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CLIPPING DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA

Decisões selecionadas do Tribunal de Contas da União sedimentam entendimento sobre as matérias alinhadas. Vale anotar:

Acórdão 2217/2016 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Reversão de pessoal. Laudo pericial. Emprego. Setor privado.
O exercício de atividade remunerada no setor privado por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão, tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (arts. 25, inciso I, e 188, § 5º, da Lei 8.112/1990), e inexistindo provas de fraude em tal declaração, não há óbice a que o servidor exerça atividade privada por sua conta e risco.
Acórdão 2471/2016 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Tempo de serviço. Professor. Magistério. Aposentadoria especial. Tempo ficto.
A data limite para conversão em tempo comum do tempo de atividade de magistério dos professores cujos empregos públicos celetistas foram transformados em cargos estatutários é a data de publicação da EC 18/1981 (9/7/1981), quando a aposentadoria do professor deixou de ser considerada como aposentadoria especial.
Acórdão 2538/2016 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Tempo de serviço. Tempo ficto. Magistério. Medicina. Laudo pericial. Insalubridade.
A atividade de magistério por professor com formação em medicina não permite presumir que o trabalho tenha se desenvolvido em condição de risco à integridade física, tal como ocorre no caso do exercício de cargo de médico, odontólogo e enfermeiro, sendo necessário, para fins de contagem ponderada de tempo de serviço em condições especiais, laudo pericial que comprove a existência do risco.
Acórdão 4359/2016 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Tempo de serviço. Advocacia. Magistrado. Aposentadoria. Contribuição previdenciária.
O tempo de exercício de advocacia prestado por magistrado somente pode ser computado para fins de aposentadoria se comprovada a respectiva contribuição previdenciária.
Acórdão 1934/2016 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Tempo de serviço. Carreira. Soma. Cargo. Concurso público.
Para o cumprimento do requisito de tempo mínimo de carreira para fins de aposentadoria, não se admite a soma dos tempos de serviço prestados em cargos cujas investiduras requeiram aprovação em concursos públicos distintos.
Acórdão 1952/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Aposentadoria especial. Policial. Tempo ficto. Insalubridade.
É vedado o cômputo de tempo ficto decorrente de trabalho em atividade insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/1985, pois a contagem de tempo com aplicação do fator de conversão objetiva converter tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão da aposentadoria comum.
Acórdão 2064/2016 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Aposentadoria especial. Professor. Requisito. Educação infantil. Ensino fundamental. Ensino médio.
O benefício da aposentadoria especial, previsto no art.[i]40, §[ii], da Constituição Federal, é concedido exclusivamente aos docentes no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Acórdão 2761/2016 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Requisito. Marco temporal.
Para aposentadorias concedidas antes da prolação do Acórdão 2.024/2005 Plenário, aplicam-se os requisitos básicos previstos na Súmula[iii]96 do TCU (contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz). Às aposentadorias concedidas após a prolação do acórdão, aplicam-se as condições mais restritivas ao atendimento da súmula, nele definidas.

 Fontes: Boletins de Pessoal TCU nºs 34 e 35



[i] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[ii] § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
[iii] Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 

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