Pular para o conteúdo principal

ANO NOVO - VELHOS TEMAS

                                Por Maria Lúcia Miranda Alvares



O Ano de 2017 inicia com promessa de muito trabalho na ordem jurídica, a começar pela Reforma da Previdência que se avizinha (PEC 287-A).

A pretensão desta articulista é não somente dialogar com os leitores do Blog sobre a proposta, mas tornar evidente o retrocesso social que se inicia, mormente para os servidores públicos.

O nivelamento por baixo dos Regimes Próprios e Geral de Previdência Social reforça a tese de que o Estado Mínimo que se pretende implantar não deve estar vinculado apenas às ditas mazelas econômicas por que passa o país. Talvez se esteja diante do primeiro passo para a consolidação de um Governo das Finanças, marcado pela preponderância do capital sobre o social. Ou, quem sabe, do capital sobre a pessoa humana (v. http://www.ihu.unisinos.br/564255-achille-mbembe-a-era-do-humanismo-esta-terminando).

Quem consegue ainda justificar, sob o fundamento da solidariedade, a necessidade de mudança do sistema previdenciário nos moldes propostos não tem a dimensão do que virá por aí, pois a robotização das leis de mercado impedem a visão de qualquer outra ótica da realidade. Na verdade, a proposta é muito mais profunda do que se pode imaginar: não sobrará nem mesmo a integralidade da média aritmética das remunerações e dos salários de contribuição para a grande maioria dos brasileiros, guindados a obter 49 anos de contribuição para tanto. Vale lembrar que não se trata de tempo de serviço, mas de tempo de contribuição. É preciso trabalho formal. É preciso contribuir. E, nessa seara, o limite de idade é elemento de somenos importância.

As contribuições sociais passarão a ser, sob o modelo proposto, mais um tributo formatado para servir aos cofres públicos, pois a contrapartida - decorrente do caráter contributivo-retributivo do sistema - se mostrará infrutífera.


É preciso otimizar o sistema previdenciário? Sem dúvida. Mas o que se está a propor não é otimização. É retrocesso. É mudança dissociada da realidade ou das diversas realidades nacionais. 

Mas esses são pequenos elementos no bojo da PEC 287-A. Estamos a estudá-la e rogando para que a matéria seja discutida com a sociedade que tanto perderá com a sua eventual aprovação.

Em breve, publicaremos série de artigos sobre o tema: aguarde!










Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM QUINTOS/VPNI PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS

                                                                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Síntese:  Diante das diversas teses construídas acerca da inviabilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006, com os quintos/décimos/VPNI decorrentes do exercício de função comissionada, antes Gratificação pela Representação de Gabinete, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores federais, outras exsurgem para questionar o papel das instituições no bojo das decisões administrativas que conferiram ensejo à legitimação da sobredita irregularidade por longos anos. O presente ensaio visa, justamente, encontrar o fio condutor que levou à concessão cumulativa das vantagens de maneira uníssona e uniforme pelo Poder Judiciário da União, com o fim de resgatar a interpretação vigente à época e demonstrar a que a irresignação da categoria, em sede judicial, é legitima e merece receber tratamento consentâneo com a segurança jurídica que a

REFORMA DA PREVIDÊNCIA. A SEGURANÇA INDIVIDUAL DO SISTEMA DO SETOR PÚBLICO (RPPS) NA PEC 287-A COM ENFOQUE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.

                          Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] RESUMO: Com a proposta de igualdade definitiva dos sistemas geral (RGPS) e próprio de previdência (RPPS), muitos servidores públicos estão a buscar informações acerca de sua condição previdenciária frente à concretização dessas mudanças. Este ensaio visa trazer luzes ao tema, com enfoque em um passado recente, onde os direitos transitórios foram quebrantados sob escopo da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. PALAVRAS CHAVES : servidor público; direito adquirido; reforma da previdência; aposentadoria; pensão. (i) CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA                         A veiculação de nova onda de reforma da Previdência Social provoca, mais uma vez, a inquietação de inúmeros segurados diante da possibilidade de ruptura com o sistema vigente, mormente para os que estão em vias de implementar as condições para aposentadoria.          Em relação aos servidores públicos a preocupação é ainda

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f