Pular para o conteúdo principal

CLIPPING DE DECISÕES DO TCU

ABAIXO, ALGUMAS DECISÕES DO TCU, ESCOLHIDAS PARA SEUS ARQUIVOS.
Vale o registro:

Acórdão 3070/2016 Plenário (Denúncia, Relator Ministra Ana Arraes)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Conselho de fiscalização profissional. Professor.
O exercício da função de conselheiro do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), de caráter honorífico e não remunerado, é compatível com o exercício do cargo de professor do magistério superior no regime de dedicação exclusiva, não se inserindo tal situação nas vedações constantes das Leis 5.539/1968 e 12.772/2012 e do Decreto 94.664/1987

Acórdão 7434/2016 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Processo de controle externo. Legislação. Código de Processo Civil. Demandas repetitivas.
A sistemática de demandas repetitivas, introduzida pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não se aplica aos processos de controle externo, de natureza administrativa, que tramitam no TCU. Esses são regidos por regramento próprio (Lei 8.443/1992 e Regimento Interno do TCU), estando sujeitos à aplicação subsidiária do CPC apenas para suprir lacunas da legislação específica, conforme expressa disposição do art. 15 do referido código e do art. 298 do Regimento Interno do TCU.
Acórdão 13179/2016 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Justificação judicial.
A comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão civil não pode ser efetuada apenas mediante justificação judicial, uma vez que esse procedimento possui natureza meramente declaratória.
Acórdão 2724/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Acordo coletivo de trabalho. Benefícios.
Os conselhos de fiscalização profissional, por ostentarem personalidade jurídica de direito público e manterem em seus quadros empregados regidos pela CLT, podem participar de dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social, que, diferentemente das cláusulas econômicas, não geram imediato desembolso financeiro pelos empregadores.
Acórdão 6309/2016 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Acumulação de cargo público. Irregularidade. Ressarcimento administrativo. Cabimento.
No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, a restituição de valores recebidos pelo servidor somente é devida caso seja constatada a não contraprestação de serviços, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração.
Acórdão 6310/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Ato sujeito a registro. Princípio da ampla defesa. Prazo. Princípio do contraditório.
Diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o TCU deve assegurar aos beneficiários a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a entrada do ato no Tribunal e sua apreciação.
Acórdão 6663/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Ato sujeito a registro. Competência do TCU. Princípio da legalidade.
A competência do TCU no que se refere às admissões de pessoal e às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, à luz dos elementos que os suportam, não cabendo ao Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.
Acórdão 6676/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Ato sujeito a registro. Determinação. Descumprimento. Responsabilidade.
Ao tomar ciência de deliberação do TCU que determina expressamente a imediata exclusão de vantagem de ato de aposentadoria, pensão ou reforma, cabe ao agente público responsável cumpri-la tempestivamente, ou, nos prazos legais, interpor os recursos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU. A protelação do cumprimento da deliberação, sem causa justificada, sujeita o agente às penalidades previstas na Lei 8.443/1992, assim como a ser responsabilizado, solidariamente com os beneficiários, pelos valores pagos em desacordo com a determinação do Tribunal, que, dado o seu caráter coativo, não se encontra sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor.
Acórdão 10994/2016 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Aposentadoria. Renúncia à aposentadoria. Tempo de serviço. Desaposentação.
É lícita a renúncia a aposentadoria com o objetivo de contar o tempo de serviço nela empregado para a concessão de nova inativação.

Acórdão 3160/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Abate-teto. Ente da Federação. Proventos.
Nas acumulações de vencimentos de cargo e de proventos de aposentadoria, estes é que deverão ser reduzidos sempre que necessária eventual glosa a título de abate-teto, por força do disposto no art. 40, § 11, da Constituição Federal, mesmo nos casos em que os vencimentos são custeados pela União e os proventos, por outro ente da Federação.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara). O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avali

SUPREMO FIRMA TESE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO DERIVADO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DISTINTOS

 O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:  “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88" A tese foi firmada na ADI 7.229/AC, por meio da qual se julgou inconstitucional previsão de transformação de cargos de motorista penitenciário e de agente socioeducativo (nível médio) em policial penal (nível superior), na Constituição do Estado do Acre, haja vista a diversidade dos requisitos para provimento dos cargos públicos objeto da transformação. Confirmou-se a jurisprudência no STF no sentido de que " É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. O texto constitucional impõ