Pular para o conteúdo principal

O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA FINDA COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO?

O Supremo Tribunal Federal deverá decidir, em repercussão geral (RE 956304), a questão do término ou interrupção do pagamento do Abono de Permanência para os servidores que dele usufruem: se da data do requerimento da aposentadoria pelo servidor ou por ocasião da respectiva concessão, após findo o processo de jubilação.

Espera-se que a decisão que vier a ser adotada não venha a ser prejudicada pelo efetivo fim do Abono de Permanência, fadado ao corte pela novel Reforma da Previdência que se avizinha. Enquanto isso, pode-se encontrar no site do Supremo Tribunal Federal a seguinte chamada:

Segunda-feira, 13 de junho de 2016
Interrupção do pagamento do abono de permanência é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir em que momento o pagamento do abono de permanência devido ao servidor público deve ser interrompido, se a partir do requerimento de aposentadoria ou se na conclusão do processo de jubilação. O tema, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 956304. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou que a questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para as esferas da Administração Pública brasileira, assim como para os servidores públicos em geral, que podem vir a se encontrar na mesma situação”.


No caso dos autos, o governo de Goiás interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que, ao julgar mandado de segurança impetrado por entidade sindical representante dos servidores do Fisco estadual, entendeu que o pagamento do abono de permanência a quem requereu aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido até a conclusão do processo. O governo estadual sustenta que a opção do servidor pela aposentadoria é contrário ao espírito da norma, de estímulo à continuidade no trabalho, e que o abono de permanência deve ser cessado quando formulado o pedido de aposentadoria voluntária.
De acordo com a Constituição Federal, o servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por se manter em exercício continuará contribuindo para o seu regime próprio de previdência, mas receberá o valor na forma de abono até que seja implementada a aposentadoria compulsória.
O acórdão do TJ-GO destaca que a norma constitucional tem como objetivo incentivar a permanência na ativa e, em consequência, promover uma economia para o poder público que posterga o pagamento simultâneo dos proventos do servidor aposentado e da remuneração de seu substituto. Segundo o acórdão, a suspensão do pagamento da vantagem em razão do requerimento de aposentadoria voluntária seria inaceitável, uma vez que o processo de jubilação apresenta “expressivo tempo de tramitação” e que só apresenta seu desfecho com a apreciação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli assinalou que a questão se reveste de repercussão geral em razão de sua importância tanto para a Administração Pública quanto para os servidores que possam se encontrar em situação fática semelhante. Salientou, ainda, o importante impacto nas contas e finanças públicas atuais e futuras. O relator observou que a constitucionalidade do abono de permanência, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 41/2003, já teve sua legitimidade reconhecida pelo STF, o que corrobora a relevância e a transcendência da matéria em julgamento neste caso. O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema           ...

PENSÃO EM FAVOR DA FILHA SOLTEIRA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APROVA NOVA SÚMULA

Em recente decisão, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou novo projeto de súmula sobre a concessão e manutenção da pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 1958. A matéria foi por muitos anos objeto de intensos debates e, agora, a renovação da jurisprudência sobre o tema levou o Tribunal de Contas da União à revogação da Súmula 168 e aprovação de nova com o fim de elucidar possíveis controvérsias acerca da concessão e manutenção do benefício que, eventualmente, ainda poderiam subsistir. Vale a leitura do voto condutor da decisão, sob a Relatoria da Ministra Ana Arraes, proferido na sessão de 16 de julho passado:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara). O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avali...