Pular para o conteúdo principal

PENSÃO POR MORTE: MENOR SOB GUARDA

Em recente assentada, o Tribunal de Contas da União resolveu rever posicionamento adotado no Acórdão TCU nº 2.515/2011-Plenário, por meio do qual entendeu não  ser cabível a concessão de pensão a menor sob guarda e demais beneficiários insertos nas alíneas do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90 , sob alegação de derrogação ocasionada pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98. Agora, a Corte de Contas quedou-se por admitir o equívoco no entendimento esposado frente à inteligência conferida às normas pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, observando-se, em todo caso, a vigência da MP nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135, de 2015, que modificou o rol de beneficiários da pensão estatutária e respectiva sistemática de concessão do benefício.
Vale a leitura dos votos proferidos sobre a matéria, objeto do Acórdão TCU nº 2377/2015 - Plenário, que assim restou consubstanciado:


ACÓRDÃO Nº 2377/2015 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 003.993/2014-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VI – Pensão Civil.
3. Interessadas: Emylly Nathalya Silva Lopes (073.375.214-48); Monica Cristina Telles da Silva (070.774.944-11).
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Maceió/AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
                        VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil em favor de beneficiário na condição de menor sob guarda.
                        ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 do Regimento Interno/TCU, em:
                           9.1. restituir os autos à Sefip, para aplicar os procedimentos de controle da situação fática, relativamente à situação de efetiva dependência econômica do menor, previamente a seu julgamento de legalidade e registro, os quais deixaram de ser efetuados após a edição do Acórdão TCU 2.515/2011-Plenário;
                     9.2. firmar entendimento de que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 217 da Lei 8.112/1990, incluídas as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do seu inciso II, permaneceu vigente até a edição da Medida Provisória 664, de 30/12/2014, inexistindo, até então, derrogação do citado dispositivo legal em decorrência do disposto no art. 5º da Lei 9.717/1998;
                          9.3.lembrar aos interessados a possibilidade de Pedido de Reexame referente aos atos de pensão emitidos até a data da publicação da Medida Provisória 664, que tinham sido julgados ilegais por este Tribunal, com fundamento no Acórdão TCU 2.515/2011-Plenário, mediante a reabertura de prazo de 180 dias, com base nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno desta Corte;
                           9.4. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos órgãos centrais de gestão de pessoal da Administração Pública Federal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, para que deem conhecimento do item 9.3 deste Acórdão aos interessados cujos atos de pensão tiveram registro negado por este Tribunal com base no entendimento firmado no Acórdão 2.515/2011-TCU-Plenário.

10. Ata n° 38/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/9/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2377-38/15-P. (grifei)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM QUINTOS/VPNI PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS

                                                                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Síntese:  Diante das diversas teses construídas acerca da inviabilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006, com os quintos/décimos/VPNI decorrentes do exercício de função comissionada, antes Gratificação pela Representação de Gabinete, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores federais, outras exsurgem para questionar o papel das instituições no bojo das decisões administrativas que conferiram ensejo à legitimação da sobredita irregularidade por longos anos. O presente ensaio visa, justamente, encontrar o fio condutor que levou à concessão cumulativa das vantagens de maneira uníssona e uniforme pelo Poder Judiciário da União, com o fim de resgatar a interpretação vigente à época e demonstrar a que a irresignação da categoria, em sede judicial, é legitima e merece receber tratamento consentâneo com a segurança jurídica que a

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f

STF FIXA TEMA 1.254 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para ter ensejo aos servidores que ingressaram sem concurso público e foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT:  “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”  RE 1.426.306, Relatora Ministra Rosa Weber