Pular para o conteúdo principal

APOSENTADORIA DO MAGISTRADO: QUANDO APLICAR O ACRÉSCIMO DE DEZESSETE POR CENTO

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir os magistrados nas regras gerais de aposentadoria previstas no Art. 40 da Constituição, prescreveu no seu Art. 8º, § 3º:

"§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento. "
O acréscimo foi concedido aos magistrados que estavam em vias de implementação dos requisitos para aposentadoria nos moldes do sistema anterior, sistema este que lhes garantia o direito de se inativar voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de tempo de serviço e cinco de judicatura. O percentual de dezessete por cento, portanto, teve o condão de compensar a elevação do tempo de contribuição a que teria que cumprir o magistrado, se homem, por força de seu ingresso nas regras permanentes, pós-reforma.
Não obstante a específica previsão da regra, ainda se detecta situação em que esse acréscimo não é corretamente aplicado pelo órgão de origem, fato que tem o condão de frustrar o registro da aposentadoria do magistrado junto ao Tribunal de Contas da União e, por derradeiro, provocar imenso transtorno ao próprio destinatário.  É o que se pode verificar em recente decisão do Tribunal de Contas da União, onde a questão foi levantada, s saber:



"2. incrementou o tempo de serviço, a partir de então tratado como tempo de contribuição, em cinco anos, passando de 30 para 35 anos o tempo de contribuição necessário para garantir a aposentadoria voluntária com proventos integrais desde que atendidos os outros requisitos também exigidos, o que representa uma elevação de 17%. Contudo, o bônus de tempo mencionado somente pôde ser utilizado pelos magistrados que reuniram condições para se aposentar com fundamento no art. 8º da EC 20/1998, até a entrada em vigor da EC 41/2003, que ocorreu na data de 31/12/2003. Após a data mencionada não se admite a utilização do bônus de 17% em fundamentos de aposentadoria supervenientes.

Análise da concessão em epígrafe

3. Especificamente no que diz respeito ao ato de concessão de aposentadoria a André Zemczak cuja vigência se deu na data de 31/3/2011, vale mencionar que o referido magistrado foi inativado com fundamento no art. 6º da EC 41/2003. Nesse contexto, de pronto verifico que o período referente ao bônus de 17%, concedido pela EC 20/1998 (que totalizou 3 anos, 6 meses e 6 dias), foi acrescido de forma irregular à concessão em epígrafe." (Acórdão TCU nº 8037/2016 - 2ª Câmara).
 Vale frisar que, na hipótese analisada pelo Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão-2ª Câmara- nº 8.037/2016, foi levantada além da citada questão, a relativa ao cômputo do tempo de advocacia sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias no período. E, mais, o Acordão ainda é importante pelo fato de conferir novo procedimento para situações em que o inativo já faleceu por ocasião da análise da concessão, onde a regra é o prejuízo da análise.

Confira aqui o Acórdão: AC-8037-23/16-2

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM QUINTOS/VPNI PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS

                                                                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Síntese:  Diante das diversas teses construídas acerca da inviabilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006, com os quintos/décimos/VPNI decorrentes do exercício de função comissionada, antes Gratificação pela Representação de Gabinete, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores federais, outras exsurgem para questionar o papel das instituições no bojo das decisões administrativas que conferiram ensejo à legitimação da sobredita irregularidade por longos anos. O presente ensaio visa, justamente, encontrar o fio condutor que levou à concessão cumulativa das vantagens de maneira uníssona e uniforme pelo Poder Judiciário da União, com o fim de resgatar a interpretação vigente à época e demonstrar a que a irresignação da categoria, em sede judicial, é legitima e merece receber tratamento consentâneo com a segurança jurídica que a

REFORMA DA PREVIDÊNCIA. A SEGURANÇA INDIVIDUAL DO SISTEMA DO SETOR PÚBLICO (RPPS) NA PEC 287-A COM ENFOQUE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.

                          Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] RESUMO: Com a proposta de igualdade definitiva dos sistemas geral (RGPS) e próprio de previdência (RPPS), muitos servidores públicos estão a buscar informações acerca de sua condição previdenciária frente à concretização dessas mudanças. Este ensaio visa trazer luzes ao tema, com enfoque em um passado recente, onde os direitos transitórios foram quebrantados sob escopo da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. PALAVRAS CHAVES : servidor público; direito adquirido; reforma da previdência; aposentadoria; pensão. (i) CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA                         A veiculação de nova onda de reforma da Previdência Social provoca, mais uma vez, a inquietação de inúmeros segurados diante da possibilidade de ruptura com o sistema vigente, mormente para os que estão em vias de implementar as condições para aposentadoria.          Em relação aos servidores públicos a preocupação é ainda

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f