PROPOSTA DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA: REGRAS COM DENSIDADE TÍPICA DE LEI ORDINÁRIA PARA ADORNAR O TEXTO CONSTITUCIONAL
Ao apagar das luzes de 2016, eis que o Poder Executivo apresenta à Câmara dos Deputados a tão propagada Proposta de Emenda à Constituição para reformar a Previdência Social: a PEC-287/2016.
Mais uma vez, os motivos são reprisados: as contas da previdência, seja por efeito das normas ditas protetivas presentes no RPPS ou das nem tão protetivas do RGPS, estão a romper com o sistema previdenciário. A expectativa de vida, mais uma vez, é chamada para reforçar os motivos declinados para necessidade de mudança. Tudo como antes, com pequenos aprimoramentos na base do convencimento.
Em que pese a reprise motivacional, a proposta é audaciosa. E a audácia não está somente em trazer para o texto constitucional o formato das regras previdenciárias, mas em nivelar por baixo os regimes de previdência, conduzindo toda a estratégia para ampliar a adesão compulsória aos sistemas de previdência complementar, dando ensejo à materialização de um seguro social comprometido com o capital.
A proposta, se aprovada, marcará o fim da era dos Regimes Próprios de Previdência Social, ao tempo em que se inaugura uma fase debilitada para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, que deverão se submeter a um benefício desatrelado do mínimo social.
A demanda pela complementação dos benefícios vai ser a bola da vez. Quem quiser ganhar mais vai ter que pagar (e caro) pela aposentadoria na idade avançada, de modo que não restará outra alternativa senão constatar,com pesar, a privatização do mais renomado pedaço da Seguridade Social!
Estamos estudando o tema com vagar para tecer comentários. Agora, faz-se importante ler a proposta que segue na integra:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera os arts. 37, 40, 42, 149,
167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social,
estabelece regras de transição e dá outras providências.
Art. 1º A Constituição passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37.
...........................................................................................
.....................................
.........................................................................
§ 13. O servidor titular de cargo
efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer
nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos
para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de
origem.” (NR)
“Art. 40.
............................................................................................
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação;
II - compulsoriamente, aos
setenta e cinco anos de idade; ou
III - voluntariamente, aos
sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que
cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao
limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.
§ 3º Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
I - para a aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51%
(cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de
contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da
lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição
considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e os art. 42, art. 142 e art. 201, até o limite de 100% (cem
por cento) da média; e
II - para a aposentadoria
compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e
cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que
trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do
inciso I.
§ 3º-A. Os proventos de
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes
exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento)
da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42, art. 142 e art.
201.
§ 4º
...................................................................................................
I - com deficiência;
..........................................................................................................
III - cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 4º-A. Para os segurados de que
trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos
do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de,
no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de
cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo.
.............................................................
§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo
de outras hipóteses previstas em lei:
I - de mais de uma aposentadoria à conta dos
regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição;
II - de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que tratam os art. 42, art.
142 e art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando
suspenso o pagamento do outro benefício; e
III - de pensão por morte e
aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou
entre estes regimes e os regimes de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201,
assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o
pagamento do outro benefício.
§ 7º Na concessão do benefício de
pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será
aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte:
I - na hipótese de óbito do
aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do
servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social;
II - na hipótese de óbito de
servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos
aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no §
3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social;
III - a identidade do rol de
dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos
dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social;
IV - as cotas individuais
cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos
demais beneficiários; e V - o tempo de duração da pensão por morte e as
condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o
regime geral de previdência social.
§ 8º É assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, nos
termos fixados para o regime geral de previdência social.
............................................................................................................
§ 13. Ao agente público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo,
ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que
trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e
instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo. § 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art.
202.
...............................................................................
§ 19. Conforme os critérios a
serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo
que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas
no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus
a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um
regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de
uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os
poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente,
pelo seu financiamento.
............................................................................................................
§ 22. Sempre que verificado o
incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente
à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos,
para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta
Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em
números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.
§ 23. Lei disporá sobre as regras
gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata
este artigo e estabelecerá:
I - normas gerais de responsabilidade
na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de
recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e
II - requisitos para a sua
instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira
e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o
atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de
previdência social aos servidores do respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 42. ...........................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,
§ 8º; do art. 40 e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual dispor sobre
as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.” (NR)
“Art. 109.
..........................................................................................
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...........................................................................................................
§ 3º As causas de competência da
justiça federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando
a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei.
................................................................................................”
(NR)
“Art. 149.
..........................................................................................
..................................
........................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se
aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita em
substituição às incidentes sobre a folha de salários” (NR)
“Art. 167.
...............................................................................................................
.................................................................................................................
XII - a utilização de recursos
dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores
integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas
distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do
respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua
organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art.
40; e XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas
instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em
caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos
regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme
disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40.
............................................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art.
156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I,
alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia
à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos
do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40.
................................................................................................”
(NR)
“Art. 195.
..........................................................................................
I -
.......................................................................................................
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo
empregatício;
............................................................................................................
............................................................................................................
II - do trabalhador, urbano e
rural, e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201;
§ 8º O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma
individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o
limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência
social, nos termos e prazos definidos em lei. ................................................................................................”
(NR)
“Art. 201.
....................................................................................................
I - cobertura dos eventos de incapacidade
temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada;
............................................................................................................
V - pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei
complementar, os casos de segurados:
I - com deficiência; e
II - cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 1º-A. Para os segurados de que
tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em
relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade
e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.
............................................................................................................
§ 7º É assegurada aposentadoria
no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e
cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 7º-A. Por ocasião da concessão
das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho,
serão considerados para o cálculo do valor das aposentadorias os salários de
contribuição do segurado ao regime de previdência de que trata este artigo e as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes
de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, respeitado o
limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá
a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações
utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de
previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, acrescidos de 1 (um)
ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da
aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo
do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da
lei.
§ 7º-C. O valor da aposentadoria
por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente exclusivamente
de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos
salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as
contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40,
art. 42 e art. 142, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do
regime geral de previdência social, apurada na forma da lei.
...........................................................................................................
§ 13. O sistema especial de
inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas
inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência
social.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e
de contagem recíproca.
§ 15. Sempre que verificado o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à
expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos,
para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta
Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números
inteiros.
§ 16. Na concessão do benefício
de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto
nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será
observado o seguinte:
I - as cotas individuais cessarão
com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais
beneficiários; e
II - o tempo de duração da pensão por morte e
as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei.
§ 17. É vedado o recebimento
conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:
I - de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência de que trata este artigo;
II - de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata
este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que tratam os
art. 40, art. 42 e art. 142, assegurado o direito de opção por um dos
benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
III - de pensão por morte e
aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou
entre este regime e os regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42
e art. 142, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso
o pagamento do outro benefício.” (NR)
“Art. 203.
.........................................................................................
..............................
..........................................................................................
V - a concessão de benefício
assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com
deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda
mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.
§ 1º Em relação ao benefício de que trata o
inciso V, a lei disporá ainda sobre:
I - o valor e os requisitos de concessão e
manutenção;
II - a definição do grupo
familiar; e
III - o grau de deficiência para
fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor.
§ 2º Para definição da renda mensal familiar
integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de
cada membro do grupo familiar.
§ 3º A idade referida no inciso V
deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR)
Art. 2º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta
Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a
quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se
quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I -
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III -
vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de
contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de
promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso
II deste artigo.
§ 1º Os servidores que ingressaram no serviço
público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução
da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada
dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II
do caput.
§ 2º Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos
em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:
I - o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio; e
II - o policial que comprovar
pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente
policial.
§ 3º Os proventos das aposentadorias
concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração
do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para
aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro
de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e
II - à totalidade da média aritmética simples
das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho
de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela,
para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º
de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da
Constituição.
§ 4º Os proventos das
aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no
art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou
II - de acordo com o disposto no
§ 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º
deste artigo.
§ 5º Excetuam-se da regra de
reajuste estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo os proventos de
aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do
art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no
inciso II do § 4º deste artigo.
§ 6º Conforme os critérios a
serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo,
que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no
máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
Art. 3º Ao servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do
art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da
Constituição.
Parágrafo único. O limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto
no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores
que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do
correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram
anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.
Art. 4º O valor da pensão por
morte concedida aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à
instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art.
40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo
artigo, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento),
acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente,
até o limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e II,
observado ainda o seguinte:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as
cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido,
respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
esse limite;
II - na hipótese de óbito de
servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a
que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e § 3º-A do art. 40 da
Constituição, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a esse limite;
III - a identidade do rol de
dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação,
estabelecidos para o regime geral de previdência social;
IV - as cotas individuais cessarão com a perda
da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e
V - o tempo de duração da pensão
por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos
conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma
prevista para o regime geral de previdência social.
Art. 5º É assegurada a concessão,
a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte
aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta
Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por
morte.
Parágrafo único. Os proventos de
aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a
data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 6º As alterações estabelecidas no art.
40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos
mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo
a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre
as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação
desta Emenda.
Art. 7º As alterações estabelecidas no art.
42, parágrafo único da Constituição aplicam-se de imediato aos militares que
ingressarem após a publicação desta Emenda, cabendo a leis dos Estados e do
Distrito Federal dispor sobre as regras de transição para os militares cujo
ingresso ocorreu anteriormente.
Parágrafo único. As regras de
transição de que trata o caput deverão prever que a transferência para a
inatividade decorrente de reforma ou reserva remunerada por idade dos militares
que ingressaram até a data de promulgação desta emenda tenha como requisito
idade mínima, a qual não poderá ser inferior a cinquenta e cinco anos,
ressalvada a opção pelas regras do servidor civil.
Art. 8º O segurado filiado ao
regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e
quarenta e cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher
as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período
adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que,
na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo
de contribuição; ou
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de contribuição,
acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para
atingir o número de meses de contribuição exigido.
Parágrafo único. Para o
empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rurais que tenham
exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural, os
requisitos de idade previstos no inciso II serão reduzidos em cinco anos.
Art. 9º Os trabalhadores rurais e
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos de que trata o § 8º do art.
195 da Constituição que, na data de promulgação desta Emenda, exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, como o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o
pescador artesanal poderão se aposentar se na data da promulgação da Emenda
contarem com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e
cinco anos, se mulher, quando atenderem cumulativamente as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de tempo de
atividade rural; e
II - um período adicional de
efetiva contribuição, nos termos do § 8º do art. 195 da Constituição,
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação
desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de atividade rural exigido no
inciso I.
§ 1º As regras previstas neste
artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade
prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao
requerimento do pedido de aposentadoria.
§ 2º O valor das aposentadorias
concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo.
Art. 10. A lei a que se refere o
§ 8º do art. 195 da Constituição deverá ser editada em até doze meses a contar
da data de promulgação desta Emenda. Parágrafo único. Até a instituição da
contribuição de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição, fica mantido o
critério de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O tempo de atividade
rural exercido até a data de promulgação desta Emenda, independentemente da
idade do trabalhador rural referido no § 8º do art. 195 da Constituição, será
comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade e
somente poderá ser computado mediante a manutenção da qualidade de segurado
especial rural no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei a que se
refere o art. 10 desta Emenda e a implementação das condições necessárias para
a obtenção do benefício.
§ 1º As regras previstas neste
artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade
prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao
requerimento do pedido de aposentadoria.
§ 2º O tempo de que trata o caput
será reconhecido tão somente para concessão da aposentadoria a que se refere o
§ 7º do artigo 201 da Constituição.
§ 3º O valor das aposentadorias
concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo.
Art. 12. O professor filiado ao
regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com
idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se
mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender às seguintes condições:
I - trinta anos de contribuição,
se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
II - período adicional de
contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de
promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de
contribuição.
Art. 13. O valor das aposentadorias concedidas
de acordo com os art. 8º e art. 12 desta Emenda será calculado na forma do
disposto no § 7º-B do art. 201 da Constituição.
Art. 14. É assegurada, na forma
da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime geral de previdência social
que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou
decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta
Emenda.
Art. 15. É assegurada a
concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte
aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de
promulgação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção
do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 16. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos
servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do art. 40
da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta
Emenda.
Art. 17. Até que entre em vigor a
lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 18. Até que entre em vigor a
lei complementar de que trata o art. 201, § 1º, inciso II da Constituição,
permanecerão em vigor os art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 19. O disposto no § 7º do
art. 40 e no § 17 do art. 201 da Constituição será aplicado às pensões
decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de entrada em vigor desta
Emenda.
Art. 20. A idade estabelecida antes da
promulgação desta Emenda para acesso ao benefício previsto no inciso V do caput
do art. 203 da Constituição terá incremento gradual de um ano a cada dois anos,
até alcançar a idade de setenta anos.
§ 1º Após dez anos da promulgação
desta Emenda, a idade referida no caput será revista na forma do § 3º do art.
203.
§ 2º A revisão periódica prevista
no caput realizada em razão do critério etário não abrangerá os beneficiários
que possuam sessenta e cinco anos ou mais na data de promulgação desta Emenda.
Art. 21. Até que entre em vigor a
lei de que trata o art. 203, caput, inciso V, e § 1º, da Constituição, o valor
do benefício de que trata aquele artigo será mantido de acordo com as regras
vigentes na data de promulgação desta Emenda.
Art. 22. As regras de cálculo previstas no §
3º do art. 40 e no § 7º do art. 201 da Constituição utilizarão as contribuições
vertidas desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início
da contribuição, se posterior àquela.
Art. 23. As regras de atualização
da idade previstas no § 22 do art. 40, § 15 do art. 201 e § 3º do art. 203 da
Constituição produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda.
Art. 24. Ficam revogados os
seguintes dispositivos:
I - da Constituição:
a) o inciso II do § 4º, o § 5º e
o § 21 do art. 40;
b) o § 2º do art. 42; e
c) § 8º do art. 201;
II - da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998:
a) o art. 9º; e
b) o art. 15;
III - da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003:
a) o art. 2º;
b) o art. 6º; e
c) o art. 6º-A; e
IV - da Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005: o art. 3º.
Art. 25. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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