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ÍNTEGRA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE

"CERTIDÃO DE JULGAMENTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.316 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por maioria e nos termos do voto do Relator, assentou a admissibilidade da cumulação da ação direta de inconstitucionalidade com ação declaratória de constitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a cumulação. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para: 1) suspender a aplicação da expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” contida no art. 100 do ADCT, introduzido pela EC nº 88/2015, por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação dos Poderes, cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4º, III, da CRFB; 2) fixar a interpretação, quanto à parte remanescente da EC nº 88/2015, de que o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 93 da CRFB; 3) suspender a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação a magistrados do art. 40, § 1º, II da CRFB e do art. 100 do ADCT, até o julgamento definitivo da presente demanda, e 4) declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base neste fundamento, assegure a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado setenta anos de idade. Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio, que davam interpretação conforme à parte final do art. 100, introduzido pela EC nº 88/2015, para excluir enfoque que seja conducente a concluir-se pela segunda sabatina, considerado o mesmo cargo em relação ao qual houve a primeira sabatina. Vencido, ainda, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia da ação declaratória de constitucionalidade e, superada a questão, indeferia a cautelar. Falou, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 21.05.2015. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Eugênio José Guilherme Aragão."

Fonte: Site STF (ADI 5316 - Processo Eletrônico)

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