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STJ DECIDE QUE SERVIDORES FEDERAIS EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERADOS PERMANECEM COM DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME COMPLEMENTAR SE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE SUA INSTITUIÇÃO

Tese recente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai ao encontro do entendimento esposado neste Blog, objeto da Questão de Ordem Prática nº 3/2012 (vale reler), onde se tratou da interpretação acerca do direitos dos servidores concursados ingressos no serviço público antes da instituição do Regime Complementar previsto na Lei nº 12.618/2012. 
Espera-se que, com essa decisão, a discussão acerca do tema tenha chegado ao seu ponto final. Vale conferir a Ementa do referido Acórdão, proferido no REsp 1.671.390, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, in verbis: 
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 
    1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.
     2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público.
     3. Recurso Especial não provido. 
Vamos manter o acompanhamento da matéria.



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