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MINISTRO RICARDO LEWANDOWSK SUSPENDE DISPOSITIVOS DA MP 805/2017 E BARRA A ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

Em decisão monocrática, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou a suspensão de diversos artigos da MP nº 805/2017, dentre eles os que determinavam a elevação da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos para 14%. 

A decisão veio ao encontro do entendimento já firmado pelo STF em outras assentadas, onde se considerou inconstitucional a elevação de contribuição previdenciária dissociada de um contexto técnico jurídico capaz de lhe conferir formatação. Vale a leitura de trechos da decisão para avaliar o posicionamento oferecido:



"Com supedâneo no dispositivo constitucional transcrito acima, esta Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que a fixação de alíquotas progressivas, em se tratando de contribuição previdenciária exigida de servidores públicos, ofende o texto constitucional. Sobre o tema, Luiz Felipe Silveira Difini consignou que: 
“O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, porém, que a progressividade não é, entre nós, um princípio aplicável à generalidade, sendo necessária autorização constitucional expressa para sua aplicação a cada tributo (REs 386.098/MT, 227.033/SP, 234.105/SP, 225.132/RS e 229.457/SP, entre outros). Assim, a progressividade só é aplicável nos casos em que expressamente prevista por regra constitucional específica” (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. 4 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 89).
De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF cristalizou entendimento diametralmente contrário ao estabelecimento de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias de servidores públicos, conforme deflui de trecho da ementa da ADI 2.010-MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a seguir transcrito: 
“CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. Relevo jurídico da tese segundo a qual o legisladorcomum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI nº 790-DF (RTJ 147/921)”.
Ademais, a Suprema Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório, nos exatos termos do que estabelece o art. 150, IV, da Constituição da República. Nesse sentido, o julgado seguinte: 
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição). Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios. 2. Agravo regimental improvido” (RE 414.915-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie). 
No mesmo diapasão, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 464.582-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello; RE 414.915-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 368.719/PR, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 581.500/PR, Rel. Min. Ayres Britto; AI 676.442-AgR/PR, de minha relatoria. 
Assim, entendo estar devidamente demonstrada a plausibilidade do direito, uma vez que ancorada em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, razão pela qual reputo prudente e necessária a suspensão da eficácia do art. 4°, I e II, da Lei 10.887/2004, com a redação dada pelo art. 37 da MP 805/2017, que prevê a progressividade da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público da União. 
Além disso, diante da suspensão da eficácia dos art. 4°, I e II, da Lei 10.887/2004, que proporcionará o retorno da alíquota de 11% para os servidores ativos da União, vislumbro a possibilidade de violação ao dispositivo constitucional constante no art. 150, II, que consagra o princípio constitucional tributário da isonomia, caso seja mantida a eficácia do art. 5°, da Lei 10.887/2004, com a redação dada pela MP 805/2017, a qual majora a alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas da União de 11% para 14%. 
Com efeito, esta Suprema Corte já teve a oportunidade de reconhecer a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia tributária por norma que introduziu tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de outro. Eis o teor de parte do acórdão proferido no julgamento da ADI 3.105/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso:

“3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. [...]”.
Em sua manifestação, a Procuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, além de corroborar os argumentos aqui expostos, asseverou que: 
“A inconstitucionalidade apontada em relação à fixação de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária não sofreu alterações com as EC 41/2003 e 47/2005. Embora a EC 41/2003 tenha explicitado a necessidade de observância ao princípio da solidariedade no regime previdenciário dos servidores públicos (ADIs 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 18.2.2005), não afastou a relação de retributividade e proporcionalidade entre custeio e benefício ditada pelo art. 195, § 5º, da CF (caráter contributivoretributivo). Pelo contrário, deu exata feição a essa correlação, ao determinar o cálculo dos proventos de aposentadoria a partir da remuneração utilizada como base de cálculo para as contribuições (CF, art. 40, § 3º), até o limite estipulado pelo § 2º do art. 40 da Constituição. Daí a afirmação do Min. ROBERTO BARROSO de que ‘o princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência’ (ARE 669.573-AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 16.3.2016). A elevação da alíquota da contribuição previdenciária, com sistemática de progressividade, de 11% para 14% sobre o que exceder o limite máximo dos benefícios do RGPS, possui, segundo a própria justificação da MPv 805/2017, nítido caráter arrecadatório e não se liga a incremento em futuros benefícios de segurados. Há, pois, fundadas razões para se reconhecer a incompatibilidade da norma por afronta aos arts. 40, §§ 2º e 3º, e 195, § 5º, da Constituição Federal” (pág. 17 do documento eletrônico). 
Nesse sentido, penso ser inevitável suspender, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a execução do art. 5°, da Lei 10.887/2004, com a redação dada pelo art. 37 da MP 805/2017, cuja redação estabelece a alíquota de 14% da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas da União. 
Por consequência, também se mostra igualmente necessário suspender a eficácia do art. 4°, § 3°, da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi dada pela MP 805/2007, bem como do art. 40, I e II, da MP 805/2017, haja vista que tais disposições revogaram aquelas constantes do art. 4°, caput, II, a e b, e do art. 6° da Lei 10.887/2004, que previa as alíquotas da contribuição dos servidores públicos, aposentados e pensionistas da União no percentual de 11%.
[...]
Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia dos arts. 1° ao 34 e 40, I e II, da Medida Provisória 805/2017. Pelas mesmas razões, determino a suspensão da eficácia do art. 4°, I e II, § 3° e art. 5°, todos da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi dada pela MP 805/2007."

Também foram suspensos os dispositivos da citada MP nº 805/2017 que suspendiam ou cancelavam os reajustes remuneratórios de diversas categorias funcionais que já haviam sido conferidos por lei.

O tema, certamente, deverá ser objeto de debate em 2018 pelo STF. Mas, efetivamente, não se vislumbra plausibilidade jurídica para mantença do texto diante das inconstitucionalidades apontadas, assentadas em jurisprudência sedimentada. 

Vamos aguardar o desfecho da questão!

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