Decisões selecionadas do Tribunal de Contas da União sedimentam entendimento sobre as matérias alinhadas. Vale anotar:
Fontes: Boletins de Pessoal TCU nºs 34 e 35
Aposentadoria por invalidez.
Capacidade laboral. Reversão de pessoal. Laudo pericial. Emprego. Setor
privado.
O exercício de
atividade remunerada no setor privado por servidor aposentado por invalidez não
implica necessariamente reversão, tampouco obrigação de ressarcir os valores
recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica oficial atestado a
persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (arts. 25, inciso I,
e 188, § 5º, da Lei 8.112/1990), e
inexistindo provas de fraude em tal declaração, não há óbice a que o servidor exerça
atividade privada por sua conta e risco.
Tempo de serviço. Professor.
Magistério. Aposentadoria especial. Tempo ficto.
A
data limite para conversão em tempo comum do tempo de atividade de magistério dos
professores cujos empregos públicos celetistas foram transformados em cargos
estatutários é a data de publicação da EC
18/1981 (9/7/1981), quando
a aposentadoria do professor deixou de ser considerada como aposentadoria
especial.
Tempo de serviço. Tempo ficto.
Magistério. Medicina. Laudo pericial. Insalubridade.
A
atividade de magistério por professor com formação em medicina não permite
presumir que o trabalho tenha se desenvolvido em condição de risco à
integridade física, tal como ocorre no caso do exercício de cargo de médico,
odontólogo e enfermeiro, sendo necessário, para fins de contagem ponderada de
tempo de serviço em condições especiais, laudo pericial que comprove a existência
do risco.
Tempo de serviço. Advocacia.
Magistrado. Aposentadoria. Contribuição previdenciária.
O
tempo de exercício de advocacia prestado
por magistrado somente pode ser computado para fins de aposentadoria
se comprovada a respectiva contribuição previdenciária.
Tempo
de serviço. Carreira. Soma. Cargo. Concurso público.
Para
o cumprimento do requisito de tempo mínimo de carreira para fins de
aposentadoria, não se admite a soma dos tempos de serviço prestados em cargos
cujas investiduras requeiram aprovação em concursos públicos distintos.
Aposentadoria
especial. Policial. Tempo ficto. Insalubridade.
É
vedado o cômputo de tempo ficto decorrente de trabalho em atividade insalubre
para fins de concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/1985, pois a contagem de tempo com
aplicação do fator de conversão objetiva converter tempo de serviço prestado em
condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão da
aposentadoria comum.
Aposentadoria
especial. Professor. Requisito. Educação infantil. Ensino fundamental. Ensino
médio.
O
benefício da aposentadoria especial, previsto no art.[i]40, §[ii]5º, da Constituição Federal, é concedido
exclusivamente aos docentes no efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Tempo
de serviço. Aluno-aprendiz. Requisito. Marco temporal.
Para
aposentadorias concedidas antes da prolação do Acórdão 2.024/2005 Plenário, aplicam-se os requisitos
básicos previstos na Súmula[iii]96 do TCU (contagem de tempo de serviço de
aluno-aprendiz). Às aposentadorias concedidas após a prolação do acórdão,
aplicam-se as condições mais restritivas ao atendimento da súmula, nele
definidas.
[i] Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
[ii] § 5º Os requisitos
de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
[iii] Conta-se para todos os efeitos, como
tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de
aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda
auferida com a execução de encomendas para terceiros.
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