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APOSENTADORIA ESPECIAL DO OFICIAL DE JUSTIÇA

No dia 30 de setembro foi publicado o Acórdão exarado no MI 833, cuja ementa abaixo se transcreve. A decisão marcou a visão do STF sobre a aposentadoria especial em face de atividade de risco (inciso II do § 4º do art. 40 da CF), excluindo desse patamar os Oficiais de Justiça. 
Estávamos aguardando a disponibilização do acórdão para fechar o estudo acerca do tema que, em breve, deverá ser publicado neste Blog. Aguardem!



MANDADO DE INJUNÇÃO 833 DISTRITO FEDERAL 
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ROBERTO BARROSO 
IMPTE.(S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL 
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 
1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício.
 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 
3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.
 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria.

(Acompanhamento Processual - site STF)

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