O Supremo Tribunal Federal finalmente decidiu, em repercussão geral, que o teto remuneratório deve incindir sobre cada uma das remunerações do servidor que acumula licitamente dois cargos públicos, afastando a incidência sobre o somatório, diversamente, aliás, do que vinha aplicando, há muito, a Administração Federal por conta de jurisprudência pacífica advinda do TCU. Vale a leitura da decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 384 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017 (RE 602043 e RE 612975)
Não é demais lembrar que a decisão põe por terra, igualmente, a Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que ora regulamentou a aplicação do teto no âmbito do Poder Judiciário e estabeleceu, para os servidores públicos, a incidência do teto sobre o somatório das remunerações (exclui-se dessa sistemática, na oportunidade, os magistrados).
Tratamos do tema em livro de nossa lavra, onde ressaltamos:
O Conselho Nacional de Justiça disciplinou, por intermédio da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, a aplicação do teto remuneratório e do subsídio, especificando quais as parcelas que foram extintas e quais as que foram mantidas com a nova sistemática remuneratória, revelando, ainda, quais as verbas que estão sujeitas à incidência do teto constitucional e quais as que foram excluídas do referido limite. A Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, também baixada pelo Conselho Nacional de Justiça, disciplinou a aplicação do teto aos servidores do Poder Judiciário e aos membros da magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.Para entender melhor o disciplinamento da matéria, é preciso lembrar que o regime de subsídio não se confunde com o teto constitucional, embora estejam intrinsecamente interligados[1]. O primeiro é a forma pela qual passam ou passarão a ser pagos os membros de Poder e demais agentes enumerados no Texto Maior[2], enquanto que o teto constitucional é o valor máximo permitido para remunerar os agentes públicos. Embora todos os agentes públicos que recebam, direta ou indiretamente[3], pelos cofres públicos estejam sujeitos ao teto constitucional, nem todos estão obrigados ao regime de subsídio, cuja implementação, de toda sorte, dependerá sempre de lei que o institua e que o altere.No caso dos membros do Poder Judiciário, o regime de subsídio é obrigatório e foi instituído pela Lei nº 11.143, de 26.7.2005, que fixou o valor do subsídio dos Ministros do STF. Esse valor, por efeito do inciso XI do art. 37 da Constituição, é o limite máximo permitido para remunerar os agentes públicos no âmbito da União e, a partir da decisão do STF na ADI 3.854 MC/DF, também o é para os membros da magistratura estadual, do qual se excluem, apenas, as parcelas de caráter indenizatório, a teor do que prescreve o § 11º do art. 37 da Constituição, com redação dada pela Emenda nº 47/2005, c/c o art. 4º da mesma Emenda.A par desse breve roteiro, a disciplina da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça causa um certo desconforto, porque, em tese, a remuneração ou o subsídio, os proventos e as pensões, percebidos cumulativamente ou não, assim como todas as vantagens de natureza remuneratória deveriam ingressar na incidência do teto constitucional sem distinção acerca da categoria de agentes que a ele estão subordinados, o que aparentemente não ocorreu, na medida em que as Resoluções nº 13 e 14, de 21 de março de 2006, excluem do teto, tão-somente, “a remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal”, de aplicação restrita à magistratura. Deixou de ser aplicado igual entendimento aos servidores públicos a despeito do contido nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição, de natureza idêntica ao art. 95, parágrafo único, inciso I.
Na verdade, como dito alhures, a ingerência do teto sobre as remunerações ou proventos decorrentes de acumulações permitidas não está em harmonia com o Texto Maior. E o Conselho Nacional de Justiça bem observou isso com relação aos magistrados que exercem o magistério. Tome-se como exemplo os Ministros do STF – o exercício do magistério nas Universidades Públicas seria integralmente gratuito, o que afrontaria a Constituição - fere a dignidade da pessoa humana e a ordem social que tem, no trabalho, o seu fundamento maior. A situação dos servidores não é diferente: as hipóteses de acumulação permitidas encontram-se, também, na Constituição, a clamar pela isonomia de tratamento. (Alvares, Maria Lúcia Miranda, Regime Próprio de Previdência Social, São Paulo, Editora NDJ, 2007)
Em seu voto, o Relator, Ministro Marco Aurélio, reafirmou a sua tese acerca da inconstitucionalidade da expressão ‘percebidos
cumulativamente ou não’, contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, tese esta apresentada na Primeira
Sessão Administrativa do STF, realizada em 5 de fevereiro de 2004, por ocasião da apreciação do Processo 319.269.
A decisão em Repercussão Geral representa um avanço da matéria e um ganho ao servidor que acumula licitamente dois cargos públicos.
[1]Maria
Lúcia Miranda Alvares. O Regime de
Subsídio da Magistratura: breves comentários. São Paulo: Editora NDJ, BDA
nº 1, 2006, pp. 65/66.
[2]
Art. 37, § 4º; art. 128, § 5º, I. c; art. 135; art. 73, § 3º e art. 144, § 9º,
da Constituição, com redação dada pela EC nº 19/98.
[3]
Aplica-se o teto aos servidores integrantes das autarquias e das fundações,
assim como aos empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas, e
respectivas subsidiárias, que recebam recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoa ou de
custeio em geral, nos termos do § 9º do art. 37 da Constituição.
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