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PROVENTOS DE APOSENTADORIA: UNIFORMIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO

O Tribunal de Contas da União, em recente assentada, firmou entendimento com vistas à uniformização da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos alcançados pelas regras permanentes da Constituição da República. Segue a transcrição da síntese do julgado (Acórdão 1176/2015 - Plenário), extraída do Boletim de Jurisprudência de Pessoal nº 24, de maio/2015.


Aposentadoria. Cálculo dos proventos. Média das maiores remunerações. No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da CF): 

- Quaisquer vantagens pessoais, legalmente recebidas, que serviram de base de cálculo para o pagamento de contribuição previdenciária devem ser consideradas para a estipulação dos proventos, e não somadas posteriormente à média obtida, excluídas as vantagens expressamente previstas no art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/04. 

- Devem ser computadas as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, respeitada a limitação estabelecida no art. 40, § 2º, da Constituição Federal, desde que o servidor opte por incluí-las na sua base de contribuição (art. 4º, § 2º, da Lei 10.887/04).

- Não deve ser computado o adicional de férias, por não fazer parte da base de contribuição (art. 4º da Lei 10.887/04). 

- Na aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no art.1º, § 5º da Lei 10.887/04, promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente (art. 62, § 1º, da Orientação Normativa MPS/SPS 2/09). 

- A inclusão de parcelas de planos econômicos (Collor, URV, URP e outros) depende da existência de sentenças judiciais que lhes deem suporte jurídico, devendo ser considerado apenas o período em que foram legalmente recebidas. 

- As diferenças remuneratórias devidas em razão de pagamentos de atrasados ou de adiantamentos concedidos devem ser consideradas, nos respectivos meses de competência.

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