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APOSENTADORIA DO MAGISTRADO: QUANDO APLICAR O ACRÉSCIMO DE DEZESSETE POR CENTO

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir os magistrados nas regras gerais de aposentadoria previstas no Art. 40 da Constituição, prescreveu no seu Art. 8º, § 3º:

"§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento. "
O acréscimo foi concedido aos magistrados que estavam em vias de implementação dos requisitos para aposentadoria nos moldes do sistema anterior, sistema este que lhes garantia o direito de se inativar voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de tempo de serviço e cinco de judicatura. O percentual de dezessete por cento, portanto, teve o condão de compensar a elevação do tempo de contribuição a que teria que cumprir o magistrado, se homem, por força de seu ingresso nas regras permanentes, pós-reforma.
Não obstante a específica previsão da regra, ainda se detecta situação em que esse acréscimo não é corretamente aplicado pelo órgão de origem, fato que tem o condão de frustrar o registro da aposentadoria do magistrado junto ao Tribunal de Contas da União e, por derradeiro, provocar imenso transtorno ao próprio destinatário.  É o que se pode verificar em recente decisão do Tribunal de Contas da União, onde a questão foi levantada, s saber:



"2. incrementou o tempo de serviço, a partir de então tratado como tempo de contribuição, em cinco anos, passando de 30 para 35 anos o tempo de contribuição necessário para garantir a aposentadoria voluntária com proventos integrais desde que atendidos os outros requisitos também exigidos, o que representa uma elevação de 17%. Contudo, o bônus de tempo mencionado somente pôde ser utilizado pelos magistrados que reuniram condições para se aposentar com fundamento no art. 8º da EC 20/1998, até a entrada em vigor da EC 41/2003, que ocorreu na data de 31/12/2003. Após a data mencionada não se admite a utilização do bônus de 17% em fundamentos de aposentadoria supervenientes.

Análise da concessão em epígrafe

3. Especificamente no que diz respeito ao ato de concessão de aposentadoria a André Zemczak cuja vigência se deu na data de 31/3/2011, vale mencionar que o referido magistrado foi inativado com fundamento no art. 6º da EC 41/2003. Nesse contexto, de pronto verifico que o período referente ao bônus de 17%, concedido pela EC 20/1998 (que totalizou 3 anos, 6 meses e 6 dias), foi acrescido de forma irregular à concessão em epígrafe." (Acórdão TCU nº 8037/2016 - 2ª Câmara).
 Vale frisar que, na hipótese analisada pelo Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão-2ª Câmara- nº 8.037/2016, foi levantada além da citada questão, a relativa ao cômputo do tempo de advocacia sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias no período. E, mais, o Acordão ainda é importante pelo fato de conferir novo procedimento para situações em que o inativo já faleceu por ocasião da análise da concessão, onde a regra é o prejuízo da análise.

Confira aqui o Acórdão: AC-8037-23/16-2

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