Pular para o conteúdo principal

CONCURSO PÚBLICO: RESTRIÇÕES E PRERROGATIVAS IMPOSTAS PELO ESTADO

Este mês tivemos uma importante decisão no campo das liberdades individuais com reflexo em ambiente administrativo. Cuida-se da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 898.450/SP, por meio da qual foi acolhida a seguinte tese em repercussão geral:

  1.  Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material.
  2.  Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

O Ministro Luiz Fux, Relator do feito, fez registrar os seguintes argumentos:

O Estado não pode querer desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente, ainda que por imagens estampadas definitivamente em seus corpos. O direito de livremente se manifestar é condição mínima a ser observada em um Estado Democrático de Direito e exsurge como condição indispensável para que o cidadão possa desenvolver sua personalidade em seu meio social. A liberdade implica, no dizer de José Adércio Leite Sampaio, a não intromissão e o direito de escolha. Em relação à não intromissão, há um espaço individual sobre o qual o Estado não pode interferir, na medida em que representa um sentido afirmativo da personalidade. Nesse contexto, cada indivíduo tem o direito de preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo, o que ocorreria, caso fosse admitida como fator impeditivo à assunção de funções públicas.  



Nesta seara, falou mais alto a liberdade de expressão,  enquanto direito individual de se manifestar dentro da sociedade - paradigma maior de um Estado Democrático de Direito. Em todo caso, importa salientar que a liberdade de expressão acolhida pelo STF não significou, no caso vertente, o exercício de um direito aberto a qualquer tipo de expressão (no caso, de conteúdo), mas no direito maior de escolha da tradução do SER individual, passível de censura somente quando violar valores fundamentais constitucionalmente garantidos: a liberdade encontrando limite no exercício da liberdade dos demais. 

O único senão quanto à decisão fica por conta de o Poder Judiciário protagonizar diretrizes dessa ordem, fato que acabará por atrair para o próprio Judiciário, em inúmeras causas, o oferecimento de respostas para o que se deve ou não considerar como "valores constitucionais" a serem tutelados pelo Estado, ainda que estes estejam claros e a decisão tenha sido fruto de repercussão geral.

Vale conferir.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f

ARTIGO: DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS ENTIDADES PRIVADAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

         Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1]    Resumo 1. Averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e a sociedades de economia mista federais, integrantes da Administração Indireta, para todos os efeitos legais, com base no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990.  Entendimento consolidado junto ao Tribunal de Contas da União. 2. Cenário Jurídico, em sede doutrinária e jurisprudencial, acerca da dicotomia entre as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica. Considerações.  3. Necessidade de adoção, em face do princípio da isonomia, do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, ainda que em sede administrativa. Palavras Chave : averbação, tempo de serviço público e efeitos jurídicos.

STF FIXA TEMA 1.254 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para ter ensejo aos servidores que ingressaram sem concurso público e foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT:  “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”  RE 1.426.306, Relatora Ministra Rosa Weber