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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.



Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara).


O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avaliação que, certamente, irá repercutir sobre a vida de muitos servidores que usufruíram da vantagem, enquanto parcela pessoal individual, por longa data e, agora, na inatividade, vão ser privados de sua percepção. 


De qualquer forma, importante dizer que da decisão proferida pelo TCU ainda cabe a interposição de pedido de reexame para o próprio órgão, assim como mandado de segurança para o STF. Portanto, ainda não é momento para desespero, pois existem remédios para mudar essa odiosa e injusta situação.




















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