SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Terça-feira, 01 de março de 2016
Mantida determinação do TCU para construtora ressarcir ao erário
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 29599) impetrado pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. com o objetivo de anular ato do Tribunal de Contas da União, o qual condenou a construtora a devolver valores ao erário em razão de superfaturamento de preços. A prática teria sido constatada em aditamentos contratuais celebrados com o Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso (DER/MT) para a realização de obras na Rodovia BR 163/MT, que liga o norte do Estado do Mato Grosso à divisa com o Estado do Pará.
A empresa alegava ter participado de regular processo licitatório, tendo cumprido todas as especificações do edital, inclusive com relação ao preço dos serviços a serem executados. Afirmou não haver nenhuma ilegalidade em sua conduta e que o TCU não possui competência constitucional para promover alteração retroativa e unilateral dos preços, modificando cláusulas econômico-financeiras do contrato.
Em maio de 2013, quando o julgamento do MS teve início, o ministro Dias Toffoli (relator) votou no sentido de negar o pedido, cassando a liminar concedida por ele em dezembro de 2010 e julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela União. À época, o ministro explicou que, ao contrário do que afirma a construtora, ela não foi condenada a restituir os valores recebidos em razão da execução do contrato, mas a restituição aos cofres públicos da diferença dos valores em que se identificou o sobrepreço na forma calculada pelo TCU.
“Legítima, portanto, entendo eu, a condenação da impetrante ao ressarcimento do dano causado ao erário, bem como a sua consequente inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no caso de inadimplemento”, disse o relator. Naquela mesma ocasião, o ministro Luiz Fux seguiu o relator, e o ministro Marco Aurélio abriu divergência, votando pela concessão do pedido. Na sessão de hoje (1º), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no sentido de negar o mandado de segurança, tal como o relator. Do mesmo modo votou o ministro Luís Roberto Barroso.
Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 1
A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU, que anulara ato de concessão de aposentadoria e determinara o retorno do impetrante à atividade, para completar os requisitos para a aposentadoria integral, ou que os proventos fossem proporcionais ao tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosara o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz por entender que não ficara comprovada a efetiva prestação do serviço. Na sessão de 5.5.2015, o Ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a ordem. Afirmou que o servidor que pretendesse ter o citado período contado como de tempo de serviço deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passara-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra tivesse sido remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não teria ocorrido no caso. Na certidão juntada aos autos constaria apenas que o impetrante frequentara curso técnico profissionalizante por certo período, inexistindo referência à participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não haveria sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento.
Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 2
Na sessão de 16.2.2016, o Ministro Roberto Barroso, em voto-vista, acompanhou o relator e denegou a ordem ao fundamento de que a parte não lograra comprovar qualquer remuneração, ainda que indireta, a título de contraprestação pelos serviços prestados como aluno-aprendiz. Em divergência, o Ministro Edson Fachin concedeu a segurança, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux. Consignou que, ainda que se considerassem as afirmações da autoridade coatora no sentido de que a certidão apresentada pelo servidor não servisse como comprovação do vínculo e da remuneração, o transcurso de 14 anos entre a aposentadoria e a decisão que negara o seu registro violaria o princípio da confiança, na medida em que desbordaria daquilo que razoavelmente o servidor inativo poderia esperar desse processo. Embora o TCU não tivesse prazo legal para ultimar a análise das aposentadorias dos servidores públicos federais, não se afiguraria razoável que, após mais de uma década, fosse o impetrante compelido à conversão dos seus proventos para proporcionais ao tempo de serviço reconhecido ou mesmo retornar à atividade, a fim de adquirir o tempo restante para a aquisição dos proventos integrais de acordo com as regras de inativação mais gravosas instituídas pelas EC 20/1998 e 41/2003. Em seguida, pediu vista a Ministra Rosa Weber.
(Fonte: Informativo STF/814)
Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - 3
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no § 5º do art. 37 da CF (“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). No caso, o Tribunal de origem considerara prescrita a ação de ressarcimento de danos materiais promovida com fundamento em acidente de trânsito, proposta em 2008, por dano ocorrido em 1997 — v. Informativo 767. O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que a parte final do dispositivo constitucional em comento veicularia, sob a forma da imprescritibilidade, ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Todavia, não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — ato ilícito em sentido amplo. De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Seria necessário aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo com o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo fora diminuído para três anos. Além disso, possuiria aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconiza a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. A Corte pontuou que a situação em exame não trataria de imprescritibilidade no tocante a improbidade e tampouco envolveria matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF sobre tema não ventilado nos autos. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia o recurso. Entendia que a imprescritibilidade constitucional deveria ser estendida para as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos que gerassem prejuízo ao erário.
RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016. (RE-669069)
ADI estadual e subsídio - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute: a) a viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa à Constituição Federal; e b) a possibilidade de o subsídio de determinados agentes públicos ser acompanhado do pagamento de outra espécie remuneratória. Na espécie, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul formalizara perante o tribunal de justiça local ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 4º, 6º e 7º da Lei 1.929/2008 do Município de Alecrim [“Art. 4º. Será pago ao Prefeito Municipal, a título de indenização, o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (...) Art. 6º. Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço. § 1º. O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. § 2º. O gozo de férias correspondentes ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 7º. Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês. Parágrafo Único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito”]. O pedido formulado na referida ação direta fora julgado procedente, assentada a inconstitucionalidade da lei municipal impugnada, na parte em que assegurado ao Chefe do Poder Executivo local o pagamento do valor mensal de R$ 2.200,00, a título de indenização, e ao Prefeito e ao Vice-Prefeito o direito ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário. O Ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin. Afirmou que art. 125, § 2º, da CF, revelaria que o parâmetro de controle de ação direta estadual seria a Constituição do Estado-membro (CF, art. 125, § 2º: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”). Descaberia evocar ofensas à CF/1988 como causa de pedir nas representações de inconstitucionalidade formalizadas perante os tribunais de justiça. Assim, em regra, não poderia o Judiciário estadual, nos processos objetivos, apreciar a validade de diplomas estaduais e municipais à luz da Constituição Federal. Contudo, o que definiria a viabilidade do processo objetivo estadual seria o parâmetro de controle aduzido na petição inicial. Deduzida causa de pedir que envolvesse ofensa à Constituição do Estado — no caso, aos artigos 8º e 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul — mostrar-se-ia adequada a representação perante o tribunal de justiça local, sendo irrelevante que a norma tida por violada revelasse reprodução de normas constitucionais federais, por transposição ou por remissão. Desse modo, o fato de a norma estadual tomar emprestado preceito da Constituição Federal não teria o condão de esvaziar a força normativa do dispositivo da Carta estadual, que possuiria todos os atributos inerentes às normas jurídicas em geral. Essa linha de intelecção, portanto, ensejaria o afastamento da preliminar de inadequação da ação direta estadual em comento.
Quanto ao mérito da referida ação direta, o relator asseverou que seria necessário compatibilizar os preceitos do § 4º do art. 39 com o § 3º do mesmo dispositivo, em nome da unidade do texto constitucional, de modo a evitar que a implementação do regime de subsídios implicasse o esvaziamento de direitos e garantias que o constituinte assegurara aos mencionados servidores (“§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”). Os Chefes do Poder Executivo federal, estadual, municipal e distrital, os respectivos vices, os auxiliares imediatos — Ministros e Secretários —, os Deputados federais e estaduais, os Senadores e os Vereadores integrariam a categoria dos chamados agentes políticos, que não se confundiria com a dos servidores públicos em geral. Nesse sentido, os agentes políticos manteriam vínculo de natureza política com o Estado, pois o que os capacitaria ao exercício da função não seria a habilitação profissional nem a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos eleitos pelo povo. Seriam responsáveis pela formação da vontade superior do Estado. Os servidores públicos, diversamente, possuiriam vínculo de natureza profissional e não eventual com o Estado ou com pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública indireta. Os agentes políticos, por conseguinte, estariam submetidos à regra do § 4º do art. 39, mas não figurariam no rol de beneficiários da exceção criada pelo § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Ante o que consignado, estaria correto o acórdão recorrido, mediante o qual fora declarada a inconstitucionalidade dos preceitos impugnados na inicial da ação direta por considerar-se o pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina incompatível com o regime de subsídio do § 4º do art. 39 da CF. O mesmo deveria ser assentado no tocante à verba indenizatória prevista no art. 4º da lei impugnada, na medida em que a natureza indenizatória, típica das diárias e das ajudas de custo, não poderia ser usada como mero rótulo, a servir de pretexto para burlar a fórmula constitucional do subsídio. Por fim, o Ministro Marco Aurélio não acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão, porquanto toda norma editada em desarmonia com a Constituição Federal seria nula e a eficácia do texto constitucional não poderia ser mitigada.
O Ministro Roberto Barroso, em divergência, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, assentar a constitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Lei 1.929/2008 do Município de Alecrim. Manteve, contudo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da referida lei.Afirmou que, de fato, o regime de subsídio seria incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal. No entanto, não seria o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. Desse modo, o art. 39, § 4º, da CF, não seria incompatível com o pagamento dos citados adicionais. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
(Fonte: Informativo 813)
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 4
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de repercussão geral. Na espécie, discutia-se a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Em 14.10.2014, a Corte julgou o mérito do recurso, mas deliberara pela posterior fixação da tese de repercussão geral — v. Informativo 803. O Ministro Luiz Fux (relator) destacou que o enunciado fora resultado de consenso entre os Ministros do Tribunal, cujo texto fora submetido anteriormente à análise. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestava contra o enunciado, porque conflitava com as premissas lançadas pela corrente vitoriosa no julgamento do recurso extraordinário. Aduzia que a preterição se caracterizava quando, na vigência do concurso, convocava-se novo certame, a revelar a necessidade de se arregimentar mão de obra.
RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. (RE-837311)
Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Na espécie, o ora recorrido ajuizara ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O juízo de primeiro grau, então, julgara procedente o pedido e determinara que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da LOAS. O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença fora mantida. O Ministro Luiz Fux (relator), acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, deu provimento parcial ao recurso extraordinário para: a) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e b) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/1993, art. 20) ao recorrido, obedecidos os seguintes critérios: 1) atualização monetária a ser procedida segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença e 2) juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não teria fulminado por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesses julgados fora declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de conhecimento. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, seria, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização da própria condenação. Não haveria, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, 10.12.2015. (RE-870947)
Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária - 2
O relator ressaltou que a finalidade básica da correção monetária seria preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exigiria, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira fossem capazes de capturar a segunda. Índices de correção monetária deveriam ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracterizaria o fenômeno inflacionário, o que somente seria possível se consubstanciassem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário seriam sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardariam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia. Assim, no caso, estaria em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão (CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe teria sido imposta pelo legislador ordinário ao fixar critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição seria real na medida em que a remuneração da caderneta de poupança não guardaria pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guardaria relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado pelo art. 12 da Lei 8.177/1991. Assim, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstanciaria índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O Ministro Teori Zavascki, em divergência, deu provimento ao recurso e assentou a constitucionalidade do dispositivo em comento. Asseverou que não decorreria da Constituição a indispensabilidade de que os indexadores econômicos legítimos fossem apenas os medidos pela inflação. O legislador deveria ter liberdade de conformação na matéria. O Ministro Marco Aurélio, preliminarmente, não conheceu do recurso, porquanto este estaria consubstanciado na apreciação de matéria estritamente legal. No mérito, negou-lhe provimento tendo em conta que, no tocante aos débitos para com a Previdência Social, haveria incidência da Selic, como previsto no art. 34 da Lei 8.212/1991. Tratando-se, no caso em comento, de credor previdenciário, o índice aplicável, relativamente aos juros moratórios, deveria ser o mesmo aplicável à Fazenda. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Processo Disciplinar - Responsabilidade Penal
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO NA ESFERA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS NOVOS. DENÚNCIA DAS ÚNICAS TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO E RETRATAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. MERA INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A absolvição penal e a comunicabilidade do resultado na instância administrativa é tema jurídico que prescinde de dilação probatória.
2. A absolvição penal baseada na inexistência do fato ou autoria afasta a responsabilidade administrativa, tendo em vista a comunicabilidade das instâncias.
3. In casu: a) O juízo criminal, quando da absolvição do agravado, não negou, expressamente, a existência do fato ou da sua autoria. Ocorre que a superveniência dos fatos novos conduzem à conclusão no sentido da inexistência do fato, porquanto houve a condenação de dois dos denunciantes, um por denunciação caluniosa e outro por falso testemunho, além da retratação das demais testemunhas. b) A Comissão Processante não sugeriu a aplicação de pena de demissão ao policial com fundamento no fato de ter permitido que o motorista buscasse a CNH conduzindo seu próprio veículo. Desse modo, não se verifica falta residual. Súmula 18 do STF. c) Inocorreu exame de conveniência, oportunidade e utilidade do ato primitivo pelo Poder Judiciário, mas, apenas, a apreciação quanto à sua legalidade.
4. A mera indicação da possibilidade de se pleitar indenização nas instâncias ordinárias, sem a existência desse requerimento no recurso ordinário, não configura decisão extra petita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AG. REG. NO RMS N. 31.515-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX)
Fonte: Informativo STF 811
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acórdão 181/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Gratificação especial de localidade. Magistrado. Subsídio. Verba indenizatória.
É legítimo o pagamento a magistrados da VPNI-Localidade, decorrente da Gratificação Especial de Localidade (GEL), em conjunto com a remuneração na forma de subsídio, apenas durante o período de exercício em localidades especiais de difícil provimento indicadas no Decreto 493/92, em razão da natureza indenizatória de tais vantagens.
Acórdão 183/2016 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Irregularidade. Supervisão. Culpa in eligendo. Requisito.
Não se pode imputar culpa in eligendo se ausentes elementos que permitam concluir que, à época da indicação, as pessoas escolhidas não detinham capacidade para o exercício de seu mister, ou que o gestor tivesse conhecimento de fatos desabonadores de suas condutas.
Acórdão 188/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Declaração de inidoneidade. Requisito. Fraude. Licitação. Comunicação processual.
A sanção de declaração de inidoneidade (art.[i]46 da Lei 8.443/92) para participar de licitações não pode ser aplicada se a empresa não tiver sido chamada para responder por fraude à licitação, mas por irregularidade diversa
Acórdão 658/2016 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Princípio da boa-fé. Marco temporal. Determinação do TCU. Descumprimento.
A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da decisão do TCU pela ilegalidade do ato concessório, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem remuneratória tida por irregular, o que requer a devolução dos valores que continuarem sendo pagos indevidamente.
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Transposição de regime jurídico. Insalubridade. Penosidade. Periculosidade. Laudo pericial. Certidão.
O servidor estatutário que exerceu, como celetista no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, mediante comprovação por meio de certidão do INSS ou de laudo oficial (emitido pelo Ministério do Trabalho ou por profissional por ele cadastrado) que ateste a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho, salvo para os cargos cujo exercício presume a ocorrência de risco para a higidez física do profissional.
Acórdão 649/2016 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Julgamento das propostas. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Orçamento estimativo. Preço máximo.
A classificação de proposta com preço superior ao limite admitido no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não descaracterizando tal ilegalidade a alegação de urgência na contratação.
Fonte: TCU Boletim de Jurisprudência nº 113
Acórdão 3344/2015 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Abono de permanência em serviço. Requisito. Prazo. Magistrado. Cargo isolado.
Em caso de provimento de cargo isolado de magistrado de tribunal de segunda instância ou superior, assim como do TCU, a concessão de abono de permanência prescinde de novo cumprimento do prazo mínimo de cinco anos no cargo se o nomeado já percebia o abono no cargo anteriormente ocupado.
Acórdão 3365/2015 Plenário(Recurso Administrativo, Relator Ministro José Jorge)
Ressarcimento administrativo. Princípio da boa-fé. Requisito. Erro. Dispensa.
Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU[i]249).
Acórdão 38/2016 Plenário(Revisão de Ofício, Relator Ministro Bruno Dantas)
Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Requisito. Ato ilegal.
A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão com ilegalidade, deve cingir -se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal.
Acórdão 428/2016 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Tempo de serviço. Certidão pública. Requisito. Regime estatutário. Regime celetista.
Certidões emitidas por entes de direito público interno são aptas a comprovar tempo de serviço estatutário, quando não demonstrados os respectivos recolhimentos previdenciários, desde que haja especificação dos atos ou das portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Em se tratando de regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Acórdão 511/2016 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Tempo de serviço. Tempo de inatividade. Aposentadoria-prêmio. Tempo ficto.
É ilegal o cômputo de tempo de inatividade para fins de concessão da vantagem aposentadoria-prêmio (art.[i]184 da Lei 1.711/52), pois somente se admite essa contagem ficta para a concessão de aposentadoria proporcional nos limites mínimos – 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) – aos que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do TCU (Súmula[ii]74).
Fonte: TCU Boletim de Pessoal 031/2016
REGISTRO: OS GRIFOS DESTACAM A IMPORTÂNCIA DO TEXTO E NÃO CONSTA DO ORIGINAL
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