Registra-se, em face de questionamentos e dúvidas postas, que os fundamentos e conclusões do artigo sobre a Modulação dos Efeitos da decisão do STF no RE 638.115 estão mantidos após a publicação do Acórdão em 3/8/2015.
Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo 1. Averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e a sociedades de economia mista federais, integrantes da Administração Indireta, para todos os efeitos legais, com base no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990. Entendimento consolidado junto ao Tribunal de Contas da União. 2. Cenário Jurídico, em sede doutrinária e jurisprudencial, acerca da dicotomia entre as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica. Considerações. 3. Necessidade de adoção, em face do princípio da isonomia, do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, ainda que em sede administrativa. Palavras Chave : averbação, tempo de serviço público e efeitos jurídicos.
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