Pular para o conteúdo principal

STF DETERMINA A APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL SOBRE VALORES DEVIDOS A TITULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

Na segunda-feira, dia 23 de maio, o Presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade do teto constitucional sobre os valores devidos a título de licença-prêmio não usufruída na atividade, firmando entendimento de que a base de cálculo da vantagem deve incidir sobre a remuneração do servidor com a aplicação do respectivo teto.

Segue a notícia, na íntegra: 
Presidente do STF determina aplicação do teto no cálculo de licença-prêmio
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão liminar da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia determinado a não aplicação de redutor salarial, o chamado abate teto previsto na Emenda Constitucional (EC) 41/2003, a licenças prêmio – não usufruídas e convertidas em pecúnia – de um servidor aposentado.
A decisão questionada determinou que o diretor do Departamento de Pessoal da Fazenda do Estado de São Paulo não aplicasse o redutor salarial aos proventos do autor da ação judicial, no tocante às vantagens concernentes às licenças-prêmio não usufruídas e convertidas em pecúnia. Contra esse acórdão, o estado ajuizou, no STF, pedido de Suspensão de Liminar (SL 993), requerendo a suspensão da decisão, ao argumento de que o pagamento dos valores pecuniários, como determinado, causaria grave lesão à ordem e à economia públicas.
Para o ente federado, “o acolhimento da interpretação conferida pelo impetrante ao referido dispositivo legal implicaria afastar a aplicação do teto salarial à sua remuneração, na medida em que é o valor da própria remuneração do impetrante no mês anterior à sua aposentadoria que deve ser considerado como base de cálculo para o pagamento da indenização, por força de expressa disposição legal em vigor”.
EC 41/2003
Em sua decisão, o presidente do STF salientou que a controvérsia nos autos está em saber se o montante a ser pago a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado deve ser apurado com base no valor do teto remuneratório atualmente imposto, sem exceção, a todo o funcionalismo público estadual ou no valor bruto da remuneração a que fazia jus o impetrante antes do estabelecimento das limitações introduzidas pela EC 41/2003.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior”.
Ao conceder a liminar, o ministro disse que a grave lesão à ordem jurídico-constitucional ficou caracterizada na utilização, como parâmetro de valor de remuneração a ser levado em conta no cálculo de verba indenizatória, de montante superior ao limite remuneratório fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003. Corrobora esse entendimento, segundo o ministro, informação de que o Estado de São Paulo juntou aos autos prova de despesa vultosa com o pagamento tal como fixado no acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
(Fonte: Notícias STF)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara). O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avali

SUPREMO FIRMA TESE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO DERIVADO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DISTINTOS

 O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:  “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88" A tese foi firmada na ADI 7.229/AC, por meio da qual se julgou inconstitucional previsão de transformação de cargos de motorista penitenciário e de agente socioeducativo (nível médio) em policial penal (nível superior), na Constituição do Estado do Acre, haja vista a diversidade dos requisitos para provimento dos cargos públicos objeto da transformação. Confirmou-se a jurisprudência no STF no sentido de que " É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. O texto constitucional impõ