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ORIENTAÇÃO DE ORDEM PRÁTICA Nº 1, DE 2014. CONCURSO PÚBLICO. A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO SE IMPÕE QUANDO O NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS É SUPERIOR AO NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONSIDERAÇÕES.

A existência de cargos de provimento efetivo vagos, no âmbito da Administração Pública, autoriza, desde logo, como alternativa primeira, a realização de  concurso público . Mas nem sempre essa alternativa parece clara ao gestor público, principalmente quando o prazo de validade do concurso anterior ainda não expirou e existe prerrogativa posta no respectivo edital acerca da possibilidade de o candidato que não tiver interesse nas localidades ofertadas por ocasião do chamamento à nomeação, manter sua classificação e aguardar nova chamada. A par dessa perspectiva, o primeiro ponto a esclarecer diz respeito à vedação da realização de novo concurso “ enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado", prevista  no A rt. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Essa norma, afinal, impede  a realização de novo certame?

QUINTOS. FORMA DE CÁLCULO.TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO

O Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, reafirma seu entendimento sobre a  viabilidade jurídica de desvinculação , por lei,  da vantagem dos intitulados "quintos"  com a remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que lhe deu origem. Nesse sentido restou consolidada interpretação de que transformação dos quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita, apenas, aos reajustes gerais, não deve sofrer alteração por efeito de mudança remuneratória do cargo ou função de confiança. Vale a transcrição, na íntegra, da última decisão monocrática sobre o tema: "Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE UM LUSTRO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS E OPÇÃO DE 55% DA FC. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária movida por professores inativos da ...

OS NOVOS RUMOS DA REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL COM A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

                             Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] RESUMO : A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso trouxe embutida em sua instituição a proposta de dinamizar a Administração Pública por meio de capacitação de servidores por profissionais integrantes de seu próprio quadro de pessoal. Mas a retribuição advinda desse encargo possui características próprias que devem ser avaliadas e sopesadas pelo órgão, na medida em que a sua concessão não pode ocorrer sob o escopo da permanência, nem está vinculada ao exercício das atribuições do cargo. No presente ensaio, a análise versa sobre a natureza jurídica da gratificação e da sua difícil absorção como vantagem de cunho estatutário. Palavras chave: Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. Retribuição. Natureza jurídica. Vantagem estatutária. (i) Contextualização do tema         ...

2014 - UM ANO DE MUITAS REFLEXÕES NO DIREITO PÚBLICO EM REDE

O Blog foi criado com a pretensão de fomentar novos olhares sobre o sistema jurídico, em especial no campo do Direito Administrativo. Em 2014, a pretensão se renova, contaminada por um arcabouço fático intransponível: as manifestações populares de insatisfação, nos mais diversos níveis, contrárias ao modus operandi  da Administração Pública. O fenômeno vem se transformando, mas a seara da insatisfação tem voz uníssona: o modelo de administração pública não mais se apresenta adequado para albergar o volume de demandas internas. E o problema não é só brasileiro. É mundial. De qualquer forma, de uma coisa temos certeza: nada mudará se o cidadão não mudar seu olhar sobre o sistema. É preciso conhecer mais, dialogar mais e buscar resultados com ferramentas que se mostrem adequadas em uma Democracia.  A substância do poder social está diretamente vinculada ao conhecimento e a educação de seus cidadãos. Sob tal premissa,  o Blog pretende trazer, este ano, o Dire...

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: A PROBLEMÁTICA DO MOMENTO DA INSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE EFEITO JURÍDICO.

                                                                                           Por Maria Lúcia Miranda Alvares Resumo : A Lei 12.618, de 2012, ao instituir o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos federais, não prescreve preceitos claros sobre a vigência e consequente instituição do regime, marco para que a União se utilize do valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas aposentadorias e pensões a serem concedidas aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).  O presente estudo tem a pretensão de fixar as balizas jurídicas para o debate da matéria e proporcionar um caminho seguro para a aplicabilidade do regime a todos os...

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REVISA SÚMULA SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO

A questão da restituição de valores recebidos de boa fé por servidores públicos, em regra decorrente de errônea interpretação da lei ou ato normativo, recebeu da Advocacia Geral da União (AGU) nova orientação, desta feita para desonerar o referido órgão de ingressar com recursos que não encontram ressonância na jurisprudência pátria. Vale a pena dar uma lida na notícia veiculada no site da AGU, que abaixo se transcreve: Súmula afasta recurso em ação para restituição de valores de caráter alimentar concedidos por erro da Administração pública Data da publicação: 13/09/2013 Advogados públicos vão deixar de recorrer em ações que buscam restituição de valores de caráter alimentar concedidos por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração pública. A autorização para dispensar o recurso está na súmula nº 71 da Advocacia-Geral da União (AGU), publicada no dia 10/09 no Diário Oficial da União. A orientação jurídica altera a redação da Súmula nº 34, de 17/9...

PEC 53 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Parecer nº 700/2013, do Senado Federal, que fundamenta a proposta de Emenda à Constituição, intitulado PEC 53, e que tinha, inicialmente, a pretensão de extirpar do mundo jurídico a sanção de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço aplicável à magistratura e aos membros do Ministério Público, traz em seu bojo uma confusão imanente acerca da essência do Regime Próprio de Previdência Social  (RPPS), qual seja: analisa a aposentadoria compulsória a que estão sujeitos esses agentes públicos  por conta do regime disciplinar  enquanto modalidade de aposentadoria integrante do RPPS. Pelo menos é o que se depreende do contexto em que foi examinada a proposta apresentada pelo Senador Humberto Costa. Ei-lo: " Ademais, é importante chamar a atenção para o fato de que ideia de que a aposentadoria compulsória é uma forma de prêmio está ainda relacionada com um regime previdenciário que não mais existe no serviço público, quando os servidores ...