Pular para o conteúdo principal

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO, MAS JÁ É UMA REALIDADE



Vale analisar o texto da Emenda Constitucional nº 88/2015, que segue na íntegra:




 
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...................................................................................
§ 1º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f

ARTIGO: DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS ENTIDADES PRIVADAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

         Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1]    Resumo 1. Averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e a sociedades de economia mista federais, integrantes da Administração Indireta, para todos os efeitos legais, com base no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990.  Entendimento consolidado junto ao Tribunal de Contas da União. 2. Cenário Jurídico, em sede doutrinária e jurisprudencial, acerca da dicotomia entre as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica. Considerações.  3. Necessidade de adoção, em face do princípio da isonomia, do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, ainda que em sede administrativa. Palavras Chave : averbação, tempo de serviço público e efeitos jurídicos.

STF FIXA TEMA 1.254 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para ter ensejo aos servidores que ingressaram sem concurso público e foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT:  “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”  RE 1.426.306, Relatora Ministra Rosa Weber