 21/06/2004; todavia
os critérios definidos pela mencionada Lei não se aplicam ao presente caso,
tendo em vista a data da ocorrência do falecimento do instituidor da pensão, ou
seja, 07/06/1996.
12. Em relação à pensão paga ao
dependente do servidor que faleceu em atividade ou aposentado, comenta Odete
Meudaur, in Direito Administrativo Moderno. 8ª ed.-São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2004, pgs. 347/348:
“Na redação original da Constituição
de 1988, § 5º do art. 40, a pensão por morte correspondia à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, com revisões iguais aos
servidores ativos.
Segundo a EC 20/98, § 7º do art. 40,
a pensão por morte era igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou
igual ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na
data do seu falecimento, com base na remuneração do cargo efetivo.
A EC 41/2003 prevê novo modo de
fixar o valor da pensão por morte, na forma da lei. Até o limite máximo dos
benefícios do regime geral da previdência, a pensão será igual à totalidade dos
proventos do servidor falecido, se aposentado; ou igual à remuneração do
servidor no cargo efetivo, se estava em atividade ao falecer. Se os referidos
proventos ou remuneração ultrapassarem o citado limite máximo, será acrescentado
ao valor correspondente a este limite (R$ 2.400,00, segundo a EC 41/2003)
setenta por cento da parcela excedente. Quer dizer: neste último caso será
efetuada uma redução de 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos referidos
proventos ou remuneração que exceder o citado limite máximo. É assegurado o
reajustamento da pensão para preservar-lhe o valor real, conforme critérios
fixados em lei.”
13.Ressalta ainda a autora, que “no
caso de pensionistas que já recebiam tal benefício antes de 31.12.2003, o art. 3º, § 3º, da EC
20/98, não revogado pela EC 41/2003, mantém todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais vigentes no momento da concessão.
Nesta situação, o art. 7º da EC 41/2003 assegura a revisão na mesma proporção e
data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, inclusive quanto
a benefícios decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo que
serviu de referência para a pensão.” (os grifos não constam do original)
O
valor da pensão prevista na Lei nº 8.112/90, portanto, sofreu mudanças em razão
das ondas
de reforma da Previdência, a congregar fundamento complementar para
cada qual, conforme se pode constatar no quadro sinótico:
Fundamento
|
Data-marco
|
Benefício
|
Art.
40, § 5º, da Constituição (redação originária) c/c o Art. 215, da Lei nº
8.112/90, redação originária
|
12/12/1990
|
Correspondente
ao valor da totalidade dos vencimentos ou proventos no mês do óbito do
servidor, incluindo gratificação de função quando for o caso.
|
Art.
40, §§ 2º e 7º, da Constituição, com redação da EC nº 20/98, c/c Art. 215, da
Lei nº 8.112/90
|
16/12/1998
|
Correspondente ao
valor da remuneração ou provento no mês do óbito do servidor, limitado ao
valor da remuneração do cargo efetivo.
|
Art.
40, §§ 2º e 7º, da Constituição, com redação da EC nº 20/98 e EC nº 41/2003,
respectivamente, c/c com o Art. 2º, da Lei nº 10.887/2004 (MP nº 167/2004)
|
20/02/2004
|
a)
óbito ocorrido na inatividade:
valor do benefício equivalente à totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70%
da parcela excedente a esse limite, caso aposentado à data do óbito.
a)
óbito ocorrido na atividade: valor
do benefício equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da CF, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade
na data do óbito.
|
Cabe
dizer que a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003 o reajustamento da
pensão por morte deixou de ser vinculado à remuneração do servidor, instituidor
do benefício. Ou melhor, se o valor da pensão era revisto sempre que a
remuneração do cargo efetivo do instituidor fosse modificada, depois da EC nº
41/2003 essa equivalência não mais foi possível. Assim, as pensões decorrentes
de óbitos ocorridos depois de 31.12.2003 passaram a ser reajustadas,
como regra, com base nos mesmos índices e datas aplicáveis ao RGPS.
Entretanto, algumas situações foram excepcionadas pela própria normatividade
social, conforme enfatizou o Tribunal de Contas da União no Acórdão nº
2.553/2013-TCU-Plenário, a saber:
“9.1.
conhecer da representação;
9.2.
orientar os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal a observar as seguintes diretrizes na concessão
de pensão:
9.2.1 as
pensões civis decorrentes de aposentadorias ocorridas anteriormente à Emenda
Constitucional 41/2003, ou as concedidas com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional 41/2003, somente gozarão de paridade com os vencimentos dos
servidores em atividade se o óbito do servidor ocorreu até 31/12/2003;
9.2.2 para
óbitos posteriores a 31/12/2003, os benefícios serão reajustados nos mesmos
índice e data aplicáveis aos benefícios do RGPS;
9.2.3.
constituem exceção à
regra e continuam gozando do benefício de paridade
(regra de exceção a partir da edição da Emenda Constitucional 41/2003) as
pensões civis originadas por óbitos ocorridos a partir de 1º/1/2004 e que sejam
decorrentes de:
9.2.3.1.
aposentadorias fundamentadas no art. 3º da Emenda Constitucional
47/2005, por força do parágrafo único do art. 3º dessa Emenda;
9.2.3.2.
aposentadorias por invalidez, para servidores que tenham ingressado no
serviço público até 31/12/2003, com base no parágrafo único do art. 6.º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional
70/2012, observados os efeitos financeiros estipulados no art. 2º da EC
70/2012;
9.2.4.
todo e qualquer benefício de pensão
civil decorrente de óbito ocorrido a partir de 20/02/2004 (data da publicação
no DOU da Medida Provisória 167/2004, posteriormente convertida na Lei
10.887/2004) deve observar a forma de cálculo prevista no § 7º do art. 40 da
Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 41/2003, bem como o
disposto no art. 2º da Lei 10.887/2004;
9.2.5.
em caso de redução no valor do benefício de pensão civil ou de aposentadoria
pela aplicação da Emenda Constitucional 70/2012, caberá a atribuição de uma
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita apenas aos reajustes
gerais dos servidores públicos federais, a qual deverá ser paulatinamente
absorvida sempre que houver reorganização ou reestruturação dos cargos e das
carreiras, ou das remunerações previstas em lei, até sua completa extinção;”
Essas normas sofreram,
entretanto, forte reforma em 2014, conforme se detalhará no tópico seguinte.
3) Pensão por morte na Lei
nº 8.112, de 1990, com a alteração da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
Ao apagar das luzes de 2014, o Plano de Seguridade Social
do Servidor público (PSSS) foi fortemente atingido por uma minirreforma
incidente sobre os requisitos para concessão da pensão por morte. Não houve
mudança quanto à forma de custeio.
A
Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, publicada no dia 31
seguinte, alterou os requisitos de concessão da pensão por morte prevista na Lei
nº 8.112, de 1990, com efeitos a contar de 1º de março de 2015. Convertida na
Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, publicada no DOU de 18 seguinte, os
efeitos da citada Medida Provisória foram revistos conforme a seguir:
Art. 5º Os atos praticados com base em dispositivos da Medida
Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao
disposto nesta Lei.
A minirreforma da pensão eliminou a
previsão de concessão em razão da natureza vitalícia e temporária do rol de
beneficiários, assim como determinou a distribuição igualitária do benefício
aos dependentes habilitados. Eis as alterações primeiras:
“Art. 215. Por morte do servidor, os
dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de
óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput
do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove
união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um
dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos
termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove
dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no
inciso IV.
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que
tratam os incisos I a IV do caput exclui
os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que
trata o inciso V do caput exclui o
beneficiário referido no inciso VI.
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência
econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
Verifica-se que as novas regras não mais trouxeram
a figura do menor sobre guarda, de modo que, considerando a
vigência da MP nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, a partir de 1º
de março de 2015, não mais foi permitida a concessão de pensão por
morte a esses dependentes[23].
Mas a minirreforma não parou por aí. O direito à
pensão foi efetivamente restringido aos cônjuges,
companheiros e aos divorciados/separados com percepção de alimentos em
razão do tempo de contribuição, idade do beneficiário e tempo de
convivência. Vale conferir:
Art.222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da
invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da
deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento
da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;
IV - o implemento da
idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V - a acumulação de
pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia
expressa; e
VII - em relação aos beneficiários de que tratam
os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito
ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais
ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2
(dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos
de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um)
anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43
(quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais
anos de idade.
§ 1º A critério da administração, o beneficiário
de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por
deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
referidas condições.
§ 2o Serão aplicados, conforme o caso, a regra
contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos
do caput, se o óbito do servidor
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3o Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e
desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na
média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números
inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as
idades anteriores ao referido incremento.
§ 4o O tempo de contribuição a Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas
alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de
beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
[...]
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada
a percepção cumulativa de pensão deixada por
mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
(os grifos não
constam do original)
A leitura das regras deixa
evidenciar que embora as mudanças tenham fortemente impactado os requisitos
para concessão da pensão por morte em relação aos beneficiários, manteve
a estrutura financeira do benefício nos moldes já delimitados pela EC nº
41/2003, que continuou sendo auferido nos termos do Art. 2º, da Lei nº
10.887, de 2004, ex vi do § 7º do Art. 40 da Constituição
Federal, com redação da Emenda nº 41, de 2003. Também não houve vedação quanto
à percepção de mais de uma pensão, até o limite de duas pensões por morte,
assim como permaneceu a possibilidade de reversão das cotas por morte dos
beneficiários, conforme regimes anteriores.
Esse é o panorama atual da pensão por morte
devida aos beneficiários do servidor público detentor de cargo efetivo e,
portanto, vinculado ao RPPS. E é nesse momento que a PEC 287-A/2016 pretende
ingressar.
(iii) PEC 287-A/2016
e a extinção da pensão por morte prevista na Lei nº 8.112/90
Em primeiro lugar, cabe dizer que a proposta de reforma da
Constituição, consubstanciada na PEC 287-A/2016, foi apresentada sob motivação
de urgência e indispensabilidade como forma de manter sustentável o sistema para
as presentes e futuras gerações.
Não
obstante o relevante motivo, não se encontra na Exposição de Motivos
Interministerial – EMI
nº 140/2016 MF, projeções relativas ao financiamento
dos regimes de previdência, mormente dos RPPS,
inclusive sob os impactos produzidos e a produzir pela instituição do Regime de
Previdência Complementar[24]
(2012) e a minirreforma de 2015. Os déficits
dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) são indicados como absolutos.
Vale conferir:
“20. No que se refere aos
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cabe destacar que a preocupação
com o equilíbrio financeiro e atuarial levou a melhoria na sua organização,
regulação e supervisão, a partir das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e
nº 41, de 2003.
21. No entanto, desequilíbrios históricos dos RPPS,
oriundos de períodos anteriores, e a manutenção de regras que demandam
aperfeiçoamento, de sorte a proporcionar oferta de proteção previdenciária aos
servidores públicos que não onerem excessivamente o conjunto da sociedade,
indicam a necessidade de nova revisão desses sistemas.
22. Na União, nos Estados e
no Distrito Federal, a relação entre o número de servidores ativos e os
aposentados e pensionistas está próxima de 1, demonstrando grande desequilíbrio
entre as receitas de contribuições e as despesas com o pagamento de benefícios
de seus respectivos RPPS. Em 2015, os
RPPS da União e dos Estados/DF registraram deficit de R$ 72,5 bilhões e R$ 60,9
bilhões, respectivamente. (os grifos não constam do original)
Não é
pretensão deste estudo enveredar sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS, tema que será objeto de trabalho específico, mas é preciso deixar
visível, conforme se fez linhas atrás, que o servidor público sempre contribuiu
para a usufruir da pensão por morte. Não o fez com relação à
aposentadoria, tida por muitos e muitos anos como extensão do vínculo funcional,
suportada pelo regime orçamentário e, portanto, paga com recursos do próprio Tesouro
Nacional[25],
mas sempre o fez quanto à pensão, cuja preocupação com o equilíbrio financeiro
e atuarial se impôs desde o seu nascedouro.
No bojo dessa
lógica, a passagem dos encargos previdenciários devidos ao servidor público
- então ampliados pela Constituição de 1988 e incorporados pela Lei nª 8.112/90
– para
a Seguridade Social[26],
não poderia representar – ausente qualquer contrapartida do ente federado – senão
um déficit.
É uma questão matemática. Se antes os cofres públicos arcavam com o ônus da
aposentadoria do servidor, assim como de suas licenças de cunho previdenciário,
por lógico, este ônus, quanto guindado a ingressar no contexto da Seguridade
Social, sem a responsável compensação financeira do ente responsável pelo seu
sustento, não poderia deixar de representar um déficit.
Nesse diapasão,
não é difícil perceber que a contabilidade dessa passagem do RPPS
para o contexto da Seguridade Social deveria ter sido considerada, haja vista a
sua repercussão na avaliação da situação financeira e atuarial de todos os RPPS[27].
Mas não é somente isso. Existem muitos outros aspectos que deveriam ter sido
considerados para as projeções apresentadas e não foram, tais como: (a) ausência, igualmente, de
demonstração das compensações financeiras entre o RGPS e o RPPS, mormente por
ocasião da transformação dos empregos dos servidores em cargos efetivos, então
decorrente da instituição do Regime Jurídico Único (em âmbito federal, pela Lei
nº 8.112/90, Art. 243); (b) a famosa
Desvinculação Dos Recursos da União (DRU), incidente sobre as contribuições
sociais e multas vinculadas à seguridade social ao custeio do orçamento dessa
esfera de governo[28];(c) as contingências tributárias provocadas
por renúncias e isenções de receitas previdenciárias;(d) as projeções dos efeitos da instituição do Regime de
Previdência Complementar; (e) além
de muitos outros aspectos relativos ao controle das contas dos RPPS, relacionados
com problemas dos próprios dados de repasses e parcelamentos das contribuições
dos entes públicos, também participantes do custeio e responsáveis pela gestão,
que ora se faziam necessários para uma escorreita avaliação da situação
financeira do sistema.
De qualquer
forma, o importante é saber que, independentemente dessas contingências, o servidor
público contribuiu para obter a resposta previdenciária ao tempo devido. E não
foi pequena a sua cotização, quiçá para fazer face aos benefícios de família,
como é o caso da pensão por morte. E, agora, todo o esforço contributivo,
inclusive dos aposentados que também passaram a contribuir desde a EC nº
41/2013 c/c a Lei nº 10.887/2004, não mais frutificará em favor dos
beneficiários sob o contexto da renda familiar[29],
conquista tão importante em sede previdenciária.
Mantidos os
patamares e bases de incidência da alíquota de 11% para fazer face ao custeio
do RPPS, nos termos da Lei nº 10.887/2004, a pensão do servidor público
prevista da Lei nº 8.112/90, se aprovada a PEC 287-A/2016, está fadada
à extinção.
Vale conferir.
A EMI nº
140/2016 MF, quanto às regras transitórias relativas à pensão,
assim refere:
10.5. No que se refere à pensão por morte para os dependentes
dos servidores ingressados antes da instituição do fundo de previdência
complementar de cada Ente Federativo, mantém-se
a base de cálculo considerando a totalidade dos proventos recebidos na data do
óbito, até o limite máximo do RGPS, acrescido de 70% da parcela que ultrapassar
esse limite. (o grifo não consta do original)
À primeira vista, a leitura
dos motivos expostos confere ilação no sentido de que os servidores ingressos
no regime de cargos públicos antes da instituição do Regime Complementar de
Previdência (RCP) foram acobertados pela garantia de manter a salvo o valor da
pensão por morte nos moldes antes preconizados.
Triste engano.
As regras transitórias
propostas para o benefício pensional assim estão redigidas:
Art.
4º O valor da pensão por morte
concedida aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar
de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de
que trata o § 16 do mesmo artigo, será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de
cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e II, observado ainda o seguinte:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do
servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas
serão calculadas sobre o valor dos
proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e
§ 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
III - a identidade
do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a
qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social;
IV - as cotas
individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão
reversíveis aos demais beneficiários; e
V - o
tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas
individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de
óbito do segurado, na forma prevista
para o regime geral de previdência social. (os grifos não
constam do original)
As regras
de transição declinam, em verdade, a materialização da extinção da
pensão por morte trazida pela Lei nº 8.112/90, eis que até mesmo o rol de
dependentes e os requisitos para auferir os benefícios deverão ser os estabelecidos
pelo RGPS. Veja que a própria existência do RPPS se exaure com
essa proposta, pois a sua concretização, enquanto regime de previdência
especial, pressupõe a previsão de, pelo menos, pensão por morte e
aposentadoria. Logo, se aprovada a PEC 287-A/2016, falece o RPPS.
Quanto
à base de cálculo e respectivo valor do benefício, é visível a proposta de
alteração, diversamente do que informa a EMI nº 140/2016 MF. Vale conferir:
PENSÃO ATUAL
|
PENSÃO PEC-287/2016
(REGRAS DE TRANSIÇÃO
|
a)
óbito ocorrido na
inatividade: valor do benefício equivalente à totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% da parcela excedente a
esse limite, caso aposentado à data do óbito.
b)
óbito ocorrido na
atividade: valor do benefício equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
|
a)
óbito ocorrido na inatividade:
valor do benefício correspondente a 50% (cota familiar) da totalidade dos
proventos do servidor falecido, limitado ao valor máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.
b)
óbito ocorrido na atividade:
valor do benefício correspondente
a 50%
(cota familiar) do valor dos proventos a que teria jus o servidor se
aposentado por incapacidade na data do óbito, observado o
disposto no § 3º, inciso I, e § 3º-A do Art. 40 da CF, limitado ao valor
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.
NOTA:
o valor da pensão, nos moldes apurados, será acrescido de 10% por dependente
(cota individual), até o limite de 100%.
|
Evidente
está que o valor do benefício para os servidores que ingressaram no regime de
cargos antes da implantação do Regime de Previdência Complementar[30]
– e somente para esses - foi limitado em termos percentuais, não tendo sido mantida
a base de cálculo. Sim, porque a PEC 287-A/2016 traz como base de cálculo da
pensão os proventos de aposentadoria do instituidor, ainda que o óbito tenha ocorrido na atividade, diversamente da
dicotomia vigente. Ademais, para ambas as situações, o valor do benefício não
corresponderá à integralidade dos limites fixados – teto máximo de benefícios
do RGPS + 70% do que exceder a esse teto – mas à metade desse valor,
eventualmente acrescido de 10% por dependente. Dar-se-á, portanto, acaso
aprovada a proposta, o rompimento da renda familiar como escopo de
garantia da pensão por morte, nos moldes inaugurados pela Lei nº 8.112/90.
Não é
demais lembrar que a fixação do percentual de 50% é resgatada dos áureos tempos
do montepio civil e dos benefícios de família, implicando essa base em um
verdadeiro retrocesso social, ainda que sob um olhar precário da linha de análise. O histórico exposto linhas
atrás fala por si.
Quanto
às regras
permanentes para ter efeito a concessão da pensão por morte do
servidor, a EMI nº 140/2016 MF assim revela:
Da pensão por morte.
54. No que tange às pensões
por morte, cumpre destacar que essa é a terceira
modalidade de benefício mais dispendiosa no RGPS, representando 24,2% do
total das despesas em 2015. Esta considerável participação decorre da falta de
dispositivos legais limitando a concessão desses benefícios, parcialmente
mitigada pela entrada em vigor da Lei 13.135, de 2015, como ocorre na maior parte
dos outros países, em relação aos requisitos de tempo mínimo de contribuição
(carência), duração dos benefícios, taxa de reposição (proporção entre o que se
recebe na atividade, com o que será pago na inatividade) e acumulação com
outros benefícios previdenciários.
55. Em relação ao cálculo
das pensões por morte, em grande parte dos regimes previdenciários o valor do benefício é dividido em cotas,
considerando o número de dependentes, as quais muito frequentemente não são
reversíveis ou, mesmo quando o são, não necessariamente garantem o valor
integral a que teria direito o beneficiário falecido quando em vida. Essa
sistemática é adotada por 82% de um total de 132 países analisados, segundo
estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.
56. Destaca-se também a ausência de regras no Brasil que vedem à
cumulação da pensão por morte com outros benefícios. Em 2014, 2,4 milhões de
beneficiários acumulavam aposentadoria e pensão, sendo que 70,6% desses
situam-se nos três décimos de maior rendimento domiciliar per capita
brasileira, denotando a falta de progressividade desse benefício. O percentual
de pensionistas que acumulavam pensão e aposentadoria cresceu de 9,9%, em 1992,
para 32,4%, em 2014.
57. Desse modo, para melhor estruturar a pensão por morte no
sistema de previdência brasileiro é necessário atualizar conceitualmente os
princípios que norteiam o reconhecimento do direito ao benefício, de forma a
compatibilizá-lo com a realidade da sociedade brasileira e com as melhores
práticas internacionais. A proposta
inclui a revisão das regras de cálculo de seu valor, a extinção da
reversibilidade das cotas e vedação de acúmulo de pensão com aposentadoria, em
complemento às alterações iniciadas pela Lei nº 13.135, de 2015, resultado da
conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014.” (o grifo não consta do
original)
Não se pode negar que dentre
os benefícios que trouxerem melhores garantias aos segurados do RPPS foi a
pensão por morte. Contudo, esse benefício tem sido, desde 2004, objeto de alterações
profundas, inclusive quanto ao próprio valor.
A Lei nº 10.887/2004, dando azo à Emenda Constitucional nº
41/2003, implementou um efetivo corte no valor da pensão por morte, deixando a
mesma de corresponder à integralidade da remuneração ou do provento do servidor,
conforme foi visto.
A Lei nº 13.135, de 2015, por sua vez, impôs o derradeiro
freio no sistema, eis que fixou prazo para usufruto da pensão em
razão da idade do beneficiário, além de estabelecer condições de duração do
benefício vinculadas a um prazo de carência de dezoito meses
de contribuição e ao implemento de, pelo menos, dois anos de casamento ou união
estável antes do óbito. O não implemento de uma das condições
mencionadas passou a conferir ao beneficiário o direito à percepção de apenas quatro
meses.
À época, a minirreforma da pensão por morte recebeu
muitas críticas. Não se esperava que uma proposta de erradicação do benefício
pudesse ser aventada. Mas foi. A PEC 287-A/2016 vem com o intuito de banir o
sistema pensional, pondo fim a todas as garantias antes conquistadas. Vale a
transcrição do teor das normas propostas:
“Art. 40. ...................
§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º
do art. 201 e será observado o seguinte:
I - na hipótese de óbito
do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos
do servidor falecido, respeitado o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social;
II - na hipótese de óbito
de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria
direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo,
respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social;
III - a identidade do rol de dependentes, as condições
necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos
para o regime geral de previdência social;
IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de
dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e
V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de
cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime
geral de previdência social.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o
regime geral de previdência social. (os grifos não constam do original)
Veja que a PEC 287-A/2016
trouxe a possibilidade expressa de o valor do benefício ficar aquém no mínimo
legal com a previsão de não aplicação do estabelecido no § 2º do
art. 201. Ou seja, o valor da pensão poder vir a ser menor que o
salário mínimo. Ponto.
Mas não há parâmetro melhor
para identificar o rompimento do sistema senão comparar o valor do benefício ao
longo do tempo. Ei-lo:
Hipótese 1: Segurado inativo com
percepção de proventos correspondentes a R$ 1.500,00, cujo óbito ocorre depois
da aprovação da PEC 287-A/2016. Deixa apenas o cônjuge:
Benefício – antes da
Emenda 41/2003
|
Benefício Lei 10.887/2003
|
Benefício PEC 287-A/2016
|
R$ 1.500,00
|
R$ 1.500,00
|
R$ 750,00[31]
|
..
Hipótese
2: Segurada ativa, com direito
adquirido à aposentadoria integral nos termos do Art. 6º da EC nº 41/2003.
Óbito depois da aprovação da PEC 287-A/2016. Valor da remuneração por ocasião
do óbito - R$ 10.000,00. Valor apurado da média das remunerações utilizadas
como base das contribuições até a data do óbito - R$ 7.000,00. Deixa cônjuge e
dois filhos menores de 21 anos.
Benefício – antes da
Emenda 41/2003
|
Benefício Lei 10.887/2003
|
Benefício PEC 287-A/2016
|
R$ 10.000,00
|
R$ 8.659,39
|
R$ 3.871,89[32]
R$ 2.765,65 (50%)
R% 553,13 (10%)
|
Isso é apenas uma amostragem
do sistema que se pretende aprovar. Mas imagine se, nessa última hipótese, o
cônjuge da servidora falecida tivesse adquirido direito à aposentadoria pelo
RGPS? Seria dado a ele o direito de se aposentar e receber o benefício deixado
pela mulher? A resposta é negativa. A PEC 287-A/2016 traz em seu bojo, ainda, a
impossibilidade de percepção cumulativa de pensão por morte e aposentadoria no
âmbito dos regimes de previdência, seja o RGPS, seja o RPPS. Daí porque se diz
que a proposta rompe com a garantia da renda familiar. Vale conferir esta e
as demais hipóteses de acumulação vedadas:
“Art. 40. .............
§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas em lei:
I - de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência
dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição;
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que
trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios,
ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes
de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o
direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do
outro benefício. (o
grifo não consta do original)
Interessante verificar que a
vedação consigna comunicação entre os regimes geral e próprio (RGPS e RPPS) sem
atentar para o fato de que cada qual está circunscrito a um regime de caráter
contributivo diverso. Mas essa questão parece de somenos importância para a
pretensa reforma que passa ao largo da ótica contributiva/retributiva advinda
dos sistemas inaugurados pós-reformas.
Pois bem, as normas
propostas incidem sobre o direito à pensão, investindo contra a acumulação com
a aposentadoria, ainda que estes direitos estejam postos, eis que suspensos
pela inviabilidade de acumulação. A proposta da PEC 287-A/2016 é de opção,
a qualquer tempo, pelo benefício que melhor aprouver ao segurado/beneficiário[33].
Esse o contorno da proposta
de reforma que já está reverberando para não aprovação. Muitas promessas de
intervenção por emendas parlamentares até o final da redação deste artigo.
(iv) Conclusão
A proposta de Reforma da
Previdência é a terceira de maior impacto na Seguridade Social e a maior de
todas até então.
A história posta no presente
artigo visou demonstrar a evolução da Previdência Social do setor público e, em
específico, a segurança social conferida aos beneficiários dos servidores mediante
a sistematização do RPPS ao longo do tempo com a finalidade dar visibilidade a desconstrução
que está sendo agora proposta pela intitulada PEC 287-A/2016.[34]
Consigna-se a palavra desconstrução
porque a Constituição de 1998 trouxe uma nítida e visível evolução dos direitos
previdenciários do servidor público, amparada na dignidade da pessoa humana,
voga da entronização do homem como figura máxima do processo de democratização do
país. Não foi à toa que a nossa Carta Maior foi intitulada de “Constituição
Cidadã” e ancorou os direitos fundamentais como centro da ordem constitucional.
E o direito à Previdência Social é um desses direitos dos homens, encartado como
direito fundamental (Art. 6º) e, como tal, referência da própria função social
do Estado.
Nesses termos, a introdução da Previdência do
setor público (os intitulados RPPS) no contexto da Seguridade Social em momento
pós-reformas deveria representar uma evolução de todo o sistema
jurídico-social-constitucional brasileiro. Mas assim não foi.
As ondas de Reformas, ainda
que tenham tido como premissa trazer equilíbrio atuarial e financeiro ao
sistema (Art. 40 e 201, CF)[35],
vêm se projetando contra a própria segurança social construída e embasada nos
direitos da pessoa humana, centro primário de validade da Carta Política de
1988 (Art. 1º, III, CF). E a PEC 287-A/2016 vem, agora, impor a derradeira
ruptura.
Mas, não se mostra razoável
desconstruir um sistema quando nem mesmo se alicerçou os seus respectivos pilares[36].
Não
se mostra razoável desconstruir um sistema afirmando, a cada reforma,
os mesmos motivos de viés tributário[37],
sem demonstrar um plano concreto de projeção das diversas realidades nacionais
e contemplá-las em um debate onde se tornem visíveis as variáveis em que se
assentam. Não se mostra razoável desconstruir um sistema mediante
imposição de um efetivo retrocesso sobre as garantias conquistadas ao longo de
décadas e para as quais houve cotização efetiva e obrigatória.
Nesse cenário, a garantia
pensional ingressa na balança da reserva do possível e passa a padecer
da involução trazida pelo retrocesso social proposto. A vulneração da
base de proteção da Seguridade Social, nos moldes previstos na Carta Maior,
está posta. Mas a responsabilidade pela insistência dos arroubos da
governabilidade[38] deve ser
dividida com a Corte Constitucional brasileira que, há muito, tem acolhido teses
que põe em xeque as garantias dos direitos fundamentais[39],
como aliás registrou a doutrina de José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior:
“A Constituição de 1988 trouxe o mais amplo elenco de direitos
fundamentais de todas as constituições brasileiras. Um vasto elenco de direitos
fundamentais é uma característica comum a quase todas as constituições
promulgadas no mundo após a década de 1970. O grande desafio hoje, como aponta Norberto Bobbio (1992), não é
mais, portanto, a enunciação de direitos, mas a efetivação dos direitos
enunciados.
Esse é o desafio específico para o Brasil, e o Supremo Tribunal
Federal, em razão da função de guardião da Constituição, atribuída pelo art.
102, tem uma tarefa monumental a realizar. É possível, entretanto, perceber que o Supremo Tribunal
Federal ainda tem hesitado em muitos momentos nos quais é chamado a efetivar
direitos fundamentais.”[40] (o grifo não consta do
original)
Na verdade, sob a
perspectiva das relações do Supremo Tribunal Federal com outros Poderes, órgãos
e entidades estatais, vislumbra-se a tendência, em regra, de atuação
jurisdicional favorável ao Erário, mormente quando a causa envolve impactos aos
cofres públicos. Esse é o registro doutrinário, inclusive, do Ministro Luís
Roberto Barroso:
“As manifestações processuais e extraprocessuais de outros
Poderes, órgãos e entidades estatais são elementos relevantes do contexto
institucional em que produzidas as decisões judiciais, especialmente do Supremo
Tribunal Federal. (...) . A despeito da ausência de pesquisa empírica, é
possível intuir que um percentual muito significativo das decisões do STF
acompanha a manifestação do Ministério Público Federal. Já a atuação da
Advocacia Geral da União expressará o interesse do Poder Executivo,
especialmente do Presidente da República. Em
questões que envolvem a Fazenda Pública, estudos empíricos certamente
demonstrariam uma atuação favorável ao erário, revelada emblematicamente por
questões de vulto, como as relativas ao FGTS, à Confins ou ao IPI alíquota
zero, por exemplo. Em todas elas, a Corte alterou ou a sua própria
jurisprudência ou a do Superior Tribunal de Justiça, dando ganho de causa à
União.”[41]
(o grifo
não consta do original)
Bem se vê quão difícil será
a batalha por possível salvamento da ordem social, ainda que em sede judicial.
Daí a importância da história do instituto, do entendimento de sua evolução e
da dificuldade de compreender a aceitação, por muitos doutos, do retrocesso, da
involução.
Para não alongar mais,
conclui-se que a pensão por morte da Lei nº 8.112/90, em breve, se mantida a
proposta de reforma, está fadada à extinção e nem mesmo o mínimo existencial poderá
ser erigido como fundamento para mudar esse status. No mesmo caminho
seguem os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cuja igualdade
material com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), impõe a sua
efetiva transmudação nominal, pois certamente deixarão de existir.
Essa a nossa história.
REFERÊNCIAS
ALVARES, Maria Lúcia Miranda. Regime Próprio de
Previdência Social. Editora NDJ, 2007.
BARACHO, JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. A interpretação dos direitos fundamentais na
Suprema Corte dos EUA e no Supremo Tribunal Federal. In SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord). Jurisdição Constitucional e direitos fundamentais, Belo Horizonte,
Editora Del Rey, 2003.
BARROSO,
Luís Roberto. Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo
modelo. 4 ed. São Paulo, Saraiva, 2013
.
[1]
Pós-Graduada em Direito
Administrativo/UFPA, autora do livro Regime
Próprio de Previdência Social. Editora NDJ, colaboradora de revistas
jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e
conteudista de cursos na área do Direito Administrativo, autora do Blog Direito Público em Rede.
[2] Lei nº 13.135/2015.
[3] Neste breve histórico foi pinçado do livro
de nossa autoria, Regime Próprio de
Previdência Social. São Paulo, Editora NDJ, 2007, todos os elementos de
pesquisa ali consignados, inclusive excertos de análise do Capítulo 1 que,
neste ensaio, foram revisitados, ampliados e atualizados.
[4] Intitulado Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
[5] Não obstante a redação do
art. 5º do Decreto-lei nº 288, de 23.2.1938, que criou o IPASE, referir-se a proventos
de aposentadoria, naquela época somente era devida por invalidez ou compulsória
(68 anos de idade), pagas integralmente pelo Tesouro Nacional.
[6] Se regredirmos um pouco mais no tempo,
encontraremos o Decreto nº 2, de 10 de janeiro de 1835, que aprovou o
Plano
do Montepio Geral de Economia, precursor do pagamento de pensão às
famílias dos então intitulados empregados públicos civis (e dos
militares) falecidos, cuja contribuição correspondia a 5% da remuneração (Art.
4, § 1º) para fazer face a concessão de pensão que, por sua vez, correspondia à
metade (50%) da remuneração do segurado (Art.6º). O pensionista também
contribuía.
[7] O grifo não consta do original.
[8]Em que pese a suspensão, algumas legislações
específicas ainda admitiram novos contribuintes aos Montepio, tal como a
ocorrida pelo Decreto nº 5.137, de 5.1.1927, que facultou a inscrição dos
Ministros do STF, sendo que a última admissão se deu por meio da Lei nº 7.034,
de 1982. O Decreto 942-A foi revogado somente em 1991 pelo Decreto de 25 de
abril desse ano.
[9] Desde o Decreto Legislativo nº 5.128, de
31.12.1926, não mais se observa previsão de contribuição previdenciária a ser
recolhida pelos inativos, situação igualmente vislumbrada nas
legislações sucessivas. Em 1979, o Regulamento do Custeio da Previdência –
Decreto nº 83.081/79 - expressamente dispôs sobre a não incidência de
contribuição sobre os proventos dos inativos no parágrafo único do Art. 95.
Vale conferir: “Art. 95 (...) Parágrafo único. A
contribuição de que trata o item I não é
devida pelo funcionário aposentado, sem prejuízo dos direitos assegurados a
ele e aos seus dependentes.” (grifo nosso).
[11] Manteve-se a alíquota de 6%.
[12] O STF firmou orientação pacífica, em relação
à expressão “totalidade dos vencimentos”
prevista no § 5º do art. 40 da CF, na sua redação originária, de que a lei a
que se referia aquele parágrafo não poderia significar diminuição da totalidade
dos proventos ali mesmo referida. Inúmeros precedentes, dentre os quais
citamos: RE nº 140.863, DJ de 11.3.94, p. 4113; RE nº 220.713/RS, DJ de
13.2.98, p. 30.
[13] O Ministério da Fazenda realizava o
respectivo pagamento e fazia o encaminhamento do processo para registro do
Tribunal de Contas da União, permanecendo com os autos do processo original. O
órgão de origem produzia um processo suplementar para acompanhamento e controle
dos atos de atualização.
[14] A título de lembrete, cabe registrar que o
art. 231, da Lei nº 8.112, de 1990, foi revogado pela Lei nº 9.783, de 28.1.99,
e esta, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 10.887, de 18.7.2004.
[15] Com relação aos celetistas, a União, embora
tenha passado a economizar porque deixou de arcar com o ônus decorrente da
contribuição para com o INSS e FGTS, fez crescer os seus encargos
previdenciários por força do número de celetistas que fez ingressar no RPPS,
principalmente em razão da quantidade de inativações propiciadas pelas
vantagens do RJU. Em que pese esse fator, o período em que a União e esses
servidores (ex-celetistas) capitalizaram recursos para o RGPS não foram
transferidos para o Tesouro, fato que não é levado a efeito para
composição do déficit da previdência.
A compensação financeira, pelo que se tem notícia, não saiu do papel.
[16] ADIN nº 790/DF, Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – MAJORAÇÃO PERCENTUAL – CAUSA SUFICIENTE –
DESAPARECIMENTO – CONSEQÜÊNCIA – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. O disposto no
artigo 195, PAR. 5., da Constituição Federal, segundo o qual “nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio”, homenageia o equilíbrio atuarial, revelando o
princípio indicador da correlação entre, de um lado, contribuições e, do outro,
benefícios e serviços. O desaparecimento da causa da majoração do percentual
implica o conflito da lei que a impôs com o texto constitucional. Isto ocorre
em relação aos servidores públicos federais, considerado o quadro revelador de
que o veto do Presidente da República
relativo ao preceito da Lei nº 8.112/90, prevendo o custeio integral da
aposentadoria pelo Tesouro Nacional, foi derrubado pelo Congresso, ocorrendo,
no interregno, a edição da lei – a de nº 8.162/91 – impondo percentuais
majorados. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SERVIDORES PÚBLICOS. A norma do artigo 231,
par. 1º da Lei nº 8.112/90 não conflita com a Constituição Federal no que
dispõe que a “contribuição do servidor”, diferenciada em função da remuneração
mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.”. O Ministro
Marco Aurélio de Melo, em seu, voto, deixou vazar tese no sentido de que “Se é certa a existência de Plano de
Seguridade Social de que cuida o artigo 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, abrangendo a contribuição dos servidores, impossível é o afastamento
do equilíbrio notado entre contribuições e benefícios”, já dimensionando o
caráter contributivo do RPPS, sob o enredo atuarial, embora, nesta
oportunidade, ainda não se cogitasse. DJ de 23.4.93, p. 6918.
[17] A Lei nº 8.688, de
21.7.1993, estabeleceu no seu art. 3º que “a
União, as autarquias e as fundações públicas federais participarão do custeio
do Plano de Seguridade Social do Servidor através de: I – contribuição mensal,
com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada
servidor, conforme definida no art. 2º; II – recursos adicionais, quando
necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao plano
e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e da contribuição a
que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991”. O servidor público estatutário da União, portanto,
somente passou a cotizar para a sua aposentadoria e demais benefícios
previdenciários a contar de novembro de 1993 (após o prazo 90
dias da edição da Lei nº 8.688, de 21.7.1993, exigidos para eficácia da exação
fiscal), eis que já contribuía para o fim de pensão.
[18] Importa ressaltar que a MP nº 560, de 1994,
embora tenha sido expedida sob o escopo da mantença das alíquotas de
contribuição fixadas pela Lei nº 8.688, de 21.7.93, acabou sendo objeto de Ação
Direta de Inconstitucionalidade (nº 1.135-9 – DF), tendo como um dos argumentos
a violação da regra da anterioridade mitigada prevista no art. 195, § 6º, da
Constituição (estabelece a impossibilidade de exigência de contribuição social
antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que a instituiu). A ADIn foi
julgada parcialmente procedente, tendo sido declarado no art. 1º da MP nº 628/94, originária da MP nº 560/94 e sucessivas
reedições, a inconstitucionalidade da frase “com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e”. O Ministro Marco
Aurélio votou pela inconstitucionalidade integral da Medida Provisória (DJ de
5.12.97). Frise-se, ainda, que a mesma
Medida foi alvo de debate de outra ADIn (1.610-5/DF), julgada procedente para declarar
inconstitucional a Resolução do Conselho de Administração do STJ, tomada na
sessão realizada em 14.5.97, que reduzira de 12% para 6% a alíquota da
contribuição para o PSSS. O argumento vencedor foi de que a MP nº 560, de
26.7.94, sendo reeditada sucessivamente, manteve a eficácia de lei por ter sido
reeditada antes de esgotado o prazo de trinta dias a que alude o parágrafo
único do art. 62 da CF, possibilitando a cobrança dos 11%. Sobre o tema, vide
ainda: RE nº 423.675-3, DJ de 31.5.2004, p. 115.
[19] A Lei nº 9.630/98 foi revogada pela Lei nº
9.783/99, e esta, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 10.887, de 2004.
[20] Importa dizer que a MP 1.415/96, reeditada
sob o nº 1.463/96, tentou inserir, pela primeira vez, a intitulada taxação dos
inativos tendo sido objeto da ADIN 1.441-2/DF, cuja liminar foi negada pelo STF
que, já nessa oportunidade, proclamou tese favorável à cobrança de contribuição
dos aposentados. Todavia, a ADIN 1.441-2/DF acabou perdendo seu objeto por
conta da edição da Lei nº 9.630/98, a qual dispensou os inativos e pensionistas
da cotização obrigatória.
[21] Cabe ressaltar que, após a decisão da
Medida Cautelar n° 2.010-2, sobreveio a revogação do art. 2° da Lei n°
9.783/99, patrocinada pela Lei n° 9.988/00, dando ensejo à prejudicialidade
parcial da ADIn n° 2010-2, no que tange ao objeto do citado dispositivo legal
(v. Questão de Ordem na ADIn n° 2010-2, j. em 13.6.02, DJ de 28.3.03, p. 62).
[22] Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
[23] O
Tribunal de Contas da União sedimentou jurisprudência no sentido de que desde
1998 não mais se poderia conceder pensão por morte a esses
destinatários sob alegação de que o Art. 5º, da Lei nº 9.717, de 1998, teve o
condão de revogar as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 217 da Lei nº
8.112/90. Esse entendimento, todavia, foi revisado em 2015, por conta de
orientação diversa advinda dos tribunais pátrios, conforme a seguir: “9.2. firmar entendimento de que, consoante
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
o artigo 217 da Lei 8.112/1990,
incluídas as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do seu inciso II, permaneceu vigente
até a edição da Medida Provisória 664, de 30/12/2014, inexistindo, até então,
derrogação do citado dispositivo legal em decorrência do disposto no art. 5º da
Lei 9.717/1998;” (Acórdão
TCU-Plenário nº 2377/2015).
[24] A instituição do Regime de Previdência
Complementar (RPC) extinguiu, em efetivo, com a aposentadoria integral
correspondente à remuneração do cargo efetivo ou a ela limitada, ficando os
servidores ingressos depois do RPC sujeitos a usufruir de proventos com valores
limitados ao teto máximo de benefícios do RGPS. Sobre o tema ver
direitopublicoemrede.com/regime complementar.
[25] A ocorrência de déficit no RPPS, inclusive nos RPPS de Estados e municípios
(capitais) possui diversas variáveis, mas uma das delas é que a sua
estruturação, enquanto sistemas previdenciários, consiste no fato de que já
contavam, desde o início, com um contingente considerável de aposentados sem
que tivessem sido constituídas as reservas necessárias sob contexto de um plano
previdenciário (capitalizado). Ademais, é sabido que os benefícios de
responsabilidade do Tesouro estão sendo financiados pelo RPPS, além de o ente,
muitas vezes, não repassar os devidos recursos para o respectivo plano.
[26] A partir da Emenda Constitucional nº 41/2013
passou-se a tratar da Previdência do setor público como um regime integrante da
Seguridade Social, diversamente do tratamento expresso que ainda se observa no
Texto Maior, onde os regimes são postos com distância elementar – um no Art. 40
e outro, nos Arts. 194 e 201. Daí porque se considerar a situação como uma transmudação,
como uma passagem, em que pese a mantença dos sistemas em seus
respectivos dispositivos constitucionais. E não se pode esquecer que a
Seguridade Social compreende a Previdência, a Saúde e a Assistência.
[27] Em auditoria de natureza
operacional na Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) acerca da
sustentabilidade dos RRPS dos Estados, do DF e dos municípios, o Tribunal de
Contas da União deixou vazar, no Acórdão nº 1.331/2016-Plenário, o seguinte:
“41. Nos RPPS de estados, do DF e das
capitais, assim como em alguns grandes municípios, é comum a ocorrência de déficits crescentes com o passar do tempo,
tendo em vista algumas características, tais como: contarem desde o início de
sua estruturação com uma grande massa de servidores e de aposentados sem que
tivessem sido constituídas as reservas necessárias, o envelhecimento da
população, a gestão de cargos e remunerações dos servidores ainda não atrelada
às projeções atuariais dos planos, a ausência de ativos financeiros e/ou taxas
de contribuição insuficientes no presente, entre outras. (grifo nosso)
[28] A DRU foi instituída pela EC nº 27/2000, que
fez incluir o art. 76 no ADCT/CF para ter efeito no período de 2000 a 2003,
cuja prorrogação vem ocorrendo por meio de sucessivas emendas à Constituição. A
última Emenda, de nº 93, de 8 de setembro de 2016, não somente prorroga a DRU
até 31
de dezembro de 2023, como eleva para 30% o percentual de arrecadação.
Impossível não entender que essa forma de desvinculação de receita fere o Texto
Maior, mormente por ofender diretamente o contexto em que se insere a
contribuição social no bojo da Previdência (Art. 149 e Art. 195 da
Constituição).
[29] A Renda familiar se apresenta mediante
o direito ao usufruto ao benefício em razão da integralidade do valor da renda
da família (compreendendo os ganhos do cônjuge), sem divisão por alíquota de
dependência, pois parte do pressuposto da necessidade de manutenção da base de sustento.
[30] Cabe registrar que os servidores que
ingressaram depois da instituição do RPC ficam sujeitos às regras
permanentes propostas pela reforma. No mais, vale dizer que a PEC 287-A/2016
traz previsão de revogação das exceções previstas no Art. 3º da EC nº 47/2007,
assim do Art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC nº 70/2012, que
asseguraram aos beneficiários dos inativados com fundamento nessas regras
pensão por morte com a observância da paridade. Resta saber se o STF irá
entender que os servidores aposentados com base nas citadas normas
incorporaram, para os seus beneficiários, o direito acessório à paridade por
ocasião da concessão da pensão, a qualquer tempo, independentemente da data do
óbito, o que se acredita ser pouco provável, em que pese ter sido o referido
direito efetivamente assegurado para o futuro.
[31] Valor do limite máximo de benefícios
considerado: R$ 5.531,31.
[32] Na hipótese em epígrafe, tendo a servidora
falecido na atividade, outra alternativa não resta senão a aplicação da
regra com sua respectiva restrição, não obstante do direito adquirido à
aposentadoria. Nesses termos, o resultado do cálculo das cotas corresponde a R$
-5.670,00 (81% de R$ 7.000,00), impondo-se a aplicação do teto do RGPS de R$
5.531,31, base para o cálculo da pensão devida, a saber: R$ 2.765,65 (50%)
correspondente à cota familiar e R$ 553,13 (10%) correspondente à cota
individual por dependente. Há quem entenda que a aplicação do teto se faz pela
cota, mas esse não parece ser o caminho traçado na regra.
[33] Cabe dizer que o § 10 do
Art. 37 da Constituição, incluído pela EC nº 20/98, não sofreu alteração, de
modo que poderá ser mantido o entendimento do STF no sentido de que vedação de
acumulação de proventos de aposentadorias com a remuneração de cargos públicos
não abrange aqueles decorrentes de benefícios concedidos pelo RGPS(ARE n.
796.044-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; ARE nº
914.547/SP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/8/16; ARE
975.648/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJ de 28/11/2016).
[34] Não se quer dizer que o
RPPS não tenha sido objeto de sistematização em momentos anteriores, mas o
alcance dos direitos sociais era infinitamente inferior ao consolidado depois
da promulgação da Constituição de 1988.
[35] E certamente, algumas mudanças se faziam
necessárias ao longo do tempo, como efetivamente ocorreram, principalmente para
trazer regulação na base do custeio e concessão dos benefícios.
[36] Pode-se dizer que no Brasil, com a
implantação do Regime de Previdência Complementar, a seguridade ou proteção
social passou a compor um sistema de três pilares: um básico,
de cobertura financeira estatal; um contributivo, formado com a contribuição
dos segurados e participantes; e um complementar e facultativo, formado pela
poupança das pessoas. Todos capengas de materialização sob o formato
constitucional (Arts. 40, 195 202 e 203,
da CF).
[37]
O princípio da solidariedade, ao invés
de ser chamado para compor o sistema sob o escopo da efetiva distribuição do
esforço de toda a sociedade para fazer face à Seguridade Social, é comumente levado
como justificativa de viés tributário para impor maior ônus aos segurados da
Previdência, seja esta geral ou própria.
[38] A PEC 287-A/2016 é a terceira onda de
reforma da previdência apresentada pelo Executivo, cujas justificativas não
divergem, em grau, das reformas que a precederam – estas, com forte atuação do
STF.
[39] Uma das mais emblemáticas teses foi a da
intitulada taxação dos inativos (ADIN
nº 3.105-8/DF e ADIN nº 3.128-7/DF), que tinham por objeto a
constitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, incisos I e II, da EC nº
41/2003.
[40] BARACHO, JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. A interpretação dos direitos fundamentais na
Suprema Corte dos EUA e no Supremo Tribunal Federal. In SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord). Jurisdição Constitucional e direitos fundamentais, Belo Horizonte,
Editora Del Rey, 2003, pp. 338-339.
[41] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos
fundamentais e a construção do novo modelo. 4 ed. São Paulo, Saraiva, 2013,
pp.437-438.
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