Pular para o conteúdo principal

APOSENTADORIA DO MAGISTRADO: QUANDO APLICAR O ACRÉSCIMO DE DEZESSETE POR CENTO

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir os magistrados nas regras gerais de aposentadoria previstas no Art. 40 da Constituição, prescreveu no seu Art. 8º, § 3º:

"§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento. "
O acréscimo foi concedido aos magistrados que estavam em vias de implementação dos requisitos para aposentadoria nos moldes do sistema anterior, sistema este que lhes garantia o direito de se inativar voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de tempo de serviço e cinco de judicatura. O percentual de dezessete por cento, portanto, teve o condão de compensar a elevação do tempo de contribuição a que teria que cumprir o magistrado, se homem, por força de seu ingresso nas regras permanentes, pós-reforma.
Não obstante a específica previsão da regra, ainda se detecta situação em que esse acréscimo não é corretamente aplicado pelo órgão de origem, fato que tem o condão de frustrar o registro da aposentadoria do magistrado junto ao Tribunal de Contas da União e, por derradeiro, provocar imenso transtorno ao próprio destinatário.  É o que se pode verificar em recente decisão do Tribunal de Contas da União, onde a questão foi levantada, s saber:



"2. incrementou o tempo de serviço, a partir de então tratado como tempo de contribuição, em cinco anos, passando de 30 para 35 anos o tempo de contribuição necessário para garantir a aposentadoria voluntária com proventos integrais desde que atendidos os outros requisitos também exigidos, o que representa uma elevação de 17%. Contudo, o bônus de tempo mencionado somente pôde ser utilizado pelos magistrados que reuniram condições para se aposentar com fundamento no art. 8º da EC 20/1998, até a entrada em vigor da EC 41/2003, que ocorreu na data de 31/12/2003. Após a data mencionada não se admite a utilização do bônus de 17% em fundamentos de aposentadoria supervenientes.

Análise da concessão em epígrafe

3. Especificamente no que diz respeito ao ato de concessão de aposentadoria a André Zemczak cuja vigência se deu na data de 31/3/2011, vale mencionar que o referido magistrado foi inativado com fundamento no art. 6º da EC 41/2003. Nesse contexto, de pronto verifico que o período referente ao bônus de 17%, concedido pela EC 20/1998 (que totalizou 3 anos, 6 meses e 6 dias), foi acrescido de forma irregular à concessão em epígrafe." (Acórdão TCU nº 8037/2016 - 2ª Câmara).
 Vale frisar que, na hipótese analisada pelo Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão-2ª Câmara- nº 8.037/2016, foi levantada além da citada questão, a relativa ao cômputo do tempo de advocacia sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias no período. E, mais, o Acordão ainda é importante pelo fato de conferir novo procedimento para situações em que o inativo já faleceu por ocasião da análise da concessão, onde a regra é o prejuízo da análise.

Confira aqui o Acórdão: AC-8037-23/16-2

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara). O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avali

SUPREMO FIRMA TESE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO DERIVADO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DISTINTOS

 O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:  “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88" A tese foi firmada na ADI 7.229/AC, por meio da qual se julgou inconstitucional previsão de transformação de cargos de motorista penitenciário e de agente socioeducativo (nível médio) em policial penal (nível superior), na Constituição do Estado do Acre, haja vista a diversidade dos requisitos para provimento dos cargos públicos objeto da transformação. Confirmou-se a jurisprudência no STF no sentido de que " É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. O texto constitucional impõ