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PEC 53 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Parecer nº 700/2013, do Senado Federal, que fundamenta a proposta de Emenda à Constituição, intitulado PEC 53, e que tinha, inicialmente, a pretensão de extirpar do mundo jurídico a sanção de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço aplicável à magistratura e aos membros do Ministério Público, traz em seu bojo uma confusão imanente acerca da essência do Regime Próprio de Previdência Social  (RPPS), qual seja: analisa a aposentadoria compulsória a que estão sujeitos esses agentes públicos por conta do regime disciplinar enquanto modalidade de aposentadoria integrante do RPPS. Pelo menos é o que se depreende do contexto em que foi examinada a proposta apresentada pelo Senador Humberto Costa. Ei-lo:

"Ademais, é importante chamar a atenção para o fato de que ideia de que a aposentadoria compulsória é uma forma de prêmio está ainda relacionada com um regime previdenciário que não mais existe no serviço público, quando os servidores e membros de Poder passavam para a inatividade com proventos integrais e com paridade.
Essa realidade foi superada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ainda que seus efeitos perdurem por algum tempo, em razão das regras de transição previstas naquela ato. Além disso, a partir deste ano de 2013, começaram a ser implantadas as primeiras entidades de previdência complementar para os agentes públicos, limitando o pagamento dos benefícios previdenciários pelos Tesouros públicos ao teto do regime geral de previdência social.
Assim, temos, hoje, um processo em andamento que vai eliminar qualquer possibilidade de se considerar a aposentadoria compulsória dos juízes, procuradores e promotores como um prêmio.
É fato que aqueles que estejam muito próximos da aposentadoria compulsória acabem, ainda, recebendo proventos de aposentadoria muito próximos de seus subsídios. Entretanto, é preciso lembrar que se tratam de pessoas que, efetivamente, contribuíram para tal por um longo período, Ou seja, não se trata de concessão do Estado, mas de contraprestação."


Não obstante a análise realizada pelo Senado Federal que, ao final, em Plenário, acabou por refutar a exclusão da penalidade do rol das sanções elencadas no Texto Maior - eis que manteve a aposentadoria por interesse público -, é preciso enfatizar que não existe aposentadoria compulsória enquanto sanção disciplinar no RPPS. O que existe no RPPS é a modalidade de aposentadoria compulsória por idade, atualmente limitada aos 70 anos, podendo ainda receber essa conotação, por sua natureza, a aposentadoria por invalidez, ambas aplicáveis à magistratura por força do disposto no inciso VI do art. 93 da Constituição, bem como as membros do Ministério Público em razão do regime jurídico a que estão subordinados.

Nessa seara, cabe registrar que aposentadoria compulsória ou por interesse público aplicável aos magistrados e membros do Ministério Público, enquanto decorrente de seu regime disciplinar, é de cunho sancionatório. Portanto, não está afeta aos ditames previdenciários insculpidos no RPPS e, como tal, seus efeitos não estão vinculados à cotização obrigatória de que cuida o citado regime de previdência, mas ao ônus que o Estado assume por conta das prerrogativas constitucionais postas a essas classes de agentes políticos. Essa, inclusive, a tese que se depreende do exame realizado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência nº 200810000002026.

Vale conferir o que vai ocorrer a partir dessa evidente distorção!


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